quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

MUNICÍPIO DE AREZ REGULAMENTA HORÁRIO DE FESTAS E EVENTOS PÚBLICOS

 


LEI 680/2026

 

Regulamenta o horário de festas e eventos públicos no Município de Arez e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Artigo 1º. Esta Lei estabelece as normas reguladoras para os horários de início e término de festas e eventos públicos realizados em logradouros, praças, parques e demais bens de uso comum do povo no território do Município de Arez, visando o controle da poluição sonora e a garantia do sossego público.

Parágrafo Único: As disposições aqui contidas aplicam-se a todos os eventos organizados diretamente pela Municipalidade, bem como àqueles realizados por terceiros que dependam de autorização, permissão ou licenciamento do Poder Público Municipal para a utilização de espaços públicos com emissão sonora.

Artigo 2º. Para fins desta Lei, considera-se evento público qualquer atividade recreativa, cultural, religiosa, esportiva ou política que utilize sonorização mecânica ou eletrônica, bandas ao vivo, trios elétricos ou similares, cujos ruídos ultrapassem os limites da propriedade ou do local de origem, afetando a vizinhança e a coletividade.

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL

Artigo 3º. Fica estabelecido que o horário padrão para a realização de festas e eventos públicos que envolvam a emissão de sons ou ruídos no Município de Arez será das 22h00 (vinte e duas horas) às 02h00 (duas horas) da manhã do dia seguinte.

Artigo 4º. As festividades tradicionais de grande relevância, como Festa dos Santos Reis, Festa da Padroeira, Emancipação Política e o Réveillon, por possuírem dinâmicas próprias que podem demandar uma extensão pontual do cronograma, iniciará às 22h (vinte e duas horas) e terminará às 4h (quatro horas) do dia seguinte.

Parágrafo Único: Este intervalo compreende o período em que é permitida a atividade ruidosa máxima autorizada para o evento, devendo os organizadores cessar integralmente qualquer sonorização externa ao atingir o limite de horário fixado neste artigo, sob pena de interrupção imediata da festividade pela autoridade fiscalizadora.

Artigo 5º. O horário de término previsto no Artigo 3º poderá ser prorrogado, em caráter excepcional e devidamente justificado, por mais 1 (uma) hora, permitindo-se o encerramento das atividades ruidosas até às 3h (três horas) da manhã, da mesma forma o horário previsto no Artigo 4º poderá ser prorrogado, por mais 1 (uma) hora, permitindo-se o encerramento das atividades ruidosas às 5h (cinco) horas da manhã.

Parágrafo único: A prorrogação de que trata desses artigos dependerá de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e será concedida apenas em ocasiões de comprovado interesse público, relevância cultural ou em datas constantes no calendário oficial de eventos do Município, tais como as festas dos Santos Reis, festividades juninas, comemorações de final de ano e aniversários da cidade e festa da padroeira.

Artigo 6º. A solicitação para a prorrogação excepcional do horário deverá ser formalizada pelo responsável pelo evento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contendo o cronograma detalhado das atrações e o plano de segurança e dispersão de público.

Parágrafo Único: A municipalidade, ao analisar o pedido de extensão, deverá considerar o impacto sonoro na região, a disponibilidade de policiamento e as condições de tráfego, podendo condicionar a prorrogação à adoção de medidas mitigadoras de ruído ou ao reforço de vigilância privada nas áreas adjacentes.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Artigo 7º. A fiscalização do cumprimento dos horários e das normas de emissão sonora caberá aos órgãos competentes da estrutura administrativa municipal, que poderão atuar em conjunto com as forças de segurança pública estaduais e federais.

Parágrafo Único: Constatado o descumprimento do horário de término fixado no alvará de autorização ou nesta Lei, o agente fiscalizador determinará a imediata interrupção da sonorização e o encerramento do evento, lavrando o respectivo auto de infração de acordo com a gravidade da conduta.

Artigo 8º. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os infratores, sejam eles promotores públicos ou privados, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis: advertência por escrito na primeira ocorrência que envolva atrasos mínimos e não reincidentes; aplicação de multa pecuniária a ser fixada em regulamento próprio, variando de acordo com a extensão do excesso de horário e o nível de ruído verificado; suspensão da licença para a realização de eventos futuros por período de até 2 (dois) anos em caso de reincidência específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º. Os eventos realizados em locais fechados, como clubes, salões de festas e estabelecimentos comerciais, continuam regidos pelas normas gerais do Código de Posturas e pela legislação ambiental pertinente, devendo, todavia, buscar a harmonização com os limites temporais estabelecidos nesta Lei quando houver impacto direto no sossego público exterior.

Parágrafo Único: A regulamentação específica quanto aos valores das multas e procedimentos de aferição de ruídos será objeto de decreto do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta norma.

Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que estabeleçam horários divergentes para eventos públicos.

 

Arez/RN, 27 de janeiro de 2026.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:9A9A11BD


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/01/2026. Edição 3718
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Nenhum comentário:

Postar um comentário