LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 927, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a criação dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, vinculados a Secretaria Municipal de Educação do Município de Tibau do Sul/RN.
Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs atenderão crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade, subdivididas na seguinte conformidade:
I - Núcleo Creche, compreendendo crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos de idade;
II - Núcleo Pré-Escola, compreendendo crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único. As crianças serão agrupadas de acordo com a forma a ser definida em regulamentação específica.
Art. 3º. A supervisão e o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs caberá à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. Os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs serão instalados em prédios municipais, adaptados ou construídos para esse fim, ou em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos e entidades particulares, mediante convênios e acordos de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º. O quadro de profissionais da educação que compõem as equipes técnica e administrativa e o quadro de apoio à educação equiparar-se-ão aos das demais Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º. O quadro de profissionais docentes será organizado na seguinte conformidade:
I - Professores de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, nos termos do art. 10, daLei Ordinária Municipal nº 410, de 23 de agosto de 2010;
Parágrafo único. Os professores mencionados no inciso I, deste artigo, atuarão, respectivamente, no Núcleo Creche e no Núcleo Pré-Escola, mencionados no artigo 2º, desta Lei.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, editará as normas complementares, com vistas ao pleno funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, dotando-os dos recursos materiais e humanos necessários.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei |Municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso se faça necessário.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 06 de maio de 2026.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:0A8990FE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2026. Edição 3785
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