quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

PREFEITO LEANDRO VARELA REGULAMENTA A LEI DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES EM CANGUARETAMA

 

DECRETO 062, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 03 DE MAIO DE 2018, QUE DISPO˜E SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR DESTINADO A ESTUDANTES UNIVERSITA' RIOS, DE CURSOS TE' CNICOS E DE PO' S-GRADUAÇA˜O, ESTABELECE CRITE' RIOS OBJETIVOS PARA ACESSO, PERMANE^ NCIA E FISCALIZAÇA˜O E DA' OUTRAS PROVIDE^ NCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande

do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

 

CAPI'TULO I

DAS DISPOSIÇO˜ES GERAIS

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal 686, de 03 de maio de 2018, estabelecendo critérios, requisitos, procedimentos e condições para acesso, permanência e controle do transporte escolar municipal destinado a estudantes universitários, de cursos técnicos e de pós-graduação.

Art. 2º. O transporte escolar regulado por este Decreto destina-se exclusivamente ao deslocamento educacional, compreendendo o trajeto entre o Municı́pio de Canguaretama e a instituição de ensino localizada na Cidade de Natal/RN, para fins de frequência às atividades acadêmicas regulares

§1º E' expressamente vedado o uso do transporte para fins diversos da educação.

§2º O benefı́cio possui caráter suplementar, condicionado, gratuito e revogável, não gerando direito adquirido.

 

 

CAPI'TULO II

DOS BENEFICIA' RIOS, VAGAS E DISTRIBUIÇA˜O POR MODALIDADE

Art. 3º. As vagas do transporte escolar serão distribuı́das entre estudantes de:

I  Cursos de graduação (ensino superior);

II  Cursos técnicos;

III  Cursos de pós-graduação.


§1º A quantidade de vagas por modalidade observará a média de utilização apurada no ano anterior, podendo ser ajustada mediante estudo técnico da Secretaria Municipal de Educação.

§2º A redistribuição de vagas poderá ocorrer para evitar ociosidade ou superlotação.

 

 

CAPI'TULO III

DOS CRITE' RIOS DE SELEÇA˜O E PRIORIDADE

 

Art. 4º. Poderão ser beneficiários do transporte escolar municipal os estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I   estar regularmente matriculado em curso universitário, técnico ou de pós- graduação autorizado ou reconhecido pelo MEC;

II  residir ou estar domiciliado no Municı́pio de Canguaretama;

III    comprovar a necessidade de deslocamento para instituição de ensino localizada na Cidade de Natal/RN;

IV  apresentar toda a documentação exigida;

 

Art. 5º. A seleção dos beneficiários observará prioridade socioeconômica, adotando-se critério de renda familiar per capita, em escala regressiva, conforme segue:

I  prioridade máxima aos estudantes inscritos no CADU' NICO;

II    na ausência de CADU' NICO, prioridade aos estudantes com menor renda familiar per capita;

III  persistindo empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios, na seguinte ordem:

a)     estudantes já beneficiários do transporte, desde que mantenham os requisitos legais;

b)     estudantes matriculados em cursos com maior carga horária presencial;

c)      estudantes residentes em localidades com maior distância do ponto de embarque;

d)     estudante com a maior idade;

e)     critérios complementares definidos em edital.

§1º Esgotadas as vagas, os demais candidatos integrarão lista de espera, respeitada a ordem de classificação.

§2º A condição socioeconômica será reavaliada semestralmente.

§3º A prestação de informações falsas implicará exclusão imediata e demais sanções cabı́veis.

 

Art. 6º. A Prefeitura publicará, ao final de cada semestre letivo, edital de seleção, contendo o número de vagas disponı́veis, prazos e requisitos objetivos.


 

 

CAPI'TULO IV

DA DOCUMENTAÇA˜O E DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Art. 7º. O acesso ao transporte depende da apresentação completa da documentação exigida em edital, incluindo obrigatoriamente:

I Documento de identificação com foto;

II-  Comprovante de residência;

III-  Comprovante de matrı́cula ativa;

IV  Comprovante oficial de horários das aulas;

V  Documentação de renda pessoal ou familiar;

VI  Declaração sobre estágio, quando houver;

VII  –Termo de Responsabilidade.

 

 

CAPI'TULO V

DA MANUTENÇA˜O DO BENEFI'CIO

 

Art. 8º. Para manutenção do benefı́cio, o estudante deverá:

I   – obter aproveitamento mı́nimo de 75% das disciplinas cursadas no perı́odo letivo anterior;

II  manter frequência mı́nima de 75% nas aulas;

III  renovar o cadastro a cada semestre, conforme edital;

IV  – cumprir as normas de uso e conduta no transporte.

 

Art. 9º. A perda do benefı́cio ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I  reprovação em percentual inferior ao exigido neste Decreto;

II  apresentação de informações ou documentos falsos;

III  abandono ou trancamento do curso sem comunicação;

IV  – uso inadequado do transporte, comportamento incompatı́vel com o serviço público, atos de indisciplina ou danos ao patrimônio público;

V  não renovação do cadastro no prazo estabelecido.

CAPI'TULO VI

DOS DEVERES DOS USUA' RIOS

Art. 10º. São deveres dos usuários do transporte escolar:


 


 

 

 

 

 

exigido.


