LEI MUNICIPAL Nº 887/2026.
LEI MUNICIPAL Nº 887/2026.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJINHO/RN, de acordo com os poderes conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - As atribuições e as remunerações de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência às situações de calamidade pública e garantia da continuidade dos serviços públicos em geral;
II - assistência às emergências em saúde pública e garantia da continuidade dos serviços de saúde pública;
III – desfalque no quadro de professores e demais servidores;
IV – a contratação de serviços transitórios de análise da documentação e auditória da situação financeira e fiscal da administração;
V – dar continuidade a programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI – dar continuidade a execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII – dar continuidade ou garantir o cumprimento dos prazos estipulados para os projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação de ensino com defasagem de idade-série;
VIII – carência de profissional para desempenho de atividades técnicas especializadas;
IX – o desempenho de atividades técnicas especializadas para implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII;
XI- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XII – os serviços de asseio, conservação, higienização, limpeza e reparos e,
XIII - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades da administração e regular prestação de serviços públicos aos usuários.
Parágrafo Único- As contratações a que se referem os incisos V, VI e VII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º - Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da sua celebração.
Art. 4° - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 5° - As contratações terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, aplicando-se as disposições da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6° - As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.
Art. 7° - O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I — Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado;
III — Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;
IV — Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único — A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - A Jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral, não podendo exceder o limite de 44 horas semanais ou a carga horária fixada em lei ou estatuto profissional.
Art. 9º -O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 -As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, conforme quadro anexo.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brejinho/RN, em 14 de janeiro de 2026.
JEFERSON RODOLFO GOMES COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS A SEREM CONTRATADOS | ||||
Cargo/Função | Quantidade | Início da Vigência | Fonte pagadora | Remuneração |
ENFERMEIRO EAPS | 12 | 01/01/2026 | Saúde | 1.800,00 |
MÉDICO EAPS | 07 | 01/01/2026 | Saúde | 12.000,00 |
TÉCNICO ENFERMAGEM EAPS | 15 | 01/01/2026 | Saúde | 1.621,00 |
TÉCNICO SAÚDE BUCAL EAPS | 07 | 01/01/2026 | Saúde | 1.621,00 |
DENTISTA EAPS | 06 | 01/01/2026 | Saúde | 2.500,00 |
ASSISTENTE SOCIAL EAPS | 02 | 01/01/2026 | Saúde | 2.200,00 |
EDUCADOR FÍSICO EAPS | 01 | 01/01/2026 | Saúde | 2.200,00 |
FISIOTERAPEUTA EAPS | 05 | 01/01/2026 | Saúde | 2.200,00 |
FONOAUDIÓLOGO EAPS | 01 | 01/01/2026 | Saúde | 2.200,00 |
PSICÓLOGO EAPS | 04 | 01/01/2026 | Saúde | 2.200,00 |
NUTRICIONISTA EAPS | 01 | 01/01/2026 | Saúde | 2.200,00 |
BIOQUÍMICO | 02 | 01/01/2026 | Saúde | 2.200,00 |
FARMACÊUTICO | 02 | 01/01/2026 | Saúde | 2.500,00 |
TÉCNICO DE RAIO X | 01 | 01/01/2026 | Saúde | 2.000,00 |
AUXILIAR DE SECRETARIA | 22 | 01/01/2026 | Secretaria -Diversas | 1.621,00 |
ASG | 50 | 01/01/2026 | Secretaria - Diversas | 1.621,00 |
DIGITADOR | 10 | 01/01/2026 | Secretaria - Diversas | 1.621,00 |
MOTORISTA | 30 | 01/01/2026 | Secretaria - Diversas | 1.621,00 |
RECEPCIONISTA | 15 | 01/01/2026 | Secretaria - Diversas | 1.621,00 |
VIGIA | 30 | 01/01/2026 | Secretaria - Diversas | 1.621,00 |
COPEIRO | 01 | 01/01/2026 | Secretarias - Diversas | 1.621,00 |
ADVOGADO(A) CREAS/SECRETARIA | 04 | 01/01/2026 | Assistência Social | 2.000,00 |
SUPERVISOR(A) CRIANÇA FELIZ | 01 | 01/01/2026 | Assistência Social-Criança Feliz | 1.621,00 |
VISITADOR CRIANÇA FELIZ | 03 | 01/01/2026 | Assistência Social Criança Feliz | 1.621,00 |
ORIENTADOR SOCIAL | 03 | 01/01/2026 | Assistência Social SCFV | 1.621,00 |
TÉCNICO INFORMÁTICA | 02 | 01/01/2026 | Secretarias diversas | 1.621,00 |
MÉDICO VETERINÁRIO | 01 | 01/01/2026 | Agricultura | 1.800,00 |
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR | 01 | 01/01/2026 | Educação | 2.000,00 |
ENGENHEIRO CIVIL | 04 | 01/01/2026 | Infra Estrutura | 3.200,00 |
ARQUITETO | 01 | 01/01/2026 | Infra Estrutura | 2.200,00 |
TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO | 01 | 01/01/2026 | Infra Estrutura | 1.621,00 |
MECÂNICO | 01 | 01/01/2026 | Infra Estrutura | 1.621,00 |
SOLDADOR | 01 | 01/01/2026 | Infra Estrutura | 1.621,00 |
PEDREIRO | 05 | 01/01/2026 | Infra Estrutura | 1.621,00 |
ELETRICISTA MECÂNICO | 01 | 01/01/2026 | Infra Estrutura | 1.621,00 |
AUXILIAR DE ENSINO | 36 | 01/01/2026 | Educação | 1.621,00 |
MÉDICO PSIQUIATRA | 02 | 01/01/2026 | Saúde | 6.000,00 |
COORDENADOR DE MARKETING | 01 | 01/01/2026 | Gabinete | 1.800,00 |
MARKETING | 06 | 01/01/2026 | Gabinete | 1.621,00 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | 01 | 01/01/2026 | Saúde | 5.000,00 |
MEDICO PLANTONISTA 12H | 20 | 01/01/2026 | Saúde | 1.325,00 |
MEDICO PLANTONISTA 24 H | 20 | 01/01/2026 | Saúde | 2.650,00 |
Prefeitura Municipal de Brejinho/RN, em 14 de janeiro de 2026.
JEFERSON RODOLFO GOMES COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Abraão Azevedo Lopes
Código Identificador:799A1CF0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2026. Edição 3709
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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