segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

PREFEITO ANTÔNIO NETO REGULAMENTA POR DECRETO O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MONTANHAS

 



PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS
DECRETO 006/2026


O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 427 de 22 de abri de 2015, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) deste Município;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se editar Decreto para fins de referida regulamentação;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, tais como as da legalidade e da publicidade;

 

DECRETA:

 

Art.1º - Fica regulamentado o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que tem por objetivo administrar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e que compreendem, genericamente, aquelas de liberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º - As ações de que trata o captut deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sócia básicas, bem como, o disposto no §2º do art.260 do ECA;

§2º - Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos previamente deliberado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ - Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do adolescente e autorização para aplicação recursos do fundo em outros tipos de programas, desde que haja aplicação necessário para atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art.2º - O Fundo Municipal dos direitos da Criança e do adolescente (FMDCA) suborna-se administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social habitação, Trabalho e Lazer.

 

Art.3º - Ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I- Fixar critérios de utilização de recursos do Fundo, através de Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação dos valores recolhidos ao mesmo, o qual será submetido pelo Prefeito Municipal e à apreciação do Poder Legislativo;

II- Baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiro

III- Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMDCA podendo a qualquer tempo solicitar informações necessárias à fiscalização das atividades do Fundo;

IV – Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, bem como fiscalizar a destinação das verbas oriundas do Fundo e programas desenvolvidos com recursos deste, requisitando auditoria do Município, fundamentadamente, ao Poder Executivo sempre que necessário;

V – Examinar e aprovar as contas do FMDCA, encaminhando-as m seguida à Câmara Municipal para sua apreciação e aprovação;

VI – Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo.

 

Art.4º - São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Trabalho e Lazer: 

I – Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – Submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos ao ao Plano Municipal com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, as demonstrações mensais das receitas e despesas do Fundo;

IV – Encaminhar a contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V – Emitir e assinar notas de empenho cheques e ordens de pagamentos relativas a gastos devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Crianças e Adolescente;

VI – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em Convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de direitos e firmados pelo Prefeito Municipal.

VII – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos , liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

VIII – Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IX – Encaminhar a Contabilidade Geral do Município:

a) mensalmente as demonstrações das receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c) anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo;

X – Providenciar junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas anteriormente;

XI – Providenciar junto à contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação Econômico- Financeira geral do Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos;

XII – Apresentar ao conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do fundo detectada nas demonstrações mencionadas acima;

XIII – Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária do fundo, devendo sempre que for requisitado pelo CMDCA, prestar quaisquer informações pertinentes ao Fundo;

XIV – Providenciar a abertura da conta corrente para o Fundo Municipal da Infância e Juventude em agência de estabelecimento oficial de crédito;

XV – Fornecer ao Ministério, quando requisitada, demonstração de aplicação dos recursos do fundo em conformidade com a Lei 8.429/91.

 

Art.5º - São Receitas do Fundo:

I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – pelas doações auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

V – Por outros recursos que lhe forem destinados;

VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

§ 1º - As receitas descritas nesse artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta na forma do inciso XV desta.

§ 2º - As aplicações de recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação com prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art.6º - Constituem ativos do Fundo:

I – Disponibilidades monetárias em bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

II – direitos que porventura vierem a constituir;

III – Bens imóveis e móveis sem ônus, destinados á execução dos programas e deliberações do Fundo, com a aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Parágrafo Único: anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Art.7º - Constituem passivos do fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a existir mediante aprovação do Conselho Municipal de Direitos de Crianças e Adolescentes, após o processamento legal da deliberação e análise da Câmara Municipal.

 

Art.8º - O orçamento do fundo evidenciará as políticas de diretrizes no atendimento de programas que visem atender a direitos e interesses da criança e do adolescente, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.

 

Art.9º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observada a legislação vigente.

 

Art.10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços.

 

Art.11 – A escrituração contábil será feito pelo método das partidas dobradas:

§ 1º - A contabilidade emitirá relatório mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços

§ 2º - Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais das receitas e das despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação vigente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Art.12 – A despesa do fundo se constituirá:

I – Financiamento total ou parcial de programas atendimento à crianças e ao adolescente via do Plano de aplicação respectivo;

II – Aquisição de material permanente e de consumo ou insumos para desenvolvimento, dos programas mencionados no item anterior;

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações do FMDCA;

IV – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e necessárias à execução ou aquisição de bens e serviços de comprovada utilidade para a criança e do adolescente para fins de garantir-se os direitos constitucionais e infra-constitucionais destes, mediante prévia liberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA

 

Art.13 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção da sua receita nas fontes determinadas neste Decreto e eventuais suplementação pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art.14 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados poderão ser utilizados os critérios adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto executivo:

§ 2º - Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da aprovação daqueles.

 

Art.15 - O fundo terá vigência indeterminada.

 

Art.16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Montanhas/RN, 22 de janeiro de 2026.

 

ANTÔNIO MARCOLINO NETO.

Prefeito Municipal


Publicado por:
Deyvid Thierry de Oliveira Silva
Código Identificador:7BB267A8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/01/2026. Edição 3716
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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