I  respeitar horários, itinerários e orientações da administração;

II  zelar pela conservação e limpeza dos veı́culos;

III  manter comportamento compatı́vel com o serviço público;

IV   portar documento de identificação e comprovante de autorização, quando


 

Art. 11. Considera-se comportamento compatı́vel com o serviço público, para fins de uso do transporte escolar municipal, o cumprimento, pelo usuário, das seguintes condutas:

I     – respeitar os motoristas, fiscais, servidores públicos e demais usuários, abstendo-se de agressões verbais, fı́sicas, ameaças ou atos de intimidação;

II    – observar os horários, pontos de embarque e desembarque, itinerários e orientações fixados pela Administração Pública;

III  manter postura adequada no interior do veı́culo, vedados gritos, algazarras, uso de palavras de baixo calão ou qualquer comportamento que comprometa a ordem, a segurança ou o bem-estar coletivo;

IV  – zelar pela limpeza e conservação do veı́culo, sendo proibido sujar, danificar, pichar, riscar, colar adesivos ou praticar qualquer ato que cause deterioração do patrimônio público;

V     – utilizar o transporte exclusivamente para fins educacionais, conforme autorizado, sendo vedado o uso para atividades estranhas à finalidade do serviço;

VI  portar documento de identificação ou comprovação de autorização para uso do transporte, sempre que solicitado pelo motorista, fiscal ou servidor competente;

VII    – atender às determinações do motorista e dos agentes de fiscalização, especialmente quanto à segurança, organização do embarque e respeito à capacidade máxima do veı́culo;

VIII  abster-se de ceder, transferir ou permitir o uso da vaga por terceiros, ainda que colegas ou familiares;

IX  – comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura qualquer alteração relevante na situação acadêmica ou socioeconômica que interfira no direito ao benefı́cio;

X   – agir com urbanidade, boa-fé e respeito ao interesse público, preservando a imagem e a regularidade do serviço prestado pelo Municı́pio.

XI  – abster-se de acessar, permanecer ou utilizar o transporte escolar municipal em estado de embriaguez, sob efeito de bebida alcoólica, substâncias entorpecentes, drogas ilı́citas ou quaisquer substâncias que comprometam a lucidez, o autocontrole, a segurança própria ou de terceiros, bem como de praticar comportamentos que coloquem em risco a ordem, a segurança ou a integridade dos usuários e do serviço público.

§1º Danos ao patrimônio público gerarão responsabilização administrativa e civil.

§2º Campanhas educativas poderão ser promovidas pelo Municı́pio.


 

 

CAPI'TULO VII

DOS HORA' RIOS, RIGOR E TOLERA^ NCIA

 

Art. 12, Os horários de embarque e desembarque serão definidos em Edital especı́fico.

§1º Haverá rigor no cumprimento dos horários, admitida tolerância mı́nima previamente definida em edital.

§2º E' vedado o uso do transporte fora dos horários autorizados.

 

CAPI'TULO VIII

DOS ESTA' GIOS E ATIVIDADES ACADE^ MICAS

 

Art. 13. O transporte somente será autorizado para:

I  aulas regulares;

II  atividades acadêmicas obrigatórias;

III  estágios obrigatórios previstos na grade curricular.

§1º E' vedado o uso do transporte para estágios extracurriculares, empregos ou atividades informais.

§2º Será exigida declaração da instituição de ensino especificando a natureza do

estágio

 

CAPI'TULO IX

DO CONTROLE DE VAGAS E LISTA DE ESPERA

Art. 14. E' vedado o transporte de passageiros além da capacidade máxima do veı́culo, conforme normas do DETRAN, do CONTRAN e legislação federal e estadual aplicável.

Art. 15. Fica instituı́do cadastro nominal e intransferı́vel, organizado por turno, rota e veı́culo.

Art. 16. Será mantida lista de espera semestral, com convocação apenas quando houver vaga efetiva.

Parágrafo único. O uso irregular do serviço implicará perda imediata da vaga.

CAPI'TULO X DAS PENALIDADES


Art. 17. As infrações sujeitam o usuário às seguintes penalidades, observada a gradação:

I  advertência;

II  suspensão temporária;

III  exclusão definitiva do benefı́cio.

 

CAPI'TULO XI

DA GESTA˜O E FISCALIZAÇA˜O

 

Art. 18. Somente poderão utilizar o transporte os estudantes formalmente autorizados e cadastrados.

§1º O motorista fica autorizado e obrigado a impedir o embarque de pessoas não cadastradas.

§2º O usuário reincidente em carona ou favorecimento será excluı́do do benefı́cio.

 

Art. 19. Compete Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito:

I  planejar e organizar o serviço;

II  manter cadastro atualizado dos beneficiários;

III  promover revisões periódicas dos critérios;

IV  adotar medidas administrativas para apuração de irregularidades.

 

Art. 20; A fiscalização caberá:

I  aos motoristas, quanto identificação e controle de embarque;

II  Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III  à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito.

§1º Poderá ser designada comissão ou fiscal especı́fico.

§2º Serão elaborados relatórios mensais de uso e ocorrências.

 

CAPI'TULO XII DA OUVIDORIA

 

Art. 21. A Ouvidoria Municipal fica definida como canal institucional para denúncias, reclamações e sugestões relativas ao transporte escolar.

 

 

CAPI'TULO XIII

DAS DISPOSIÇO˜ES FINAIS


 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, 23 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

Leandro Varela Dos Santos Prefeito do Municı́pio de Canguaretama

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