quinta-feira, 23 de outubro de 2025

TRE-RN CASSA VEREADORES DO PL DE IELMO MARINHO POR FRAUDE A COTA DE GÊNERO

 



TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 

RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600002-39.2025.6.20.0046
PROCEDÊNCIA: Ielmo Marinho/RN
RELATOR: JUIZ DANIEL CABRAL MARIZ MAIA
ASSUNTO: [Candidatura Fictícia, Cargo - Vereador, Candidato Eleito]
RECORRENTE: JOAO BATISTA GARCIA DA SILVA, EDIVAL NUNES CABRAL, ELIONAIDE DUARTE DA SILVA
Representante do(a) RECORRENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
Representantes do(a) RECORRENTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184-O, GERSON SANTINI - RN18318, IGOR DE CASTRO BESERRA - RN12881, CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR - RN15604
Representantes do(a) RECORRENTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184-O, GERSON SANTINI - RN18318, IGOR DE CASTRO BESERRA - RN12881, CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR - RN15604
RECORRIDO: EDIVAL NUNES CABRAL, JOAO BATISTA GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: ELIONAIDE DUARTE DA SILVA
Representantes do(a) RECORRIDO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184-O, IGOR DE CASTRO BESERRA - RN12881, CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR - RN15604
Representantes do(a) RECORRIDA: PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184-O, IGOR DE CASTRO BESERRA - RN12881, CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR - RN15604
Representante do(a) RECORRIDO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695

 

EMENTA

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER FICTÍCIO DE UMA DAS DUAS CANDIDATURAS FEMININAS QUESTIONADAS. PREJUDICIAL DE INADMISSIBILIDADE DE PROVAS DIGITAIS (ÁUDIO E PRINTS DE WHATSAPP). REJEIÇÃO. MÉRITO. PRIMEIRA CANDIDATURA (22 VOTOS). FICTICIDADE DEMONSTRADA. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. INCONGRUÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE GASTOS EXPRESSIVOS COM PUBLICIDADE (MATERIAL GRÁFICO E JINGLES) E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO SENTENCIAL. RECURSO ADESIVO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA FRAUDE TAMBÉM EM RELAÇÃO À SEGUNDA CANDIDATURA QUESTIONADA NA INICIAL (02 VOTOS). NÃO ACOLHIMENTO. RENÚNCIA DEVIDAMENTE FORMALIZADA E HOMOLOGADA. PRÁTICA DE ATOS DE CAMPANHA MÍNIMOS, COMPATÍVEIS COM O PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL, ASSIM COMO DO RECURSO ADESIVO.

I. CASO EM EXAME

1. O Juízo da 46ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a AIME ajuizada por suplente de vereador, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero em relação a uma das duas candidaturas rotuladas como "laranjas", cassando o DRAP do Partido Liberal (PL) e os mandatos dos 2 (dois) candidatos eleitos, sendo uma mulher.

2. Os candidatos cassados (impugnados na origem) interpuseram recurso eleitoral, arguindo a inadmissibilidade da prova digital e, no mérito, a inexistência de elementos para caracterizar a fraude imputada.

3. A parte impugnante (ora recorrida), para além de apresentar contrarrazões em objeção à pretensão de reforma dos impugnados, interpôs recurso adesivo para ver também reconhecida a fraude relativamente à segunda candidatura feminina questionada. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da prejudicial e pelo desprovimento de ambos os recursos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Aferição da admissibilidade das provas digitais apresentadas.

5. Verificação da existência dos elementos objetivos da fraude à cota de gênero (Súmula 73 do TSE - art. 8º da Res.-TSE nº 23.735/2024), em especial: votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas padronizada/zerada e ausência de atos de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As capturas de tela (prints) de mensagens e os áudios compartilhados voluntariamente por um dos interlocutores em grupo de WhatsApp podem ser valorados como prova, nos termos do art. 369 do CPC, sobretudo quando (como na espécie) sua autenticidade e origem se encontram corroboradas por outros elementos constantes dos autos. Precedentes do TSE e deste Regional.

