DECRETO Nº 062, DE 23 DE JANEIRO
DE 2026.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 03 DE MAIO DE 2018, QUE DISPO˜E
SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR DESTINADO A ESTUDANTES UNIVERSITA' RIOS, DE CURSOS
TE'
CNICOS E DE PO' S-GRADUAÇA˜O, ESTABELECE
CRITE' RIOS OBJETIVOS PARA
ACESSO, PERMANE^ NCIA E FISCALIZAÇA˜O E DA' OUTRAS PROVIDE^ NCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande
do Norte,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55 da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
CAPI'TULO
I
DAS
DISPOSIÇO˜ES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal
nº 686, de 03 de maio de 2018,
estabelecendo critérios, requisitos, procedimentos e condições para acesso, permanência e controle do transporte
escolar municipal destinado a estudantes universitários, de cursos técnicos e
de pós-graduação.
Art. 2º. O transporte escolar
regulado por este Decreto destina-se exclusivamente ao deslocamento educacional, compreendendo o
trajeto entre o Municı́pio de Canguaretama e a instituição de ensino
localizada na Cidade de Natal/RN, para fins de frequência às atividades
acadêmicas regulares
§1º E' expressamente vedado o uso do transporte para fins diversos
da educação.
§2º O benefı́cio possui caráter suplementar,
condicionado, gratuito e revogável, não gerando direito adquirido.
CAPI'TULO
II
DOS
BENEFICIA' RIOS,
VAGAS E
DISTRIBUIÇA˜O POR
MODALIDADE
Art. 3º. As vagas do transporte escolar
serão distribuı́das entre estudantes de:
I – Cursos
de graduação (ensino
superior);
II – Cursos
técnicos;
III – Cursos de pós-graduação.
§1º A quantidade de vagas por modalidade observará a
média de utilização apurada no ano anterior, podendo ser ajustada mediante
estudo técnico da Secretaria Municipal de Educação.
§2º A redistribuição de vagas poderá ocorrer para
evitar ociosidade ou superlotação.
CAPI'TULO
III
DOS
CRITE' RIOS DE
SELEÇA˜O E
PRIORIDADE
Art.
4º. Poderão ser beneficiários do transporte escolar municipal os estudantes
que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
– estar regularmente matriculado em curso
universitário, técnico ou de
pós- graduação autorizado ou reconhecido pelo MEC;
II – residir
ou estar domiciliado no Municı́pio
de Canguaretama;
III
– comprovar a necessidade de deslocamento para instituição de ensino localizada na Cidade de Natal/RN;
IV – apresentar toda a documentação exigida;
Art. 5º. A seleção
dos beneficiários observará prioridade socioeconômica,
adotando-se critério de renda familiar per capita, em escala regressiva,
conforme segue:
I
– prioridade
máxima aos estudantes inscritos no CADU'
NICO;
II
– na ausência
de CADU' NICO,
prioridade aos estudantes com menor renda familiar per capita;
III – persistindo empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios, na seguinte ordem:
a) estudantes já beneficiários do transporte, desde que mantenham
os requisitos legais;
b) estudantes matriculados em cursos com maior carga
horária presencial;
c)
estudantes residentes em localidades com maior
distância do ponto de embarque;
d) estudante com a maior idade;
e) critérios complementares definidos em edital.
§1º Esgotadas
as vagas, os demais candidatos integrarão lista de espera,
respeitada a ordem de classificação.
§2º A condição socioeconômica será reavaliada semestralmente.
§3º A prestação de informações falsas implicará exclusão
imediata e demais sanções cabı́veis.
Art.
6º. A Prefeitura publicará, ao final de cada semestre letivo, edital
de seleção, contendo o número de vagas disponı́veis, prazos e
requisitos objetivos.
CAPI'TULO
IV
DA
DOCUMENTAÇA˜O E
DO TERMO
DE RESPONSABILIDADE
Art. 7º. O acesso ao transporte depende da apresentação completa da documentação
exigida em edital, incluindo obrigatoriamente:
I – Documento
de identificação com foto;
II- Comprovante de residência;
III- Comprovante de matrı́cula ativa;
IV – Comprovante oficial de horários das aulas;
V
– Documentação
de renda pessoal ou familiar;
VI – Declaração sobre estágio, quando houver;
VII –Termo
de Responsabilidade.
CAPI'TULO
V
DA
MANUTENÇA˜O DO
BENEFI'CIO
Art. 8º. Para
manutenção do benefı́cio, o estudante
deverá:
I
– obter aproveitamento
mı́nimo de 75% das disciplinas
cursadas no perı́odo letivo anterior;
II – manter frequência mı́nima de 75% nas
aulas;
III – renovar
o cadastro a cada semestre,
conforme edital;
IV – cumprir as normas
de uso e conduta no transporte.
Art. 9º. A perda do benefı́cio ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I
– reprovação em percentual inferior
ao exigido neste Decreto;
II – apresentação de informações ou documentos falsos;
III – abandono
ou trancamento do curso
sem comunicação;
IV – uso inadequado do
transporte, comportamento incompatı́vel com o serviço público, atos de
indisciplina ou danos ao patrimônio público;
V – não renovação do cadastro no prazo estabelecido.
CAPI'TULO
VI
DOS
DEVERES DOS
USUA' RIOS
Art. 10º. São deveres
dos usuários do transporte
escolar:
exigido.
