DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO JETON CONCEDIDO AOS CONSELHEIROS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado e instituído o Jeton a ser concedido aos Conselheiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tangará/RN, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, compreende-se “Jeton” como o valor financeiro pago a servidores investidos em atividades especiais dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Regime Próprio de Previdência Municipal.
Art. 3º - Será concedido “Jeton” aos Presidentes dos Conselhos e aos seus membros, nos seguintes valores:
I – R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais ao Presidente do Conselho Deliberativo e ao Presidente do Conselho Fiscal;
II – R$150,00 (cento e cinquenta) reais, os demais membros dos Conselhos Deliberativo e Conselho Fiscal.
§1º. Aos Presidentes e demais membros dos referidos Conselhos será pago “Jeton” por efetivo comparecimento às reuniões destas.
§2º. Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.
§3º. Farão jus à percepção de “Jeton”, apenas os Conselheiros que possuírem as Certificações legalmente exigidas.
§4º. Farão jus à percepção de “Jeton” os membros suplentes dos Conselheiros, que atuarem em substituição aos titulares, nas reuniões em que os titulares não puderem comparecer.
§5°. Sem prejuízo mensal ao bom andamento dos serviços, o “Jeton” será atribuído a, no máximo, 3 (três) reuniões a cada mês.
§6º. Os valores constantes na tabela descrita no caput deste artigo poderão ser corrigidos por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
§7º. O pagamento de jeton autorizado nesta lei observará a disponibilidade financeira de cada prevista na taxa administrativa deste RPPS.
Art. 4º - Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton:
I - Documento de solicitação do Jeton;
II - Documento de autorização de pagamento do Ordenador de Despesas;
III - Cópia do documento de confirmação da presença na sessão;
IV – Cópia do instrumento normativo por meio do qual foram fixados os respectivos valores de Jeton e do comprovante de sua publicação na imprensa oficial;
V - Recibo ou comprovante de depósito do pagamento do jeton;
VI – Demais documentos exigidos pela legislação;
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, a cada exercício, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal, e, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para implementação do “Jeton”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tangará/RN, 5 de dezembro de 2025.
AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luiz Antonio Barbalho Bisneto
Código Identificador:E1D97025
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/12/2025. Edição 3682
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