Altera o art. 83 da Lei Orgânica do Município de Tangará/RN, para estabelecer conformidade com o art. 40, III, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 83 da Lei Orgânica do Município de Tangará/RN passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 – A idade mínima para aposentadoria voluntária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Tangará/RN será:
I – Para os servidores que ingressaram no serviço público a partir da publicação desta lei:
a) se professor(a), aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) se portador de deficiência, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
c) se não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
II – Para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Lei Municipal nº 759 de 15 de junho de 2022:
a) se professor(a), aos 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) se portador de deficiência, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
c) se não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 1º O tempo mínimo de contribuição e demais requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária serão estabelecidos em Lei Complementar.
§ 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tangará/RN, em 5 de dezembro de 2025.
AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Luiz Antonio Barbalho Bisneto
Código Identificador:80F7D0DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/12/2025. Edição 3682
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