DECRETO 43/2025 – GP/PMNF
DECRETA:
Art. 1º -Fica Regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Nísia Floresta/RN, assegurados pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011 e Decreto nº 6.307/2007, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no qual se insere a Resolução nº 39, de 9 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 2º - OBenefício Eventual é modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º -O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade temporária e/ou caso de calamidade pública, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º -A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II-Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensas;
Parágrafo Único –Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – Da falta de:
a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) Documentação;
c) Domicílio;
II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – De desastres e de calamidade pública;
V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
CAPITULO I
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º -Para efeitos deste Decreto, famílias em situação de pobreza e extrema pobreza são caracterizados pela renda familiar mensal per capita que segue critérios do Cadastro Único do Governo Federal e estão identificadas em base cadastral.
Art. 6º -O requerimento para concessão de benefício eventual pode ser solicitado pelo usuário/família à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS:
I –mediante preenchimento de um formulário, elaborado por assistente social da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, dos Serviços e Programas;
II –após realização de visita domiciliar por assistente social daSecretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, dos Serviços e Programas, para a verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e família usuárias da Assistência Social;
III –após parecer social da assistente social daSecretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, dos Serviços e Programas.
Parágrafo Único.Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 7º -São formas de benefícios eventuais:
I – Auxílio Funeral;
II – Auxílio Cesta Básica;
III - Auxílio moradia;
IV - Outros benefícios eventuais, para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária;
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 8º -O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 9º -O alcance do benefício funeral é definido na modalidade de custeio garantido e dignidade e o respeito às famílias beneficiárias.
Art. 10º -O auxílio funeral será concedido na forma da prestação de serviços.
Parágrafo Único– Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, documentação, transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam dignidade e o respeito à família beneficiária.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO A CESTA BÁSICA
Art. 11 -O benefício eventual na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
Art. 12 -O auxílio cesta básica é destinado às famílias em decorrência das seguintes ocorrências:
I – desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;
II - nos casos de emergência ou calamidade pública;
III - identificação da família como pertencente a grupos vulneráveis e/ou comunidades tradicionais;
Art. 13 -O auxílio cesta básica deve ser fornecido em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação pela família requerente.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 14 - O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se em ação de assistência social, destina-se às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e/ou encontrem em risco habitacional.
SEÇÃO IV
DAS AÇÕES ASSISTENCIAIS DE CARÁTER EMERGENCIAL
Art. 15 - Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência àquelas provenientes de calamidade pública, provenientes de calamidade pública, provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.
Parágrafo Único –No caso de calamidade, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias atingidas.
Art. 16 -Enquadram-se como ações assistenciais em caráter de emergência, nos casos de calamidade pública, a remoção das famílias atingidas para abrigos adequados e o fornecimento de alimentos, cobertores e colchões.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAIS MUNICIPAIS
Art. 17 -Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS:
I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
II – coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
III – manter uma recepção na sua sede, com um assistente social, para o atendimento, orientação, acompanhamento e concessão dos benefícios eventuais;
IV – realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda, para ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
V - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI – manter arquivo dos requerimentos deferidos, com o fim de evitar doações e concessões indevidas, bem como para aferir as carências da população;
VII – articular-se com a rede de proteção social básica e especial, com as entidades não governamentais com as políticas setoriais e ações capazes de possibilitar o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades de geração da renda.
Art. 18 -Compete ao Conselho Municipal de Assistencial Social:
I - Regulamentar a concessão dos benefícios eventuais;
II - Fiscalizar a prestação dos referidos benefícios eventuais;
III - Contribuir na melhoria da qualidade do serviço prestado;
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 19 -Compete aos beneficiários dos benefícios eventuais:
I – Participar das atividades e dos serviços da Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
II - Zelar pela moradia alugada em seu benefício;
III – Comunicar a Secretaria do Trabalho e Assistência Social em caso de mudança de endereço;
IV – As gestantes fazerem o pré-natal, participando de até 06 (seis) consultas;
V – Matricular as crianças e adolescentes de 6 a 15 anos em estabelecimento de ensino;
VI – Manter a vacinação das crianças de zero a cinco anos em dia.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20- As provisões relativas a programas, projetos, serviços, e benefícios diretamente vinculados às áreas da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, de que trata este Decreto.
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta de dotação da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, consignados no orçamento municipal.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wilson de Oliveira Neto
Código Identificador:506708D6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/10/2025. Edição 3641
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