AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública do Município de Ceará-Mirim/RN a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Ceará-Mirim figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As hipóteses previstas no art. 1º poderão ser formalizadas pelo Prefeito Municipal, pelo Procurador-Geral do Município ou por Procuradores Municipais, mediante prévia autorização do Prefeito ou do Procurador-Geral do Município.
Art. 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao erário público, reconhecida em parecer jurídico exarado pela Procuradoria do Município:
a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação ou execução;
b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado, honorários sucumbenciais pagos à Procuradoria Municipal e eventuais custas judiciais;
II – não ajustamento de cláusula penal;
III – incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do requerente, quando for o caso;
IV – somente poderá ser objeto o direito pleiteado não prescrito, ou que não possam ser arguidas matérias processuais ou de ordem pública capazes de extinguir a pretensão;
V – conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;
VI – implicará sempre a responsabilidade das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados ou Procuradoria do Município, cada qual se responsabilizando pelos honorários da parte contrária, ou conforme acordado;
VII – pagamento, pela parte contrária, das custas e despesas processuais quando devidas;
VIII – requerimento dirigido ao juízo competente solicitando a homologação do acordo.
Parágrafo único. Antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo competente, nenhum pagamento relativo ao montante reclamado será destinado ao requerente da ação.
Art. 4º Os acordos e transações não poderão ser autorizados nas seguintes hipóteses:
I – pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas ao patrimônio público ou houver autorização específica em lei;
II – causas que discutam penalidades aplicadas a servidores públicos;
III – mandados de segurança ou ações de improbidade administrativa;
IV – quando houver parecer vinculante da Procuradoria-Geral do Município em sentido contrário.
§1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos, desde que respeitados o interesse público, a economicidade, a justa indenização, a razoabilidade e a proporcionalidade.
§2º Nas ações populares somente se admitirá transação quando a Administração Pública reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental ou urbanístico.
Art. 5º Os representantes da Fazenda Pública Municipal, de que trata o art. 2º, poderão concordar com o pedido de desistência da ação, em causas de qualquer valor, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a demanda.
Parágrafo único. Quando a desistência decorrer de prévio requerimento administrativo com o mesmo objeto da ação judicial, a Administração não poderá negar seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput.
Art. 6º Salvo hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando houver evidente vantagem para o erário, observados os princípios da conveniência, oportunidade, moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 7º A Procuradoria do Município, por intermédio de seus representantes, poderá deixar de propor ações ou de interpor recursos judiciais quando a matéria controvertida estiver consolidada em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores.
Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Município e aos Procuradores Municipais avaliar os riscos de sucumbência nas demandas em que o Município figure no polo passivo, bem como examinar a probabilidade de êxito nas hipóteses de propositura de ações pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 9º Os Procuradores Municipais, nos termos da autorização prevista no art. 2º, deverão adotar medidas voltadas à celebração de transação em matérias controvertidas, sempre que constatado risco relevante de sucumbência ou de perda da demanda para o Município, de modo a resguardar o erário.
Art. 10. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, havendo fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá à Procuradoria Municipal, nos termos da Lei nº 2.302/2025, art. 7º, § 7º, devendo o respectivo valor ser creditado em conta específica da Procuradoria, destinada exclusivamente ao recebimento de honorários advocatícios, cuja forma de operacionalização e indicação da instituição financeira serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo..
Art. 11 Os acordos judiciais envolvendo a Fazenda Pública Municipal ficam condicionados à existência de dotação orçamentária específica, observadas as regras de execução orçamentária e financeira.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais, se necessário.
Art. 13 O procedimento administrativo para celebração de acordos poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 22 de abril de 2026.
ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Marcílio Bartolomeu Silva e Souza
Código Identificador:54D2EB0B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2026. Edição 3776
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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