terça-feira, 12 de maio de 2026

TRIBUNAL DE ÉTICA DISCIPLINAR DA OAB-RN CONFIRMA EXPULSÃO DE ADVOGADA COMO SANÇÃO DISCIPLINAR

 


Processo n. 20.0000.2024.001084-0.

Assunto: Processo disciplinar. Representante: OAB/RN (de ofício). Comunicante: Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. Representado: F. C. da C. (Advogada: Fernanda Colanzi da Cruz - OAB/RN 15816). Relator: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. ARTIGO 72, DA LEI FEDERAL 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB). ADVOGADA REGULAMENTE INSCRITA NOS QUADROS DA SECCIONAL DA OAB/RN. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ARTIGO 34, XXVIII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. CRIME INFAMANTE - INFRAÇÃO ÉTICA POR PARTE DA REPRESENTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. SANÇÃO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO. ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO. ACÓRDÃO: ACORDAM os membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, em sessão realizada aos 07 dias do mês de maio do ano de 2026, por unanimidade, em aprovar o voto do Relator, para o fim de confirmar o Acórdão emitido pela 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina-TED-OAB/RN, aplicando-se à representada FERNANDA COLANZI DA CRUZ - OAB/RN sob o nº 15.816, a penalidade de EXCLUSÃO dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 38, inciso II, c/c artigo 34, inciso XXVII, ambos da Lei nº 8.906/94. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Natal, 07 de maio de 2026 (data do julgamento). Bárbara Paloma Fernandes de Vasconcelos Bezerra - Presidente em Substituição Legal – OAB/RN. Francisco Maximiliano Fernandes da Silva - Conselheiro Relator.



Documento assinado digitalmente conforme MP nº2.200-2 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil

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