LEI MUNICIPAL Nº 822/2025
Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição e reserva de vaga para a pessoa com deficiência, negra, parda, indígena e quilombola em concurso público no âmbito da administração pública no município de Afonso Bezerra/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, o Sr. Haroldo José Bezerra da Paz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos ou empregos no município de Afonso Bezerra/RN o candidato com deficiência, negro, pardo, indígena ou quilombola.
Parágrafo único. A isenção será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório.
Art. 2º Fica reservada à pessoa com deficiência a cota de 10% (dez por cento) de vagas oferecidas em concurso público no âmbito da administração pública do Município de Afonso Bezerra/RN e fica reservado a pessoa negra, parda, indígena e quilombola a cota de 20% (vinte por cento) de vagas oferecidas em concurso público no âmbito da administração pública do Município de Afonso Bezerra/RN, na forma desta Lei.
§1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo será observada quando o número de vagas indicadas em concurso público, por cargo, for igual ou superior a cinco.
§2º Na hipótese de o quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidato com deficiência, negro, pardo, indígena e quilombola for inferior a um inteiro:
I - Será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 décimos;
II – Será reduzido para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 décimos.
§3º A reserva de vagas a candidato com deficiência, negro, pardo, indígena e quilombola constará expressamente de edital de concurso público, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo ou emprego público oferecido.
Art. 3º Poderá concorrer às vagas reservadas a candidatos com deficiência, negros, pardos, indígenas e quilombola aqueles que comprovarem sua deficiência através de laudo medico e os que se autodeclararem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de laudo ou declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º A administração pública municipal deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do laudo médico e do pertencimento racial, para os fins desta Lei, observados os seguintes procedimentos:
I – A verificação deverá ser feita somente com candidato aprovado, após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o laudo médico que comprove a deficiência e, nos demais casos, o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato é portador;
II – Caso remanescer dúvida pela aplicação do critério da deficiência ou do fenótipo, será exigida do candidato a apresentação de documentação pública oficial, dele próprio (e de seus genitores no caso de fenótipo), nos quais esteja consignada a sua condição de pessoa com deficiência ou de cor e raça que confirme seu laudo médico ou sua autodeclaração;
III – A posse do candidato para o cargo reservado à pessoa com deficiente e a cota étnico-racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no caput deste artigo;
IV – Encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pela pessoa com deficiência ou pelo autodeclarado negro, pardo, indígena ou quilombola ou por outros candidatos, a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; e
V – A Comissão referida no caput deste artigo será composta por 01 servidor efetivo, 01 servidor médico e 01 representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.
Art. 5º O sistema de reserva de vagas de que trata esta Lei deve ser aplicado em todas as fases do concurso público, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte.
Art. 6º O candidato com deficiência, negro, pardo, indígena ou quilombola concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§1º O candidato com deficiência, negro, pardo, indígena ou quilombola aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º Em caso de desistência de candidato com deficiência, negro, pardo, indígena ou quilombola aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência, negro, pardo, indígena ou quilombola posteriormente classificado.
§3º Na hipótese de não haver número de candidato com deficiência, negro, pardo, indígena ou quilombola aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 7º A nomeação de candidato aprovado respeitará o critério de proporcionalidade, que considera a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidato com deficiência e a candidato negro, pardo, indígena e quilombola, e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
I – Candidato classificado no sistema universal;
II – Candidato com deficiência; e
III – Candidato negro, pardo, indígena ou quilombola.
Art. 8º O disposto nesta Lei se aplica para os concursos realizado pela administração pública municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Afonso Bezerra/RN, 02 de junho de 2025.
Haroldo José Bezerra da Paz
Prefeito Municipal
Publicada por:
JADSON HERICKS FERREIRA BEZERRA
Data Publicação: 03/06/2025 - Data Circulação: 04/06/2025
Código da Matéria: 20250603040658
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Afonso Bezerra/RN no dia - Edição 00429.
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