Uma seguradora pleiteou na Justiça indenização por um acidente de trânsito em uma rodovia federal do Estado de Pernambuco. A empresa pagou indenização ao segurado, cujo veículo colidiu com um animal, o que resultou em perda total. E a seguradora pretendia responsabilizar o Poder Público pelo acidente, sob o argumento de que houve falha na fiscalização.
O pedido foi negado a unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Walter Nunes da Silva Júnior, explicou que, embora a União e o DNIT possam responder judicialmente em ações envolvendo acidentes em rodovias federais, a indenização somente é devida quando fica comprovado que houve falha concreta do Poder Público e que essa falha foi a causa direta do dano, o que não foi possível identificar, diante da ausência da audiência de efetiva perícia ou produção de prova da falta do serviço.
A 6ª Turma do TRF5 analisou que não houve essa comprovação. Segundo o acórdão, a principal prova apresentada foi uma declaração feita pelo próprio condutor do veículo, documento que não tem força suficiente para demonstrar responsabilidade do Estado. Além disso, ficou demonstrado que o trecho da rodovia apresentava boas condições de tráfego, sinalização adequada — inclusive alertando para a possibilidade de animais na pista — e limite de velocidade compatível, o que exige atenção redobrada dos motoristas, especialmente no período noturno.
Os magistrados também esclareceram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que impõe responsabilidade automática em acidentes com animais se aplica apenas a rodovias concedidas à iniciativa privada. No caso de rodovias administradas diretamente pelo Poder Público, como a BR-232, é necessário comprovar que houve omissão específica do Estado, o que não ficou caracterizado no processo.
JFRN

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