quarta-feira, 8 de outubro de 2025

PREFEITO GUSTAVO SANTOS REGULAMENTA OS BENEFICIOS EVENTUAIS EM NISIA FLORESTA

 

DECRETO 43/2025 – GP/PMNF


OPREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

 

DECRETA:

 

Art. 1º -Fica Regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Nísia Floresta/RN, assegurados pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011 e Decreto nº 6.307/2007, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no qual se insere a Resolução nº 39, de 9 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

 

Art. 2º - OBenefício Eventual é modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Art. 3º -O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade temporária e/ou caso de calamidade pública, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º -A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar assim entendidos:

 

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

II-Perdas: privação de bens e de segurança material;

 

III - Danos: agravos sociais e ofensas;

 

Parágrafo Único –Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

 

I – Da falta de:

a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) Documentação;

c) Domicílio;

II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III – Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV – De desastres e de calamidade pública;

V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

CAPITULO I

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 5º -Para efeitos deste Decreto, famílias em situação de pobreza e extrema pobreza são caracterizados pela renda familiar mensal per capita que segue critérios do Cadastro Único do Governo Federal e estão identificadas em base cadastral.

Art. 6º -O requerimento para concessão de benefício eventual pode ser solicitado pelo usuário/família à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS:

I –mediante preenchimento de um formulário, elaborado por assistente social da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, dos Serviços e Programas;

II –após realização de visita domiciliar por assistente social daSecretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, dos Serviços e Programas, para a verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e família usuárias da Assistência Social;

III –após parecer social da assistente social daSecretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, dos Serviços e Programas.

 

Parágrafo Único.Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 7º -São formas de benefícios eventuais:

 

I – Auxílio Funeral;

II – Auxílio Cesta Básica;

 

III - Auxílio moradia;

 

IV - Outros benefícios eventuais, para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária;

 

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 8º -O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 9º -O alcance do benefício funeral é definido na modalidade de custeio garantido e dignidade e o respeito às famílias beneficiárias.

Art. 10º -O auxílio funeral será concedido na forma da prestação de serviços.

Parágrafo Único– Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, documentação, transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO A CESTA BÁSICA

Art. 11 -O benefício eventual na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

Art. 12 -O auxílio cesta básica é destinado às famílias em decorrência das seguintes ocorrências:

I – desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II - nos casos de emergência ou calamidade pública;

III - identificação da família como pertencente a grupos vulneráveis e/ou comunidades tradicionais;

Art. 13 -O auxílio cesta básica deve ser fornecido em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação pela família requerente.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 14 - O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se em ação de assistência social, destina-se às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e/ou encontrem em risco habitacional.

 

SEÇÃO IV

DAS AÇÕES ASSISTENCIAIS DE CARÁTER EMERGENCIAL

 

Art. 15 - Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência àquelas provenientes de calamidade pública, provenientes de calamidade pública, provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.

Parágrafo Único –No caso de calamidade, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias atingidas.

Art. 16 -Enquadram-se como ações assistenciais em caráter de emergência, nos casos de calamidade pública, a remoção das famílias atingidas para abrigos adequados e o fornecimento de alimentos, cobertores e colchões.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAIS MUNICIPAIS

Art. 17 -Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS:

I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

II – coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

III – manter uma recepção na sua sede, com um assistente social, para o atendimento, orientação, acompanhamento e concessão dos benefícios eventuais;

IV – realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda, para ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

V - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

VI – manter arquivo dos requerimentos deferidos, com o fim de evitar doações e concessões indevidas, bem como para aferir as carências da população;

VII – articular-se com a rede de proteção social básica e especial, com as entidades não governamentais com as políticas setoriais e ações capazes de possibilitar o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades de geração da renda.

Art. 18 -Compete ao Conselho Municipal de Assistencial Social:

I - Regulamentar a concessão dos benefícios eventuais;

II - Fiscalizar a prestação dos referidos benefícios eventuais;

III - Contribuir na melhoria da qualidade do serviço prestado;

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 19 -Compete aos beneficiários dos benefícios eventuais:

I – Participar das atividades e dos serviços da Secretaria do Trabalho e Assistência Social;

II - Zelar pela moradia alugada em seu benefício;

III – Comunicar a Secretaria do Trabalho e Assistência Social em caso de mudança de endereço;

IV – As gestantes fazerem o pré-natal, participando de até 06 (seis) consultas;

V – Matricular as crianças e adolescentes de 6 a 15 anos em estabelecimento de ensino;

VI – Manter a vacinação das crianças de zero a cinco anos em dia.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20- As provisões relativas a programas, projetos, serviços, e benefícios diretamente vinculados às áreas da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, de que trata este Decreto.

Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta de dotação da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, consignados no orçamento municipal.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

GUSTAVO DA SILVA SANTOS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Wilson de Oliveira Neto
Código Identificador:506708D6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/10/2025. Edição 3641
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Nenhum comentário:

Postar um comentário