quinta-feira, 27 de agosto de 2026

MUNICÍPIO DE VÁRZEA FARÁ CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PORTE PEQUENO COM MOTORISTA PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES

 



AVISO DE PESQUISA MERCADOLÓGICA

 

A Prefeitura Municipal de Várzea/RN manifesta o interesse em obter propostas de preços para pesquisa mercadológica, com base na Lei Federal nº 14.133/21, que objetiva: O registro de Preços para Contratação de empresa especializada em serviços de frete, através de veículos de porte pequeno do tipo passeio, com 04 (quatro) portas, ar condicionado, capacidade mínima para 05 (cinco) Lugares, ano de fabricação não inferior a 2017, com motorista e todas as despesas por conta da contratada, para manutenção das necessidades das secretarias municipais da Prefeitura de Várzea/RN.

Segue o Link do arquivo contendo a descrição dos itens necessários, assim como seus quantitativos: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1IrVliCSyziO-PhzhFF_VseLWO59pOFeV/edit?usp=sharing&ouid=107848801371808954715&rtpof=true&sd=true

 

Prazo para envio: As propostas serão recebidas via e-mail: compras01.varzea@gmail.com. Até as 14h:00min, do dia 02 de setembro de 2026.

 

Por fim, em caso de dúvidas e outros esclarecimentos, entrar em contato através do e-mail do setor de Compras, mencionado no parágrafo anterior.

 

Várzea/RN, 26 de agosto de 2026.

 

ALISSON BRUNO ALVES VIEIRA

Coordenador de Compras

 


Publicado por:
Diego Avelino Ferreira
Código Identificador:3A554485


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2026. Edição 3865
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

USUÁRIO SERÁ INDENIZADO APÓS CONTA INVADIDA SER USADA PARA FRAUDES EM REDE SOCIAL


O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente os pedidos feitos por um usuário contra uma rede social após sua conta ser invadida por terceiros e ser utilizada para aplicar golpes financeiros. De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Bezerra, foi imposta muita dificuldade ao autor da ação para que ele conseguisse recuperar o acesso, mesmo após cumprir exigências administrativas, o que configura falha no suporte.

De acordo com os autos, a conta do autor da ação foi invadida por hackers, sendo desconectado sem aviso prévio e com a senha parando de funcionar, o que impossibilitou o acesso. Além disso, o autor não obteve sucesso ao tentar recuperar o acesso da conta, pois o código de verificação não chegava aos meios que foram cadastrados anteriormente. Também consta no processo que, mesmo após invadida e utilizada para aplicar golpes, a conta permanece expondo conteúdos antigos do autor, como imagens pessoais e informações que não estão mais sob o seu controle, gerando transtornos técnicos e impactos à imagem e privacidade do autor da ação.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, se enquadrando nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também foi pontuado que a responsabilidade da plataforma digital é objetiva, levando em consideração a falha na prestação do serviço. “A invasão da conta por terceiros e a subsequente alteração de dados de segurança revelam uma vulnerabilidade no sistema da ré. Ademais, a dificuldade imposta ao consumidor para recuperar o acesso, mesmo após o cumprimento de exigências administrativas (como o fornecimento de e-mail seguro), caracteriza falha no suporte”, escreveu a juíza na sentença.

Também consta que o autor indicou um endereço de e-mail para o restabelecimento do acesso. Dessa maneira, a plataforma ré tem a obrigação de enviar o link de recuperação da conta para o endereço indicado ou restabelecer o controle da conta do autor. A magistrada também afirmou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “A perda da identidade digital, a angústia de ter seu nome utilizado para aplicar golpes em terceiros e o tempo útil desperdiçado em tentativas infrutíferas de solução administrativa configuram o dano moral”, pontuou a juíza na sentença.

Segundo ela, aplica-se no caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o autor foi obrigado a acionar o Judiciário para resolver um problema decorrente da desídia da ré. Levando isso em consideração, foi determinado que a ré restabeleça o acesso do autor, enviando o link de recuperação ao e-mail indicado, no prazo de cinco dias, sob uma pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Além disso, a plataforma ré foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com esse valor precisando ser corrigido monetariamente pelo IPCA.


