sexta-feira, 10 de outubro de 2025

PREFEITO BERGSON DE AREZ VETA INTEGRALMENTE PROJETO DE LEI QUE RECONHECIA ENTIDADE COMO UTILIDADE PÚBLICA

 



MENSAGEM DE VETO N° 01/2025


Arez (RN), 09 de outubro de 2025.

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no §1° do art. 42 e no inciso III do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 28/2025, que “Reconhece a utilidade pública da Associação de Desenvolvimento Social – Arez para Todos”, de autoria do Vereador Francisco Medeiros.

A decisão, embora reconheça a nobre intenção do legislador, fundamenta-se em vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que maculam a proposição, conforme passo a expor.

 

RAZÕES DO VETO

1. Contrariedade ao Interesse Público e Ilegalidade (Ausência de Requisito Objetivo)

O Projeto de Lei visa a conceder o título de utilidade pública a uma associação fundada em 19 de outubro de 2024, conforme consta na própria justificativa do projeto. Ocorre que a legislação federal que rege a matéria, a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, estabelece em seu art. 1º que, para uma sociedade civil, associação ou fundação ser declarada de utilidade pública, deve comprovar que está em efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, exigência que foi flexibilizada para 1 (um) ano em legislações posteriores e regulamentos.

No caso em tela, a associação não possui nem mesmo um ano de funcionamento, não havendo como comprovar a constância e a relevância de suas atividades em prol da comunidade. A concessão do título de forma prematura, sem o cumprimento de requisitos temporais mínimos que atestem a maturidade e o impacto social da entidade, configura ato contrário ao interesse público, pois banaliza um título que deve ser reservado a instituições com histórico consolidado de serviços prestados à coletividade.

2. Inconstitucionalidade Material por Violação aos Princípios da Isonomia, Impessoalidade e Moralidade

A concessão de um benefício ou título a uma única entidade, sem a devida observância de critérios objetivos e impessoais, fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, e no art. 150, II, da Constituição Federal. Ao singularizar uma associação em detrimento de outras que porventura existam ou venham a existir no Município, o Poder Legislativo cria uma distinção sem fundamento jurídico razoável.

A jurisprudência pátria é firme em rechaçar leis municipais que concedem privilégios a categorias específicas sem uma justificativa plausível, por ofensa direta aos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). De forma análoga à concessão de isenções tributárias a determinados grupos, a declaração de utilidade pública direcionada a uma entidade específica, recém-criada, pode configurar um privilégio odioso e contrário à moralidade administrativa.

Nesse sentido, diversos tribunais estaduais já se manifestaram sobre a inconstitucionalidade de leis que criam distinções injustificadas entre contribuintes e cidadãos:

 

• O TJ-RN — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 08082318720198200000 — já decidiu pela inconstitucionalidade de norma que feria a isonomia tributária, reforçando a necessidade de tratamento igualitário.

• O TJ-MG — Ação Direta Inconst 10000191151422000 MG — declarou inconstitucional a concessão de isenção de IPTU a servidores, por configurar um tratamento privilegiado a uma única classe de trabalhadores, sem justificativa idônea.

• O TJ-PB — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 8016252320158150000 — entendeu que a concessão de isenção de IPTU a servidores municipais desrespeita o princípio da isonomia tributária, vedando a distinção entre contribuintes em razão da ocupação exercida.

 

Ainda que o caso não trate de matéria tributária, a ratio decidendi (razão de decidir) desses julgados é perfeitamente aplicável, pois o vício reside na criação de um benefício legal direcionado a um particular (pessoa jurídica) sem um critério geral e impessoal que o justifique perante os demais administrados.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, por entender que o Projeto de Lei nº 28/2025 contraria o interesse público e padece de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade material, ao violar o disposto na Lei Federal nº 91/1935 e os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade insculpidos na Constituição da República, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo no art. 57, III, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA INTEGRALMENTE O Projeto de Lei nº 28/2025.

Devolvo, assim, a matéria ao reexame dessa Douta Casa Legislativa. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito

 


Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:28F57D8D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2025. Edição 3643
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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