quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

TRF-5 REJEITA PEDIDO DE SEGURADORA POR ACIDENTE COM ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL EM PERNAMBUCO



Uma seguradora pleiteou na Justiça indenização por um acidente de trânsito em uma rodovia federal do Estado de Pernambuco. A empresa pagou indenização ao segurado, cujo veículo colidiu com um animal, o que resultou em perda total. E a seguradora pretendia responsabilizar o Poder Público pelo acidente, sob o argumento de que houve falha na fiscalização.

O pedido foi negado a unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Walter Nunes da Silva Júnior, explicou que, embora a União e o DNIT possam responder judicialmente em ações envolvendo acidentes em rodovias federais, a indenização somente é devida quando fica comprovado que houve falha concreta do Poder Público e que essa falha foi a causa direta do dano, o que não foi possível identificar, diante da ausência da audiência de efetiva perícia ou produção de prova da falta do serviço.

A 6ª Turma do TRF5 analisou que não houve essa comprovação. Segundo o acórdão, a principal prova apresentada foi uma declaração feita pelo próprio condutor do veículo, documento que não tem força suficiente para demonstrar responsabilidade do Estado. Além disso, ficou demonstrado que o trecho da rodovia apresentava boas condições de tráfego, sinalização adequada — inclusive alertando para a possibilidade de animais na pista — e limite de velocidade compatível, o que exige atenção redobrada dos motoristas, especialmente no período noturno.

Os magistrados também esclareceram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que impõe responsabilidade automática em acidentes com animais se aplica apenas a rodovias concedidas à iniciativa privada. No caso de rodovias administradas diretamente pelo Poder Público, como a BR-232, é necessário comprovar que houve omissão específica do Estado, o que não ficou caracterizado no processo.

JFRN

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