TJRN

EMPRESA DE CAMARÕES DEVERÁ INSTALAR ABAFADORES ACÚSTICOS PARA AMENIZAR RUÍDOS DE MÁQUINAS EM CANGUARETAMA


A 1ª Vara da Comarca de Canguaretama acatou uma ação movida por moradores e determinou, em tutela de urgência, que uma empresa produtora de camarões instale abafadores acústicos em seus equipamentos, a fim de amenizar, na região, o ruído excessivo proveniente das máquinas. O caso foi analisado pela juíza Deonita Fernandes, que fixou uma pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

Segundo narrado, os autores residem em imóvel vizinho às instalações da referida empresa. Ele alegaram, que há cerca de um ano, têm o sossego e o descanso perturbados pelo ruído excessivo de motor operado no estabelecimento. Afirmaram, ainda, que a situação foi supostamente agravada após a retirada do abafador do equipamento, além da emissão de fumaça para a vizinhança.

Sustentaram também que outro vizinho buscou solução amigável, recusada pela empresa ré, e que os coautores idosos, em razão do barulho ininterrupto, ficam privados do sono. Devido ao ocorrido, requereram, como tutela de urgência, que a empresa instale abafador acústico no motor ou paralise as atividades geradoras de ruído.

No presente caso, a magistrada considerou que o pedido em tutela de urgência está amparado no direito de vizinhança, especialmente no dever de fazer cessar o uso anormal da propriedade que interfira no sossego dos vizinhos. Para isso, embasou-se no art. 1.277 do Código

Civil, ao estabelecer que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

“A probabilidade do direito revela-se presente. As alegações autorais encontram respaldo nos elementos que instruem os autos, em especial nos vídeos apresentados, que se mostram indicativos da perturbação sonora suportada pelos moradores. O perigo de dano igualmente se faz presente, uma vez que a privação continuada do sossego e do descanso, sobretudo em relação aos coautores idosos, dois deles maiores de 80 anos, repercute diretamente sobre a saúde e o bem-estar dos moradores”, esclareceu.

A juíza salientou, ainda, que a medida deferida, restrita à instalação de abafadores acústicos nos equipamentos ruidosos, mostra-se proporcional e reversível, apta a cessar a interferência sem inviabilizar a atividade da empresa. “Presentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do
Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência”, concluiu.


TJRN

JUSTIÇA DO RN CONDENA COMPANHIA AÉREA APÓS CANCELAMENTO DE VOO; IDOSA PRECISOU CONCLUIR A VIAGEM DE ÔNIBUS


O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais após o cancelamento de um voo que obrigou uma passageira idosa a concluir a viagem em transporte terrestre, chegando ao destino final com atraso superior a quatro horas. Em sua sentença, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar classificou a conduta da empresa como “ato ilícito”.

De acordo com os autos, a aposentada tinha como destino a cidade de Ribeirão Preto, em São Paulo, com a finalidade de visitar a filha e os netos. O trajeto seguiu tranquilo até a primeira conexão, na cidade de Campinas. No entanto, ao aguardar o embarque do segundo voo, que seguiria para o destino final, a autora foi surpreendida com o cancelamento da viagem por “questões operacionais”, segundo a empresa.

Ainda em seu relato, a idosa destacou que não houve fornecimento de alimentação adequada, nem qualquer outro tipo de assistência material ou suporte, como prevê a legislação. A empresa também negou o pedido de reacomodação em outro voo com partida próxima. Após um longo tempo de espera, a companhia informou que o trecho final seria realizado por meio de ônibus privado, sem qualquer consulta ou alternativa. A idosa contou que, por fim, só chegou ao seu destino final com mais de quatro horas de atraso. Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso ocorreu por “problemas técnico-operacionais”.

Em sua análise, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reconheceu a inversão do ônus da prova em favor da passageira, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90. O juiz então apontou que ficou comprovado o cancelamento do voo e a utilização de ônibus para conclusão da viagem, enquanto a empresa não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.

Foi destacado, ainda, que a alegação da empresa não deveria prevalecer, já que “o risco do negócio é do fornecedor do serviço, devendo este responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor lesado”. Para o magistrado, ao não ofertar o serviço pela qual foi contratada, a empresa cometeu ato ilícito.

Portanto, diante da postura da empresa perante a pessoa idosa, que foi obrigada a realizar parte da viagem por transporte terrestre, além do atraso de mais de quatro horas e ausência de prestação material adequada, ficou configurado o dano moral. “No caso, resta indubitavelmente ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano, sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido”, concluiu o juiz Paulo Giovani, que fixou a indenização no valor de R$ 5 mil.

