DECRETO Nº 2.136, DE 9 DE MARÇO DE 2026
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Lei Municipal nº 50, de 10 de maio de 1975, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência para expedir os regulamentos necessários à execução do referido Estatuto;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a gestão pública, com foco nos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o teletrabalho, quando bem planejado, constitui ferramenta de gestão que pode resultar em aumento da produtividade, otimização de recursos e melhoria da qualidade de vida dos servidores, com reflexos positivos na prestação do serviço público;
CONSIDERANDO o avanço das tecnologias de informação e comunicação que permitem a execução de atividades funcionais remotamente, com segurança e controle de resultados;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a instituição e a gestão do regime de teletrabalho se inserem no âmbito do poder discricionário do administrador público, não constituindo direito subjetivo do servidor, mas uma faculdade da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade da medida, visando sempre ao interesse público;
CONSIDERANDO, ainda, que a revogação do regime de trabalho remoto, por se tratar de ato discricionário, também pode ser realizada a qualquer tempo, de acordo com a necessidade e o interesse do serviço, conforme reiteradas decisões dos Tribunais (TRF-4 AC 5019646-93.2023.4.04.7100; TJ-MG AI 2239116-84.2025.8.13.0000);
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Santa Cruz, de caráter facultativo e aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujas atribuições sejam compatíveis com a modalidade.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Teletrabalho: o regime de trabalho no qual o servidor público executa suas atribuições, de forma parcial ou integral, fora das dependências físicas do órgão de lotação, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação.
II - Modalidade Integral: quando a jornada de trabalho é realizada totalmente fora das dependências do órgão.
III - Modalidade Parcial (Híbrida): quando o servidor cumpre parte de sua jornada em teletrabalho e parte nas dependências do órgão, conforme plano de trabalho.
IV - Metas de Desempenho: compromissos de entrega, em termos de qualidade e quantidade, definidos pela chefia imediata para o período de avaliação.
V - Relatório de Atividades: documento periódico, preenchido pelo servidor, que detalha as atividades executadas e os resultados alcançados em um determinado período, para fins de acompanhamento e avaliação.
Art. 3º - A instituição do teletrabalho visa, entre outros objetivos:
I - Aumentar a produtividade e a qualidade do serviço público;
II - Promover a economia de recursos públicos;
III - Atrair e reter talentos;
IV - Fomentar a cultura da gestão orientada a resultados.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES
Art. 4º - A adesão ao teletrabalho é facultativa para a Administração e para o servidor, constituindo ato discricionário.
Art. 5º A autorização para o teletrabalho será concedida a critério da Administração, observados os seguintes requisitos:
I - Interesse do serviço público;
II - Compatibilidade das atribuições do cargo com o regime de teletrabalho;
III - Ausência de prejuízo ao atendimento ao público, interno e externo;
IV - Definição prévia das metas de desempenho pelo secretário da pasta, em acordo com o servidor.
§ 1º - O deferimento do pedido de teletrabalho, após a instrução do processo pelo órgão de lotação, compete à Prefeita Municipal, ouvido o Secretário da respectiva pasta.
§ 2º - A autorização será formalizada por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 6º - Não são elegíveis para o regime de teletrabalho os servidores que:
I - Exerçam atividades que exijam, por sua natureza, a presença física no órgão;
II - Desempenhem funções de atendimento direto e presencial ao público;
III - Estejam em estágio probatório, salvo ato fundamentado da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º - Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - Prover, às suas expensas, a infraestrutura tecnológica e de comunicação necessária, como computador, internet e energia elétrica;
II - Manter-se disponível para contato durante o horário de expediente regular do órgão; III - Cumprir as metas de desempenho definidas e apresentar o Relatório de Atividades com a periodicidade acordada com o secretário da pasta;
IV - Preservar o sigilo dos dados e informações a que tiver acesso, nos termos da legislação vigente;
V - Comparecer às dependências do órgão sempre que convocado, com a antecedência mínima a ser definida no plano de trabalho.
Art. 8º - Compete ao Secretário da Pasta:
I - Definir as metas de desempenho, em acordo com o servidor;
II - Monitorar a qualidade do trabalho e avaliar os Relatórios de Atividades para aferir o cumprimento das metas;
III - Avaliar periodicamente o desempenho do servidor e os resultados do teletrabalho.
Art. 9º - O servidor poderá ser desligado do regime de teletrabalho:
I - A pedido;
II - Por interesse da Administração, mediante comunicação prévia;
III - Em caso de descumprimento dos deveres previstos neste Decreto ou de desempenho insatisfatório, apurado por meio dos Relatórios de Atividades.
Art. 10 - O regime de teletrabalho não implica alteração na remuneração do servidor, que continua a fazer jus a todos os direitos e vantagens do cargo, exceto aqueles cuja natureza seja incompatível com o trabalho remoto, como o auxílio-transporte referente aos dias não trabalhados presencialmente.
Art. 11 - Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Administração, em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, em 9 de março de 2026.
ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
Publicado por:
Gilvancly Guedes Dos Santos
Código Identificador:6E7B81CA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/03/2026. Edição 3745a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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