LEI Nº 1071/2026 - GP NÍSIA FLORESTA/RN, 22 DE JANEIRO DE 2026.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, Bonificação por Eficiência, destinada aos servidores efetivos e contratados, integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria Municipal de Educação, desde que em efetivo exercício, no âmbito do Município de Nísia Floresta/RN.
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Educação os servidores ocupantes dos seguintes cargos:
I – Agente Administrativo;
II – Auxiliar de Secretaria;
III – Vigia;
IV – Auxiliar de Serviços Gerais;
V – Auxiliar de Serviços Gerais / Servente;
VI – Auxiliar de Serviços Gerais / Merendeiro;
VII – Motorista.
§ 2º. A relação dos cargos descritos neste artigo é taxativa, aplicando-se a Bonificação Indenizatória exclusivamente aos servidores neles enquadrados.
Art. 2º. A Bonificação por Eficiência corresponderá ao percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), resultando no valor mensal de R$ 113,47 (cento e treze reais e quarenta e sete centavos) por servidor, perfazendo o valor total de R$ 1.734,47 (um mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), considerando o salário-mínimo acrescido da bonificação.
Art. 3º. A Bonificação de que trata esta Lei terá vigência exclusivamente durante o exercício financeiro de 2026, condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
Art. 4º. A Bonificação instituída por esta Lei possui natureza jurídica indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicionais, vantagens pessoais ou contribuições previdenciárias.
Art. 5º. A concessão da Bonificação aplica-se igualmente aos servidores efetivos e contratados, observados os critérios objetivos previstos nesta Lei, sem distinção de vínculo, desde que atendidas as condições legais e orçamentárias.
Art. 6º. A concessão da bonificação aos servidores do quadro de apoio da educação ficará condicionada ao atendimento dos seguintes critérios coletivos, observados no período de referência definido nesta Lei:
I – Alcance de resultados institucionais relevantes na área da educação, especialmente a conquista e/ou ampliação do Valor Anual Total por Aluno – VAAT, no exercício considerado;
II – Funcionamento regular e contínuo da rede municipal de ensino, assegurado pela manutenção das atividades essenciais das unidades escolares, tais como alimentação escolar, transporte escolar, segurança, organização e conservação dos espaços educacionais;
III – Atuação coletiva e integrada da equipe de apoio da educação, reconhecida como indispensável para o pleno funcionamento das unidades escolares e para o alcance dos resultados institucionais previstos no inciso I deste artigo;
IV – Vinculação dos resultados alcançados ao exercício financeiro correspondente, considerando o desempenho institucional da rede municipal de ensino no período em que se deu a efetiva contribuição dos servidores beneficiados.
Art. 7º. A Bonificação objeto desta lei não caracteriza reajuste geral de vencimentos, não gera direito adquirido e poderá ser revista, suspensa ou extinta a qualquer tempo, caso sobrevenha insuficiência financeira ou risco de comprometimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. A Bonificação instituída por esta Lei será devida exclusivamente aos servidores efetivos e contratados, do Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria Municipal de Educação que se encontrem em efetivo exercício e será suspensa ou cessada nos seguintes casos:
I – Ocorrência de faltas injustificadas, nos termos da legislação municipal vigente;
II – Afastamento do servidor de suas funções por qualquer motivo sem percepção de remuneração;
III – Aplicação de penalidade administrativa disciplinar, enquanto perdurar seus efeitos;
IV – Descumprimento da carga horária ou das atribuições inerentes ao cargo, devidamente apurado em procedimento administrativo;
V – Exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de desligamento do serviço público municipal.
Parágrafo único. A suspensão ou cessação da Bonificação Indenizatória não gera direito à percepção retroativa dos valores correspondentes ao período de afastamento ou irregularidade.
Art. 10. A Bonificação de que trata esta Lei não gera vínculo jurídico permanente nem expectativa de continuidade para exercícios posteriores.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2026.
MAXSA VALERIA DO NASCIMENTO ALVES DE MESQUITA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Wilson de Oliveira Neto
Código Identificador:7F72F299
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2026. Edição 3715
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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