terça-feira, 10 de março de 2026
CÂMARA MUNICIPAL DE GALINHOS CONTRATA EMPERSA PARA TRANSMISSÃO DE VÍDEOS POR 45 MIL REAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE NISIA FLORESTA TEM NOVA ASSESSORA DE COMUNICAÇÃO
PREFEITO AUGUSTO ASSINA CONTRATO COM EMPRESA DE SERVIÇOS DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO POR 750 MIL MENSAIS
Processo nº 209001/2026- Credenciamento nº 001/2026
CONTRATANTE:Prefeitura Municipal de Tangará. Inscrita no CNPJ sob o n°08.159.089/0001-45.
CONTRATADO: ISEAS - INSTITUTO PARA A SAUDE, EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL sob o CNPJ de nº 30.822.223/0001-03.
OBJETO:GERENCIAMENTO INSTITUCIONAL, A ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO NAS ESCOLAS E CRECHES DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, E TAMBÉM, APOIO TÉCNICO OPERACIONAL E INSTRUMENTAL DA UNIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Adespesa será consignada à dotação orçamentária prevista no OGM – Orçamento Geral do Município Tangará, conforme o caso.
Unidade Orçamentária: 07.002 - Secretaria Municipal de Educação;
Ação: 2024 - Manutenção do FUNDEB 30%
Elemento de Despesa: 3.3.50.85 - contrato de gestão;
Fonte de Recurso: 15400000 - transferência do Fundeb - impostos e transferências de impostos / 15420000 - transferência do Fundeb - complementação da união - VAAT
VALOR CONTRATADO: correspondente a parcelas mensais de R$ 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil reais)
FUNDAMENTO LEGAL: 14.133/2021
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, depois de demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos, das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei.
DATA: 09 de março de 2026.
AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES
Prefeito Municipal
LUCIVÂNIA DE MELO SANTANA DIÓGENES
Representante Legal
Publicado por:
Luiz Antonio de Lima Neto
Código Identificador:16E3641E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2026. Edição 3746
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segunda-feira, 9 de março de 2026
PREFEITA ANINHA REGULAMENTA O REGIME DE TELETRABALHO NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
DECRETO Nº 2.136, DE 9 DE MARÇO DE 2026
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Lei Municipal nº 50, de 10 de maio de 1975, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência para expedir os regulamentos necessários à execução do referido Estatuto;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a gestão pública, com foco nos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o teletrabalho, quando bem planejado, constitui ferramenta de gestão que pode resultar em aumento da produtividade, otimização de recursos e melhoria da qualidade de vida dos servidores, com reflexos positivos na prestação do serviço público;
CONSIDERANDO o avanço das tecnologias de informação e comunicação que permitem a execução de atividades funcionais remotamente, com segurança e controle de resultados;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a instituição e a gestão do regime de teletrabalho se inserem no âmbito do poder discricionário do administrador público, não constituindo direito subjetivo do servidor, mas uma faculdade da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade da medida, visando sempre ao interesse público;
CONSIDERANDO, ainda, que a revogação do regime de trabalho remoto, por se tratar de ato discricionário, também pode ser realizada a qualquer tempo, de acordo com a necessidade e o interesse do serviço, conforme reiteradas decisões dos Tribunais (TRF-4 AC 5019646-93.2023.4.04.7100; TJ-MG AI 2239116-84.2025.8.13.0000);
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Santa Cruz, de caráter facultativo e aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujas atribuições sejam compatíveis com a modalidade.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Teletrabalho: o regime de trabalho no qual o servidor público executa suas atribuições, de forma parcial ou integral, fora das dependências físicas do órgão de lotação, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação.
II - Modalidade Integral: quando a jornada de trabalho é realizada totalmente fora das dependências do órgão.
III - Modalidade Parcial (Híbrida): quando o servidor cumpre parte de sua jornada em teletrabalho e parte nas dependências do órgão, conforme plano de trabalho.
IV - Metas de Desempenho: compromissos de entrega, em termos de qualidade e quantidade, definidos pela chefia imediata para o período de avaliação.
V - Relatório de Atividades: documento periódico, preenchido pelo servidor, que detalha as atividades executadas e os resultados alcançados em um determinado período, para fins de acompanhamento e avaliação.
Art. 3º - A instituição do teletrabalho visa, entre outros objetivos:
I - Aumentar a produtividade e a qualidade do serviço público;
II - Promover a economia de recursos públicos;
III - Atrair e reter talentos;
IV - Fomentar a cultura da gestão orientada a resultados.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES
Art. 4º - A adesão ao teletrabalho é facultativa para a Administração e para o servidor, constituindo ato discricionário.
Art. 5º A autorização para o teletrabalho será concedida a critério da Administração, observados os seguintes requisitos:
I - Interesse do serviço público;
II - Compatibilidade das atribuições do cargo com o regime de teletrabalho;
III - Ausência de prejuízo ao atendimento ao público, interno e externo;
IV - Definição prévia das metas de desempenho pelo secretário da pasta, em acordo com o servidor.
§ 1º - O deferimento do pedido de teletrabalho, após a instrução do processo pelo órgão de lotação, compete à Prefeita Municipal, ouvido o Secretário da respectiva pasta.
§ 2º - A autorização será formalizada por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 6º - Não são elegíveis para o regime de teletrabalho os servidores que:
I - Exerçam atividades que exijam, por sua natureza, a presença física no órgão;
II - Desempenhem funções de atendimento direto e presencial ao público;
III - Estejam em estágio probatório, salvo ato fundamentado da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º - Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - Prover, às suas expensas, a infraestrutura tecnológica e de comunicação necessária, como computador, internet e energia elétrica;
II - Manter-se disponível para contato durante o horário de expediente regular do órgão; III - Cumprir as metas de desempenho definidas e apresentar o Relatório de Atividades com a periodicidade acordada com o secretário da pasta;
IV - Preservar o sigilo dos dados e informações a que tiver acesso, nos termos da legislação vigente;
V - Comparecer às dependências do órgão sempre que convocado, com a antecedência mínima a ser definida no plano de trabalho.
Art. 8º - Compete ao Secretário da Pasta:
I - Definir as metas de desempenho, em acordo com o servidor;
II - Monitorar a qualidade do trabalho e avaliar os Relatórios de Atividades para aferir o cumprimento das metas;
III - Avaliar periodicamente o desempenho do servidor e os resultados do teletrabalho.
Art. 9º - O servidor poderá ser desligado do regime de teletrabalho:
I - A pedido;
II - Por interesse da Administração, mediante comunicação prévia;
III - Em caso de descumprimento dos deveres previstos neste Decreto ou de desempenho insatisfatório, apurado por meio dos Relatórios de Atividades.
Art. 10 - O regime de teletrabalho não implica alteração na remuneração do servidor, que continua a fazer jus a todos os direitos e vantagens do cargo, exceto aqueles cuja natureza seja incompatível com o trabalho remoto, como o auxílio-transporte referente aos dias não trabalhados presencialmente.
Art. 11 - Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Administração, em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, em 9 de março de 2026.
ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
Publicado por:
Gilvancly Guedes Dos Santos
Código Identificador:6E7B81CA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/03/2026. Edição 3745a
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