segunda-feira, 4 de maio de 2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA SOLICITOU LICENÇA SIMPLIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE DO TERMINAL TURÍSTICO









SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO - SEMMUR PEDIDO DE LICENÇA SIMPLIFICADA - Ref.: Requerimento nº 001/2026 

Licença Ambiental na modalidade Licença Simplificada (LS) para a atividade de empreendimentos turísticos — terminal turístico, estrutura de lazer e similares. 

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, no uso de suas atribuições legais, torna público o pedido de Licença Ambiental, na modalidade Licença Simplificada (LS), em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, inscrita no CNPJ nº 08.365.017/0001-54, por meio do Requerimento nº 001/2026, formalizado pelo Sr. LEANDRO VARELA DOS SANTOS, CPF nº 021.503.924-61, Prefeito Municipal, referente à atividade de empreendimentos turísticos — terminal turístico, estrutura de lazer e similares, a ser desenvolvida na RN-269, s/n - Barra do Cunhaú, Canguaretama/RN, CEP 59190-000. 

Canguaretama/RN, 30 de abril de 2026. 

JOSÉ REGINALDO NUNES DIAS 
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo 
Portaria nº 302/2025 - GP

MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ALUGA BRINQUEDOS INFLAVÉIS E OUTROS POR 62 MIL REAIS

 



TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO


À vista dos elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 3.414/2026,bem como das justificativas apresentadas, e do Parecer Jurídico favorável, com fundamento no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, RATIFICO EAUTORIZO a Dispensa de Licitação para a contratação da empresa GEFRI K DOS SANTOS como CNPJ: 48.428.119/0001-96. A presente contratação tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTIS,INFLÁVEIS INFANTIS, CARRO DE PIPOCA E CARRO DE ALGODÃO DOCE. 


O valor total do presente contrato é deR$ 62.043,50 (Sessenta e dois mil e quarenta e três reais e cinquenta centavos), conforme proposta apresentada, a ser pago de acordo com as condições estabelecidas no instrumento contratual. Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal ao presente ato, em cumprimento ao disposto na legislação vigente.

 

Ceará-Mirim, RN, 30/04/2026.

 

NYDIA LICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Secretária Municipal de Assistência Social.


Publicado por:
Gilberto Alves da Silva Júnior
Código Identificador:C9D7FE1C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2026. Edição 3782
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

PREFEITO FÁ DE RIVALDINHO TRANSFERE A SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ESPIRITO SANTO

 


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO N°. 015/2026 - GP

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação administrativa e estrutural dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor atendimento à população e melhores condições de funcionamento dos setores administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º Fica transferida a sede da Secretaria Municipal de Saúde do endereço AVENIDA PREFEITO MANOEL CORREIA, 32, CENTRO, ESPÍRITO SANTO/RN, CEP: 59180-000, para o novo endereço TRAVESSA PAULO E SILVA, 32, CENTRO, ESPÍRITO SANTO/RN, CEP: 59180-000, a partir da data de 28/04/2026.

Art. 2º Todos os setores administrativos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde passarão a funcionar no novo endereço, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos prestados à população.

Art. 3º Determina-se a atualização cadastral do novo endereço junto aos órgãos competentes, incluindo sistemas do SUS, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Receita Federal, Tribunal de Contas e demais instituições necessárias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Espírito Santo/RN, 28 de abril de 2026.

 

JOSÉ FAGNER FREIRE

Prefeito Municipal


Publicado por:
Bruno César de Oliveira Barbosa
Código Identificador:D0901342


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2026. Edição 3782
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

MUNICÍPIO DE MONTANHAS COMPRA 50 MIL REAIS EM BARRACAS DE METALON PARA FEIRINHA DO ARTESÃO

 


EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 047/2026

 

PROCESSO Nº 027/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHAS/RN

CNPJ: 08.354.383/0001-08

CONTRATADO: 21.662.312 PAULO SOARES DOS SANTOS SILVA

CNPJ: 21.662.312/0001-30

OBJETO: Contratação de empresa especializada para confecção e fornecimento de barracas em metalon para utilização na feirinha do Artesão.

VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

Vigência: 17/04/2026 a 31/12/2026

 

ORIGEM DE RECURSOS: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

Unidade Orçamentária:

UNIDADE 10.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

PROJETO 2204 – Execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, Lei nº 14.399/2022.

NAT. /DESPESA 44.90.52 – EQUIPAMENTO DE MATERIAL PERMANENTE

FONTE 17190000 – TRANFERENCIA DA Política Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura – Lei 14.399/2022

 

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

 

Montanhas/RN, 30 de abril de 2026.