7. Em relação à candidatura de MARIA ALZENIR, tem-se que, embora o desempenho eleitoral obtido (22 votos) não se mostre absolutamente inexpressivo, a análise contextualizada do conjunto probatório evidencia a sua inequívoca artificialidade, em ordem a frustrar os objetivos do sistema de cotas de gênero legalmente instituído.

7.1. Apesar da declaração de gastos expressivos com materiais de campanha (impressos e jingles), não foi produzida prova mínima de sua efetiva utilização, conforme exigido pela jurisprudência do TSE.

7.2. Essa incongruência – entre a prodigalidade na aquisição de material publicitário e a completa ausência de prova de sua efetiva utilização – inviabiliza considerar suficiente, para fins de comprovação da efetividade da campanha, a mera divulgação de alguns folders/banners da candidatura.

7.3. À vista desse cenário, revela-se pertinente trazer à lume, a título de reforço do caráter fictício da candidatura, a "confissão informal" extraída de áudio compartilhado em grupo de WhatsApp - ainda que não ratificada judicialmente. Primeiramente, porque a prova oral colhida em juízo confirmou que a mensagem de áudio originou-se de conta vinculada ao número de celular da candidata. Em segundo lugar, porque o conteúdo da mensagem é fortemente indicativo da instrumentalização de sua candidatura, em harmonia com o restante do conjunto probatório.

8. Quanto à candidatura de EDIVÂNIA JUSTINO, a obtenção de apenas 2 votos insere-se no contexto da renúncia regularmente formalizada e homologada 19 dias antes do pleito. Tal circunstância, aliada à demonstração de atos mínimos de campanha compatíveis com o período de participação no certame, afasta a hipótese de candidatura fictícia.

9. Conclui-se que o conjunto probatório evidencia, além de qualquer dúvida razoável, que a candidatura de MARIA ALZENIR foi fictícia, instrumentalizada para cumprimento meramente formal da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Impõe-se, assim, a manutenção integral da sentença de procedência.

10. Conforme assentado pelo Juízo sentenciante, a procedência da AIME por fraude à cota de gênero acarreta a decretação da perda dos mandatos dos candidatos eleitos (dois), bem como a cassação do DRAP da respectiva legenda e dos registros de candidatura a ele vinculados, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso eleitoral conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de procedência da AIME de que cuidam os autos, com o consequente desprovimento do recurso adesivo.

1ª) O conteúdo digital compartilhado voluntariamente em grupo de mensagens pode ser valorado como prova, especialmente quando sua autenticidade e origem são corroboradas por outros elementos constantes dos autos.

2ª) A aquisição de material de campanha, sem comprovação mínima de sua distribuição, não evidencia atos efetivos de campanha capazes de afastar a caracterização de candidatura "laranja".

3ª) A confissão informal, mesmo não ratificada judicialmente, constitui elemento indiciário a ser valorado à luz do conjunto probatório.

Jurisprudência: TSE, REspe nº 0600941-38/SE, rel. Min. Raul Araújo Filho, rel. designada Min. Isabel Gallotti, j. 21.11.2024; p. 11.02.2025; TRE/RN, RE nº 0600607-62/RN, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, p. 24.07.2025; TRE/RN, REI nº 0600371/19/Poço Branco, rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 10.07.2025, p. 14.07.2025; TSE, REspEl nº 0600002-66/PA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 25.04.2024, p. 03.05.2024; TSE, REspEl nº 0600002-66/AL, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 14.12.2023, p. 02.02.2024; TSE, REspEl nº 0600172-33/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 12.03.2024, p. 12.06.2024; TRE/RN, REl nº 0600374-71/Bento Fernandes, rel. Des. Daniel Maia, j. 08.07.2025, p. 10.07.2025.

 

 

PROCLAMAÇÃO

 

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de inadmissibilidade de provas digitais; no mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do recurso interposto por EDIVAL NUNES CABRAL e ELIONAIDE DUARTE DA SILVA e do recurso adesivo interposto por JOAO BATISTA GARCIA DA SILVA e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Anotações e comunicações.

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