DECRETO 035/2025
“Regulamenta, no âmbito do Município de Montanhas/RN, o benefício eventual de Aluguel Social previsto na Lei Municipal nº 06/2013, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Municipal nº 06/2013, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais de assistência social;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir às famílias em situação de vulnerabilidade temporária o direito à moradia digna, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da política pública de assistência social;
D E C R E T A
Art. 1º Fica regulamentado, por este Decreto, o benefício eventual denominado Aluguel Social, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, nos termos da Lei Municipal nº 06/2013.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Trabalho e Lazer, após análise técnica e parecer social, e observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – Renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;
II – Ausência de moradia própria, ou impossibilidade comprovada de permanecer no imóvel em que reside, em razão de risco, violação de direitos, calamidade ou situação de violência;
III – Comprovação de residência no Município de Montanhas/RN há pelo menos 6 (seis) meses;
IV – Estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.
Art. 3º O valor do Aluguel Social será pago diretamente ao locador, mediante a apresentação de contrato de locação ou declaração de posse, acompanhada dos dados bancários e da documentação pessoal.
Art. 4º Para fins de concessão do benefício, o imóvel a ser locado deverá atender, no mínimo, às seguintes condições estruturais:
I – Possuir pelo menos um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro;
II – Estar edificado sobre piso adequado e seguro ao uso residencial;
III – Estar em plenas condições de habitabilidade e higiene, com acesso a serviços básicos de água potável, energia elétrica e esgotamento sanitário;
IV – Garantir a segurança e a integridade física dos moradores, nos termos do laudo técnico social.
Art. 5º A SEDEHATER realizará visita domiciliar prévia para verificação das condições do imóvel antes da concessão do benefício, bem como acompanhamento periódico durante sua vigência.
Art. 6º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado nos seguintes casos:
I – Constatação de falsidade ou omissão nas informações prestadas pelo beneficiário ou por seu representante;
II – Verificação de que o imóvel não atende, total ou parcialmente, aos critérios estruturais exigidos neste Decreto;
III – Perda ou modificação dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 2º;
IV – Recusa injustificada do beneficiário em permitir visitas técnicas ou em apresentar documentos solicitados pela equipe técnica da SEDEHATER;
V – Constatação de que o imóvel não está sendo efetivamente utilizado como moradia habitual do beneficiário e sua família, seja por abandono, sublocação, cessão a terceiros, ou outra forma de desvio de finalidade;
VI – Identificação, pela rede socioassistencial, de que o beneficiário se encontra acolhido institucionalmente ou hospitalizado por longo período, sem previsão de retorno, salvo nos casos em que a manutenção do benefício seja essencial à preservação do vínculo familiar;
VII – Verificação da existência de outras famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco pessoal, que demandem atendimento imediato, em razão de calamidade, violência ou ameaça à integridade, devidamente atestado por laudo técnico da SEDEHATER;
VIII – Concessão de benefício habitacional de outra natureza, por parte do Município, Estado ou União;
IX – Utilização indevida dos valores repassados, em desacordo com a finalidade do benefício;
X – Comprovação de que o beneficiário esteja amparado por outro benefício social de natureza habitacional ou assistencial equivalente, que, somado ao Aluguel Social, represente acúmulo indevido ou descaracterize a situação de vulnerabilidade que motivou a concessão.
§1º O cancelamento ou a suspensão do benefício deverá ser precedido de notificação prévia ao beneficiário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou urgência comprovada.
§2º A situação do beneficiário poderá ser reavaliada a qualquer tempo, por iniciativa da Administração ou mediante denúncia fundamentada, mediante apuração técnica da equipe da SEDEHATER.
Art. 7º A Concessão do benefício ficará vinculado a disponibilidade financeira.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Municipal nº 06/2013.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanhas/RN, 07 de agosto de 2025.
ANTÔNIO MARCOLINO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Deyvid Thierry de Oliveira Silva
Código Identificador:3EF26453
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2025. Edição 3599
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