quinta-feira, 7 de maio de 2026

PREFEITO VALDENICIO COSTA SANCIONA LEI QUE CRIA OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM TIBAU DO SUL

 


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 927, DE 06 DE MAIO DE 2026.


Dispõe sobre a criação dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, vinculados a Secretaria Municipal de Educação do Município de Tibau do Sul/RN.

 

Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs atenderão crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade, subdivididas na seguinte conformidade:

 

I - Núcleo Creche, compreendendo crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos de idade; 

 

II - Núcleo Pré-Escola, compreendendo crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

 

Parágrafo único. As crianças serão agrupadas de acordo com a forma a ser definida em regulamentação específica.

 

Art. 3º. A supervisão e o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs caberá à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º. Os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs serão instalados em prédios municipais, adaptados ou construídos para esse fim, ou em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos e entidades particulares, mediante convênios e acordos de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 5º. O quadro de profissionais da educação que compõem as equipes técnica e administrativa e o quadro de apoio à educação equiparar-se-ão aos das demais Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 6º. O quadro de profissionais docentes será organizado na seguinte conformidade: 

 

I - Professores de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, nos termos do art. 10, daLei Ordinária Municipal nº 410, de 23 de agosto de 2010;

Parágrafo único. Os professores mencionados no inciso I, deste artigo, atuarão, respectivamente, no Núcleo Creche e no Núcleo Pré-Escola, mencionados no artigo 2º, desta Lei.

 

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, editará as normas complementares, com vistas ao pleno funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, dotando-os dos recursos materiais e humanos necessários.

 

Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei |Municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso se faça necessário.

 

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 06 de maio de 2026.

 

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA

Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN

 


Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:0A8990FE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2026. Edição 3785
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