DECRETO Nº 019, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, KAUANNY STHEFANY CLEMENTE LEÃODE LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica deste Município, com fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/1941, e demais disposições aplicáveis à espécie, e:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto institui e disciplina o cumprimento da jornada de trabalho por meio do regime de teletrabalho, no âmbito do município de Serrinha/RN
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado fora das dependências físicas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - teletrabalhador: servidor público civil ou empregado público que esteja desenvolvendo suas atividades na modalidade de teletrabalho;
III - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, objetivando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
IV - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
V - órgão: instituição da administração pública direta municipal;
VI - entidade: instituição da administração pública indireta municipal;
VII - titular: autoridade máxima do órgão ou entidade;
VIII - unidade: nível não inferior ao de coordenadoria ou, na ausência desta, a chefia, no âmbito dos órgãos, ou equivalente nas entidades da administração pública municipal;
IX - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao teletrabalhador;
X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
XI - área responsável pelo acompanhamento de resultado institucional: unidade administrativa integrante da estrutura do órgão ou entidade que tenha competência relativa à gestão estratégica e à avaliação do resultado;
XII - termo de adesão: documento que formaliza a adesão do teletrabalhador para participar do regime de teletrabalho;
XIII - plano de trabalho: documento com a descrição das atividades pactuadas, das metas e percentuais de produtividade a serem alcançadas pelo teletrabalhador, do prazo estimado de conclusão das atividades executadas e do acompanhamento e detalhamento.
CAPÍTULO II
ATUAÇÃO EM TELETRABALHO
Seção I
Objetivos da implementação do teletrabalho
Art. 3º São objetivos da implementação do teletrabalho no âmbito do Poder Municipal:
I - aumentar a produtividade e qualidade das entregas realizadas;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade; e
III - ampliar a possibilidade de trabalho aos empregados e servidores públicos com dificuldade de locomoção.
Seção II
Funcionamento do teletrabalho
Art. 4º O teletrabalho será realizado de forma remota, observando as seguintes condições:
I - para o regime de teletrabalho híbrido:
a) o comparecimento presencial mínimo será de oito dias por mês;
b) os dias de comparecimento serão definidos pela chefia imediata, considerando a conveniência administrativa e a necessidade do serviço e registrados no Plano de Trabalho;
II - para o regime de teletrabalho flexível:
a) é exigido o comparecimento presencial mínimo de três dias por semana;
b) a chefia imediata estabelecerá os dias específicos de trabalho presencial, observando as necessidades do órgão ou entidade e o interesse público no Plano de Trabalho;
III - para o regime de teletrabalho em execução integral:
a) o teletrabalhador cumprirá a totalidade da jornada de trabalho remotamente, não havendo obrigatoriedade de comparecimento presencial regular;
b) o teletrabalhador poderá, mediante autorização da chefia imediata, prestar serviço presencial nas dependências físicas do órgão ou entidade, no horário normal de expediente.
§ 1º O servidor poderá solicitar a adesão a qualquer regime de teletrabalho, mas a autorização para o exercício em teletrabalho dependerá de avaliação da chefia imediata, conforme o interesse e a conveniência da Administração.
§ 2º O número mínimo de dias de comparecimento previsto para o teletrabalho híbrido ou flexível serve apenas como referência. Mesmo que a jornada seja parcial, serão consideradas as horas totais cumpridas na semana para verificar se o requisito foi atendido de forma adequada.
Seção III
Condições para adesão
Art. 5º Poderão exercer atividades na modalidade de teletrabalho todos os agentes públicos que mantenham vínculo direto com a Administração Pública, incluídos:
I - os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão;
II - os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - os contratados temporariamente, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A participação dos agentes públicos referidos neste artigo observará as regras e condições previstas nos respectivos contratos, nomeações ou instrumentos de vínculo funcional.
Art. 6º A realização do teletrabalho é uma faculdade da Administração Municipal, condicionada à autorização do gestor para os teletrabalhadores, devendo atender aos seguintes critérios relativos ao perfil profissional:
I - organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;
II - autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;
III - orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados, sempre, os prazos previamente estabelecidos;
IV - controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar, com qualidade, as metas e os objetivos fixados;
V - comunicabilidade: capacidade de interação com a equipe de maneira virtual e predisposição para utilização de novas tecnologias.
Seção IV
Atividades que podem ser desempenhadas de forma remota
Art. 7º As atividades que admitam ser adequadamente executadas de forma remota, por meio da utilização de recursos tecnológicos, poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho, em regime parcial ou integral.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput atividades com os seguintes atributos, exemplificativamente:
I - que demandem maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
II - que exijam elevado grau de concentração e complexidade;
III - de baixa a média complexidade, com elevado grau de previsibilidade ou padronização nas entregas.
