sexta-feira, 26 de setembro de 2025

NEPOTISMO EM NISIA FLORESTA ? MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAUROU INQUERITO E COMO SERÁ QUE FICOU ?



PORTARIA N° 7837319

INQUÉRITO CIVIL N° 04.23.2620.0000099/2025-93

EMENTA: Instauração de Inquérito Civil Público para apurar suposto nepotismo no Município de Nísia Floresta/RN, relacionado à nomeação de NYCOLE DIAS DE BARROS, filha da atual Secretária Municipal da Mulher, Família e Direitos Humanos, POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS, para o cargo de Auxiliar Executivo Nível 3, e contratação de SAMUELSON CAVALCANTI DIAS, irmão da referida Secretária, para a função de Motorista, ambos vinculados à Secretaria Municipal da Mulher, Família e Direitos Humanos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/962;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedadebrasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constituiofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público; 

CONSIDERANDO que a prática do nepotismo viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nosautos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nossoordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não asprovidas por concurso púbico, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade, até oterceiro grau, de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contrataçãotemporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC temeficácia geral e "efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração públicadireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (Constituição da República, artigo 102, §20);CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado deconstitucionalidade do qual a ADC é espécie são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis,como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO a decisão do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meiodo voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando ainconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência,impessoalidade e igualdade independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO que há indícios de suposta prática de nepotismo na Prefeitura Municipal de NísiaFloresta/RN, apresentando elementos informativos que indicam possível desrespeito à norma constitucional (art.37, caput, da Constituição Federal), a partir da nomeação de NYCOLE DIAS DE BARROS, filha da atual Secretária Municipal da Mulher, Família e Direitos Humanos, POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS, para o cargo de Auxiliar Executivo Nível 3, e contratação de SAMUELSON CAVALCANTI DIAS, irmão da referida Secretária, para desempenhar a função de Motorista, ambos vinculados à Secretaria Municipal da Mulher, Família e Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a nomeação de Nycole Dias de Barros ocorreu em 02 de maio de 2025 e contratação de Samuelson Cavalcanti Dias em 02 de janeiro de 2025;

RESOLVE INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada; E, por conseguinte, determina as seguintes diligências:

I - Encaminhe-se ao CAOP-PATRIMÔNIO PÚBLICO, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos dos arts. 12 e 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ.

II - Oficie-se à Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste Informações detalhadas sobre as nomeações de NYCOLE DIAS DE BARROS (Auxiliar Executivo Nível 3) e contratação de SAMUELSON CAVALCANTI DIAS (Motorista), anexando cópia dos respectivos atos de nomeação/contratação, informações sobre as atribuições dos cargos e a justificativa para a escolha dos referidos servidores, a qualificação profissional de Nycole e Samuelson, se os cargos/contratos por eles desempenhados exigiam alguma formação específica, e a relação de subordinação hierárquica e funcional de ambos com a Secretária Municipal Polyana Cavalcanti Dias Barros.

III – Providencie-se a entrega da Recomendação em anexo ao seu destinatário, para cumprimento no prazo nela assinalado.

IV- Publique-se.

Nísia Floresta/RN, 07 de julho de 2025.

(assinatura eletrônica)
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça

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