 

ASSINAM PELAS PARTES:

 

CONTRATANTE:ANTONIO MARCOLINO NETO

CONTRATADA:21.662.312 PAULO SOARES DOS SANTOS SILVA


Publicado por:
Tassio Pereira da Silva
Código Identificador:ECC27F29


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2026. Edição 3782
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

TSE DECIDE QUE NÃO EXISTE ABUSO DE PODER RELIGIOSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO



Decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por 6 votos a 1, rejeitou a possibilidade de políticos terem o mandato cassado por abuso de poder religioso já na próxima eleição. O ministro relator Edson Fachin, em que pese tenha afastado no caso concreto o abuso, propôs a fixação de tese no sentido de criar um tipo de abuso específico consistente no "abuso de poder religioso". O caso analisado é foi o Recurso Especial nº 000008285, que envolve a vereadora Valdirene Tavares (Republicanos), de Luziânia (GO), que é pastora da Assembleia de Deus e foi acusada de usar sua posição na igreja para promover a candidatura, influenciando o voto de fiéis.

O ministro Fachin votou contra a cassação da vereadora, por não encontrar provas suficientes no caso concreto, mas ressaltou que Estado e religião devem ser mantidos separados para garantir a livre escolha dos eleitores. Integrantes da Corte avaliavam que o caso em si não era dos melhores para se lançar a figura do abuso de poder religioso.

Importante ressaltar que, atualmente, a legislação eleitoral prevê três tipos de abuso de poder que podem levar à perda do mandato: o político, o econômico e o uso indevido dos meios de comunicação.

No julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que não há uma previsão legal que combata especificamente o abuso de poder religioso – o que dependeria de aprovação de uma lei pelo Congresso. Segundo o ministro, eventuais práticas ilícitas que venham a ser cometidas na esfera religiosa podem ser punidas por meio de dispositivos já previstos na legislação eleitoral, tais como propaganda irregular, compra de votos, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. E o ministro Og Fernandes foi na mesma linha. “Não vejo como conceber o abuso de poder religioso de forma autônoma. Tenho o entendimento de que não é preciso destacar uma categoria para sedimentar que a Constituição proíbe a fraude às eleições, de modo que eventuais abusos praticados por lideranças, sejam elas eclesiásticas, sindicais, patronais, esportivas, artísticas, corporativas, docentes e que visam, em última análise, a influenciar a livre escolha do eleitor, estão incluídas na expressão ‘fraude’, cuja acepção é ampla e abrange a coação oriunda da ascendência desses líderes sobre determinado grupo de eleitores”, disse Og. Og, Salomão e Sérgio Banhos acompanharam o entendimento dos ministros Alexandre de Moraes e Tarcísio Vieira, que já haviam votado contra a criação da figura do abuso de poder religioso.

As questões que surgiram com esse julgamento foram: pode o Tribunal Superior Eleitoral criar uma nova figura de abuso? Há na espécie interferência do Poder Judiciário nas funções do Poder Legislativo? Por fim, há necessidade de criação de um tipo autônomo para apurar eventual abuso por parte de "autoridades religiosos" em favor de candidato?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante, em seu artigo 18, que: "Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular".

O artigo 5º, VI, da Constituição da República: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

Qual o limite da autonomia religiosa no processo eleitoral? 

O artigo 19, I, da Constituição da República estabelece a cláusula geral da separação Estado-igreja (Estado laico), ao dispor que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".

A liberdade religiosa não constitui direito absoluto. Não há direito absoluto. O ministro Henrique Neves destacou, com acerto, que a liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação. (TSE, RO 265308, j. 7/3/2017, DJe 5/4/2017, p. 2).

Deve haver vedação à participação das religiões no processo político, mas quais são os limites segundo o Tribunal Superior Eleitoral? 

Nosso ordenamento jurídico não veda a criação de partidos políticos declaradamente confessionais e tampouco a candidatura de atores políticos ligados diretamente a instituições religiosas, muito embora haja limitação quanto à fonte de financiamento das campanhas e a proibição de propaganda nos templos de qualquer culto.

Não obstante inexistir expressamente no ordenamento jurídico a figura do abuso do poder religioso, seria ele prática punível, tal e qual os abusos de poder econômico e/ou poder político? 

Muitos dos casos que chegam aos tribunais não utilizam o termo "abuso de poder religioso", mas as situações fáticas e os argumentos que embasam as decisões indicam o abuso de poder e o caráter religioso como um subtipo do ilícito. 

Portanto, foi acertada a decisão da Corte Superior Eleitoral ao não criar a figura do abuso do poder religioso, mesmo porque despicienda, na medida em que pode ser subsumida nas figuras de abuso de poder de autoridade ou abuso dos meios de comunicação, já previstos expressamente no artigo 22, caput, da Lei Complementar 64/90.