segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

PREFEITURA DE VÁRZEA REAJUSTA SALÁRIO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM 5,4%

 



GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 592/2026


Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Várzea/RN para o exercício de 2026, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Medida Provisória nº 1.334/2026, e dá outras providências.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) ao vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Várzea/RN, a título de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor do piso salarial vigente no mês de dezembro de 2025, visando adequá-lo ao novo valor nacionalmente estabelecido para o exercício de 2026.

Art. 2º Em decorrência do reajuste estabelecido no artigo anterior, o valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Várzea passa a ser de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º Para os profissionais do magistério público municipal com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, o valor do Piso Salarial Profissional Nacional, calculado de forma proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas, passa a ser de R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).

Art. 4º O valor fixado nos artigos anteriores refere-se ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§ 1º Para os profissionais do magistério submetidos a outras jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, não especificadas nesta Lei, o valor do piso salarial será calculado de forma proporcional, observando-se a carga horária contratual ou estatutária de cada servidor.

§ 2º Os vencimentos dos demais níveis, classes e faixas salariais da carreira do magistério municipal serão reajustados de modo a manter o escalonamento e as progressões previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Público Municipal, assegurando-se que nenhum profissional perceba vencimento base inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada.

Art. 5º O reajuste concedido por esta Lei tem como fundamento legal a atualização anual do piso salarial nacional, conforme determinado pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.334/2026, que estabelece os critérios de cálculo baseados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e na variação da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, suplementadas se necessário, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Parágrafo único. Para o custeio do reajuste previsto nesta Lei, serão utilizados, prioritariamente, os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), respeitada a vinculação mínima constitucional para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e jurídicos a 1º de janeiro de 2026.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 23 de janeiro de 2026.

 

GETULIO LUCIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Diego Avelino Ferreira
Código Identificador:C95A9990


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/01/2026. Edição 3716
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