segunda-feira, 11 de agosto de 2025

PREFEITO ANTÔNIO NETO REGULAMENTA O BENEFICIO EVENTUAL CHAMADO DE "ALUGUEL SOCIAL" EM MONTANHAS

 

DECRETO 035/2025


“Regulamenta, no âmbito do Município de Montanhas/RN, o benefício eventual de Aluguel Social previsto na Lei Municipal nº 06/2013, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Municipal nº 06/2013, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais de assistência social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir às famílias em situação de vulnerabilidade temporária o direito à moradia digna, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da política pública de assistência social;

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica regulamentado, por este Decreto, o benefício eventual denominado Aluguel Social, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, nos termos da Lei Municipal nº 06/2013.

 

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Trabalho e Lazer, após análise técnica e parecer social, e observará, cumulativamente, os seguintes critérios:

 

I – Renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;

II – Ausência de moradia própria, ou impossibilidade comprovada de permanecer no imóvel em que reside, em razão de risco, violação de direitos, calamidade ou situação de violência;

III – Comprovação de residência no Município de Montanhas/RN há pelo menos 6 (seis) meses;

IV – Estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.

 

Art. 3º O valor do Aluguel Social será pago diretamente ao locador, mediante a apresentação de contrato de locação ou declaração de posse, acompanhada dos dados bancários e da documentação pessoal.

 

Art. 4º Para fins de concessão do benefício, o imóvel a ser locado deverá atender, no mínimo, às seguintes condições estruturais:

 

I – Possuir pelo menos um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro;

II – Estar edificado sobre piso adequado e seguro ao uso residencial;

III – Estar em plenas condições de habitabilidade e higiene, com acesso a serviços básicos de água potável, energia elétrica e esgotamento sanitário;

IV – Garantir a segurança e a integridade física dos moradores, nos termos do laudo técnico social.

 

Art. 5º A SEDEHATER realizará visita domiciliar prévia para verificação das condições do imóvel antes da concessão do benefício, bem como acompanhamento periódico durante sua vigência.

 

Art. 6º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado nos seguintes casos:

 

I – Constatação de falsidade ou omissão nas informações prestadas pelo beneficiário ou por seu representante;

II – Verificação de que o imóvel não atende, total ou parcialmente, aos critérios estruturais exigidos neste Decreto;

III – Perda ou modificação dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 2º;

IV – Recusa injustificada do beneficiário em permitir visitas técnicas ou em apresentar documentos solicitados pela equipe técnica da SEDEHATER;

V – Constatação de que o imóvel não está sendo efetivamente utilizado como moradia habitual do beneficiário e sua família, seja por abandono, sublocação, cessão a terceiros, ou outra forma de desvio de finalidade;

VI – Identificação, pela rede socioassistencial, de que o beneficiário se encontra acolhido institucionalmente ou hospitalizado por longo período, sem previsão de retorno, salvo nos casos em que a manutenção do benefício seja essencial à preservação do vínculo familiar;

VII – Verificação da existência de outras famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco pessoal, que demandem atendimento imediato, em razão de calamidade, violência ou ameaça à integridade, devidamente atestado por laudo técnico da SEDEHATER;

VIII – Concessão de benefício habitacional de outra natureza, por parte do Município, Estado ou União;

IX – Utilização indevida dos valores repassados, em desacordo com a finalidade do benefício;

X – Comprovação de que o beneficiário esteja amparado por outro benefício social de natureza habitacional ou assistencial equivalente, que, somado ao Aluguel Social, represente acúmulo indevido ou descaracterize a situação de vulnerabilidade que motivou a concessão.

 

§1º O cancelamento ou a suspensão do benefício deverá ser precedido de notificação prévia ao beneficiário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou urgência comprovada.

 

§2º A situação do beneficiário poderá ser reavaliada a qualquer tempo, por iniciativa da Administração ou mediante denúncia fundamentada, mediante apuração técnica da equipe da SEDEHATER.

 

Art. 7º A Concessão do benefício ficará vinculado a disponibilidade financeira.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Municipal nº 06/2013.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanhas/RN, 07 de agosto de 2025.

 

ANTÔNIO MARCOLINO NETO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Deyvid Thierry de Oliveira Silva
Código Identificador:3EF26453


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2025. Edição 3599
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