I – respeitar horários, itinerários e orientações da
administração;
II – zelar pela conservação e limpeza dos veı́culos;
III – manter comportamento compatı́vel com o serviço
público;
IV – portar documento de identificação e comprovante de autorização, quando
Art. 11. Considera-se comportamento compatı́vel com o serviço
público, para fins de uso do transporte escolar
municipal, o cumprimento, pelo usuário, das seguintes condutas:
I
– respeitar os motoristas, fiscais, servidores
públicos e demais usuários, abstendo-se de agressões verbais, fı́sicas,
ameaças ou atos de intimidação;
II – observar os
horários, pontos de embarque e desembarque, itinerários e orientações
fixados pela Administração Pública;
III – manter
postura adequada no interior do veı́culo, vedados gritos, algazarras, uso de palavras de baixo calão ou
qualquer comportamento que comprometa a ordem, a segurança ou o bem-estar
coletivo;
IV – zelar pela limpeza e conservação do veı́culo,
sendo proibido sujar, danificar,
pichar, riscar, colar adesivos ou praticar qualquer ato que cause deterioração
do patrimônio público;
V
– utilizar o transporte exclusivamente para fins
educacionais, conforme autorizado, sendo vedado o uso para atividades estranhas
à finalidade do serviço;
VI – portar documento de identificação ou comprovação de autorização para uso
do transporte, sempre que solicitado pelo motorista, fiscal ou servidor
competente;
VII – atender às
determinações do motorista e dos agentes de fiscalização, especialmente
quanto à segurança, organização do embarque e respeito à capacidade máxima
do veı́culo;
VIII – abster-se de ceder, transferir ou permitir o uso da vaga por terceiros, ainda que colegas ou familiares;
IX – comunicar à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura qualquer alteração relevante na situação
acadêmica ou socioeconômica que interfira no direito ao benefı́cio;
X
– agir com urbanidade, boa-fé e respeito ao
interesse público, preservando a imagem e a regularidade do serviço prestado
pelo Municı́pio.
XI – abster-se de
acessar, permanecer ou utilizar o transporte escolar municipal em estado de
embriaguez, sob efeito de bebida alcoólica, substâncias entorpecentes, drogas
ilı́citas ou quaisquer substâncias que comprometam a lucidez, o autocontrole,
a segurança própria ou de terceiros, bem como de praticar comportamentos que coloquem em risco
a ordem, a segurança ou a integridade dos usuários e do serviço público.
§1º Danos ao patrimônio público gerarão responsabilização administrativa e civil.
§2º Campanhas educativas poderão ser promovidas pelo Municı́pio.
CAPI'TULO
VII
DOS
HORA' RIOS,
RIGOR E
TOLERA^
NCIA
Art. 12, Os horários de embarque e desembarque serão definidos em Edital
especı́fico.
§1º Haverá
rigor no cumprimento dos horários, admitida
tolerância mı́nima
previamente definida em edital.
§2º E' vedado o uso do transporte fora dos horários autorizados.
CAPI'TULO
VIII
DOS
ESTA' GIOS
E ATIVIDADES ACADE^
MICAS
Art. 13. O transporte somente será autorizado para:
I
– aulas regulares;
II – atividades acadêmicas obrigatórias;
III – estágios obrigatórios previstos na grade curricular.
§1º
E' vedado o uso do transporte para
estágios extracurriculares, empregos ou atividades informais.
§2º Será exigida declaração da instituição de ensino
especificando a natureza
do
estágio
CAPI'TULO
IX
DO CONTROLE
DE VAGAS E LISTA DE ESPERA
Art. 14. E' vedado
o transporte de passageiros além da capacidade máxima do veı́culo, conforme
normas do DETRAN, do CONTRAN e legislação federal e estadual aplicável.
Art. 15. Fica instituı́do cadastro nominal e
intransferı́vel, organizado por turno, rota e veı́culo.
Art. 16. Será mantida lista de espera semestral, com
convocação apenas quando houver vaga efetiva.
Parágrafo único. O uso irregular
do serviço implicará perda imediata da vaga.
CAPI'TULO X DAS PENALIDADES
Art. 17. As infrações sujeitam o usuário às
seguintes penalidades, observada a gradação:
I – advertência;
II – suspensão temporária;
III – exclusão definitiva do benefı́cio.
CAPI'TULO
XI
DA
GESTA˜O E
FISCALIZAÇA˜O
Art. 18. Somente
poderão utilizar o transporte os estudantes formalmente autorizados e cadastrados.
§1º O motorista fica autorizado e obrigado a impedir o embarque de pessoas não cadastradas.
§2º O usuário reincidente em carona ou favorecimento será excluı́do do benefı́cio.
Art. 19. Compete
à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e à Secretaria Municipal de Mobilidade e
Trânsito:
I
– planejar e organizar o serviço;
II – manter cadastro atualizado dos beneficiários;
III – promover
revisões periódicas dos critérios;
IV – adotar
medidas administrativas para apuração de irregularidades.
Art. 20; A fiscalização caberá:
I
– aos motoristas, quanto à identificação e controle de embarque;
II – à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito.
§1º Poderá
ser designada comissão ou fiscal especı́fico.
§2º Serão
elaborados relatórios mensais
de uso e ocorrências.
CAPI'TULO XII DA OUVIDORIA
Art. 21. A Ouvidoria Municipal fica definida como canal institucional para denúncias, reclamações e sugestões relativas ao
transporte escolar.
CAPI'TULO
XIII
DAS
DISPOSIÇO˜ES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, observada a legislação vigente.
Art. 23. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Octávio
Lima, Canguaretama/RN, 23 de janeiro
de 2026.
Leandro Varela Dos Santos Prefeito do Municı́pio de Canguaretama

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