§ 2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
§ 3º A autorização para realização do teletrabalho será concedida por tempo determinado, com prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogada e revisada a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade do órgão ou entidade, sem prejuízo do uso da política de rodízio entre os interessados em ingressar no regime de teletrabalho.
CAPÍTULO III
IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
Seção I
Etapas para a implementação
Art. 8º A implementação do regime de teletrabalho dependerá de requerimento formal do interessado e observará as seguintes fases:
I - elaboração e aprovação do plano de trabalho;
II - autorização do titular do órgão ou entidade ou pela chefia imediata;
III - assinatura do termo de adesão;
Seção II
Plano de trabalho
Art. 9° O plano de trabalho será definido pelo teletrabalhador em conjunto com sua chefia imediata, de acordo com as necessidades do serviço e as especificidades de cada função.
Parágrafo único. O plano poderá indicar, de forma livre e adaptada à realidade de cada setor, as atividades a serem realizadas, as metas, o modo de acompanhamento do desempenho e, quando necessário, os dias de comparecimento presencial.
Seção III
Termo de adesão
Art. 10. O termo de adesão deverá conter, no mínimo, as seguintes obrigações:
I - concordância com os termos do plano de trabalho e atendimento das condições para atuação em regime de teletrabalho;
II - ciência quanto ao dever de observar a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e de outros instrumentos normativos sobre o tema, e de zelar pelas informações acessadas de forma remota;
III - ciência de que sua atuação em regime de teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado do regime de teletrabalho nas condições estabelecidas neste Decreto;
IV - ciência quanto à vedação ao recebimento de adicionais que estejam relacionados à atividade presencial para o teletrabalhador;
V - ciência quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VI - declaração de ciência de manter os meios de contatos permanentemente atualizados;
VII - declaração informando estar disponível para conexões imediatas dentro do horário regular de expediente informado no plano de trabalho;
VIII - declarar ciência quanto à vedação de demandar a outro servidor ou empregado fora do horário de funcionamento regular do órgão ou entidade;
Seção IV
Vedações e desligamento do regime de teletrabalho
Art. 11. O titular do órgão ou entidade poderá, por razões de oportunidade e conveniência, estabelecer hipóteses de vedação à participação no regime de teletrabalho.
Art. 12. O titular do órgão ou entidade deverá desligar o teletrabalhador do regime de teletrabalho:
I - por solicitação do teletrabalhador;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de quinze dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho ou no termo de adesão;
IV - pelo decurso de prazo de participação no regime de teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a renovação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos ou regimento interno da unidade, quando houver;
VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I do caput, o servidor ou empregado público apenas poderá reapresentar solicitação de adesão ao teletrabalho decorridos, no mínimo, um mês após o encerramento do plano anterior.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Atribuições do teletrabalhador
Art. 13. São atribuições do teletrabalhador o exercício de atividades em regime
de teletrabalho:
I - assinar termo de adesão;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade, caso acordado no plano de trabalho e respectivo termo de adesão;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico e demais formas de comunicação com o órgão ou entidade de exercício informados no plano de trabalho;
VI - permanecer em disponibilidade para contato por serviço de telefonia pelo período definido no plano de trabalho;
VII - não extrapolar o horário estabelecido no plano de trabalho;
VIII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do teletrabalho;
IX - indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a execução de suas atividades em regime de teletrabalho;
X - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do teletrabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Seção II
Atribuições do titular do órgão ou entidade
Art. 14. Compete ao titular do órgão ou entidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no regime de teletrabalho;
II - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;
III - analisar os resultados do regime de teletrabalho em seu órgão ou entidade;
IV - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
V - colaborar com a área de recursos humanos e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução das atividades em regime de teletrabalho;
VI - manter contato permanente com as áreas de recursos humanos e a responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do regime de teletrabalho.
Seção III
Atribuições da chefia imediata
Art. 15. Compete à chefia imediata:
I - orientar a elaboração e aprovar do plano de trabalho pelo teletrabalhador;
II - acompanhar a adaptação dos teletrabalhadores;
III - manter contato permanente com os teletrabalhadores para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
V - dar ciência ao titular do órgão ou entidade sobre a evolução das atividades em regime de teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
VI - comunicar as ocorrências que possam interferir na realização do teletrabalho à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, a fim de que sejam adotadas as medidas preventivas ou corretivas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O alcance da meta de desempenho estipulada para o teletrabalhador equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, sem acréscimos ou vantagens
pecuniárias.
Art. 17. É vedado o pagamento de adicionais que estejam relacionados à atividade presencial para o teletrabalhador que atue em regime de teletrabalho.
Art. 18. Os planos de trabalho atualmente em vigência surtirão efeitos por até noventa dias após a publicação deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Serrinha/RN, em 16 de outubro de 2025.
KAUANNY STHEFANY CLEMENTE LEÃODE LIMA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Luciana Cavalcante Gomes de Oliveira
Código Identificador:6D010069
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/10/2025. Edição 3648
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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