TJRN

JUSTIÇA CONDENA HOTEL E PLATAFORMA DE VIAGENS POR PUBLICIDADE ENGANOSA DE HOSPEDAGEM EM TIBAU DO SUL


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha condenou um hotel localizado em Tibau do Sul e uma plataforma de viagens após um consumidor reservar uma hospedagem anunciada com vista para o mar e constatar que a informação divulgada não correspondia à realidade. O juiz Mark Clark Santiago reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, além de R$ 129,00, por danos materiais.

De acordo com os autos, em outubro de 2024, o cliente, que é gaúcho, realizou, por intermédio da plataforma de viagens, reserva de hospedagem no referido hotel na praia de Tibau do Sul, para o período de 1° a 6 de janeiro de 2025, pelo valor de R$ 2.064,00. Sustentou que as imagens divulgadas no site apresentavam acomodações limpas, confortáveis e com vista para o mar, contudo, ao chegar ao local, encontrou a acomodação não condizente com o anunciado e as fotos divulgadas.

Com isso, narrou que o funcionário informou que o chalé disponibilizado pelo estabelecimento não tinha vista ao mar. Assim, com o intuito de evitar mais transtornos, o consumidor requereu que fosse corrigido o erro e que disponibilizassem o chalé que realmente foi contratado, momento que foi surpreendido com a notícia de que não havia mais nenhum cômodo livre e que aquele que tinha no site, não existia, assim como também não poderiam fazer nada para tentar amenizar o erro.

Alegou também que a viagem, que tinha tudo para ser um momento inesquecível, começou a se tornar um verdadeiro estresse, principalmente pelo fato que foi em um período de alta estação e a rede hoteleira de Tibau do Sul estava cheia em janeiro de 2025. Assim, não tendo uma alternativa, pelo fato de que não havia mais hotel disponível e o seu domicílio é no Rio Grande do Sul, decidiram ficar no quarto disponibilizado. Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente da propaganda enganosa e dos prejuízos.

Em sua defesa, a plataforma de viagens sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral. Já o hotel alegou a inexistência de defeito na acomodação, e que o estabelecimento possui excelente avaliação por sua localização e serviços prestados. Afirmou ainda que dispõe de informação clara, argumentando pela ausência de publicidade enganosa.

Falha na prestação de serviço

Segundo a análise do magistrado, nenhuma das empresas ré contestaram a contratação ou valores. Assim, afirmou estar devidamente comprovada a realização da reserva na quantia de R$ 2.064,00 reais, bem como a manifesta divergência entre as imagens veiculadas na plataforma digital e as condições efetivamente encontradas pela parte autora no momento do check-in. De acordo com o juiz, os registros fotográficos apresentados, evidenciam que o quarto disponibilizado apresentava aspectos (vista/localização) incompatíveis com aqueles anunciados, revelando que as reais condições da acomodação foram, ao menos, omitidas nas fotografias publicadas no sítio eletrônico.

“Tem-se que a oferta de hospedagem não se cumpriu do modo ofertado, deixando a parte autora de usufruir do quarto, da estadia, como desejado, configurando-se, assim, uma falha na prestação de serviço. Portanto, tem-se a caracterização de responsabilidade das empresas por integrarem a cadeia de fornecedores, ao prestar informações equivocadas no ato da reserva, deixando evidente informação equivocada quanto às condições e possíveis localizações dos quartos e a vista panorâmica (mar ou jardim), ocultando as imagens na divulgação”, esclareceu.

O magistrado destacou ainda que no presente caso, ficou comprovado a falha no dever de informar pelas empresas, quanto às condições e possibilidades das acomodações do hotel, inclusive tais diferenças refletem nos valores distintos dos quartos com ou sem vista para o mar. Para isso, embasou-se no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresente.

Por fim, quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, o juiz ressaltou ser devida a restituição do valor pago pela hospedagem na diferença dos quartos luxo com vista para o mar e sem vista, no valor de R$ 129,00, conforme a diferença na divulgação dos valores no site. Salientou, além disso, “o dano moral decorre da negligência das empresas na oferta exposta no site. A expectativa idealizada na contratação tornou-se angústia e desconforto, ultrapassando o mero aborrecimento, violaram direitos básicos do consumidor, justificando a reparação por danos morais”, concluiu.