quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

PREFEITO JEFFERSON SANCIONA LEI QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VÁRIOS CARGOS PARA BREJINHO

 

LEI MUNICIPAL Nº 887/2026.

LEI MUNICIPAL Nº 887/2026.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJINHO/RN, de acordo com os poderes conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - As atribuições e as remunerações de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.

 

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência às situações de calamidade pública e garantia da continuidade dos serviços públicos em geral;

II - assistência às emergências em saúde pública e garantia da continuidade dos serviços de saúde pública;

III – desfalque no quadro de professores e demais servidores;

IV – a contratação de serviços transitórios de análise da documentação e auditória da situação financeira e fiscal da administração;

V – dar continuidade a programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

VI – dar continuidade a execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;

VII – dar continuidade ou garantir o cumprimento dos prazos estipulados para os projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação de ensino com defasagem de idade-série;

VIII – carência de profissional para desempenho de atividades técnicas especializadas;

IX – o desempenho de atividades técnicas especializadas para implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII;

XI- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

XII – os serviços de asseio, conservação, higienização, limpeza e reparos e,

XIII - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades da administração e regular prestação de serviços públicos aos usuários.

Parágrafo Único- As contratações a que se referem os incisos V, VI e VII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Art. 3º - Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da sua celebração.

 

Art. 4° - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.

Parágrafo Único - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos.

 

Art. 5° - As contratações terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, aplicando-se as disposições da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6° - As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.

 

Art. 7° - O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

I — Pelo término do prazo contratual;

II — Por iniciativa do contratado;

III — Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;

IV — Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único — A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º - A Jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral, não podendo exceder o limite de 44 horas semanais ou a carga horária fixada em lei ou estatuto profissional.

 

Art. 9º -O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 10 -As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, conforme quadro anexo.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brejinho/RN, em 14 de janeiro de 2026.

 

JEFERSON RODOLFO GOMES COSTA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS A SEREM CONTRATADOS

Cargo/Função

Quantidade

Início da Vigência

Fonte pagadora

Remuneração

ENFERMEIRO EAPS

12

01/01/2026

Saúde

1.800,00

MÉDICO EAPS

07

01/01/2026

Saúde

12.000,00

TÉCNICO ENFERMAGEM EAPS

15

01/01/2026

Saúde

1.621,00

TÉCNICO SAÚDE BUCAL EAPS

07

01/01/2026

Saúde

1.621,00

DENTISTA EAPS

06

01/01/2026

Saúde

2.500,00

ASSISTENTE SOCIAL EAPS

02

01/01/2026

Saúde

2.200,00

EDUCADOR FÍSICO EAPS

01

01/01/2026

Saúde

2.200,00

FISIOTERAPEUTA EAPS

05

01/01/2026

Saúde

2.200,00

FONOAUDIÓLOGO EAPS

01

01/01/2026

Saúde

2.200,00

PSICÓLOGO EAPS

04

01/01/2026

Saúde

2.200,00

NUTRICIONISTA EAPS

01

01/01/2026

Saúde

2.200,00

BIOQUÍMICO

02

01/01/2026

Saúde

2.200,00

FARMACÊUTICO

02

01/01/2026

Saúde

2.500,00

TÉCNICO DE RAIO X

01

01/01/2026

Saúde

2.000,00

AUXILIAR DE SECRETARIA

22

01/01/2026

Secretaria -Diversas

1.621,00

ASG

50

01/01/2026

Secretaria - Diversas

1.621,00

DIGITADOR

10

01/01/2026

Secretaria - Diversas

1.621,00

MOTORISTA

30

01/01/2026

Secretaria - Diversas

1.621,00

RECEPCIONISTA

15

01/01/2026

Secretaria - Diversas

1.621,00

VIGIA

30

01/01/2026

Secretaria - Diversas

1.621,00

COPEIRO

01

01/01/2026

Secretarias - Diversas

1.621,00

ADVOGADO(A) CREAS/SECRETARIA

04

01/01/2026

Assistência Social

2.000,00

SUPERVISOR(A) CRIANÇA FELIZ

01

01/01/2026

Assistência Social-Criança Feliz

1.621,00

VISITADOR CRIANÇA FELIZ

03

01/01/2026

Assistência Social Criança Feliz

1.621,00

ORIENTADOR SOCIAL

03

01/01/2026

Assistência Social SCFV

1.621,00

TÉCNICO INFORMÁTICA

02

01/01/2026

Secretarias diversas

1.621,00

MÉDICO VETERINÁRIO

01

01/01/2026

Agricultura

1.800,00

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

01

01/01/2026

Educação

2.000,00

ENGENHEIRO CIVIL

04

01/01/2026

Infra Estrutura

3.200,00

ARQUITETO

01

01/01/2026

Infra Estrutura

2.200,00

TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO

01

01/01/2026

Infra Estrutura

1.621,00

MECÂNICO

01

01/01/2026

Infra Estrutura

1.621,00

SOLDADOR

01

01/01/2026

Infra Estrutura

1.621,00

PEDREIRO

05

01/01/2026

Infra Estrutura

1.621,00

ELETRICISTA MECÂNICO

01

01/01/2026

Infra Estrutura

1.621,00

AUXILIAR DE ENSINO

36

01/01/2026

Educação

1.621,00

MÉDICO PSIQUIATRA

02

01/01/2026

Saúde

6.000,00

COORDENADOR DE MARKETING

01

01/01/2026

Gabinete

1.800,00

MARKETING

06

01/01/2026

Gabinete

1.621,00

TERAPEUTA OCUPACIONAL

01

01/01/2026

Saúde

5.000,00

MEDICO PLANTONISTA 12H

20

01/01/2026

Saúde

1.325,00

MEDICO PLANTONISTA 24 H

20

01/01/2026

Saúde

2.650,00

 

Prefeitura Municipal de Brejinho/RN, em 14 de janeiro de 2026.

 

JEFERSON RODOLFO GOMES COSTA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Abraão Azevedo Lopes
Código Identificador:799A1CF0


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2026. Edição 3709
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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