GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.419/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município; FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN, especialmente no que se refere às contratações públicas realizadas pela administração pública municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, o fortalecimento do empreendedorismo, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal, com o Art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 e com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
II - microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar;
III – pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao microempreendedor individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - âmbito local: limites geográficos do Município de SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN;
V - âmbito regional 01: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que envolvem todos os municípios do Estado do RN.
VI - âmbito regional 02: limites geográficos dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Natal (RMN): Ceará-Mirim, Extremos, Goianinha, Ielmo Marinho, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu e Vera Cruz.
VII - âmbito regional 03: limites geográficos da do Agreste Potiguar, onde estão localizadas as cidades de Bom Jesus, Brejinho, Ielmo Marinho, Januário Cicco, Jundiá, Lagoa d’Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Monte Alegre, Nova Cruz, Passa e Fica, Passagem, Riachuelo, Santa Maria, Santo Antônio, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, São Paulo do Potengi, São Pedro, Senador Elói de Souza, Serrinha, Várzea e Vera Cruz.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4° Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 8º Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
III - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas local;
IV - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas nos Incisos IV, V, VI, e VII, quando se tratar de exclusividade local ou regional.
§ 2º Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar, na fase interna da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação, comprovando a viabilidade através de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais.
§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 10º Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo está devidamente justificado no processo administrativo;
V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como os arts. 75 e 76 da Lei nº 14133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II dos arts. 24 e 75, das citadas Leis, respectivamente, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
§ 1º Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em fornecer para a administração municipal.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE DA BAIXA
Art. 9º. – Nos atos de abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte, o Município limitar-se-á a exigir a prova de :
I – ato de constituição ou de dissolução registrado na junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente;
II – inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da Tributação.
Parágrafo Único – A Prova a que se refere o caput será feita por cópia que será apresentada juntamente com o original para conferência e arquivo na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10º. – Na hipótese de existência de débito tributário ou não tributário para com o município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte, com acréscimos apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de infração.
Art. 11º. O Município colocara à disposição do contribuinte, pessoalmente e pela internet, informações e orientações, de forma a permitir certeza quando ás exigências para inscrição e baixa, conforme disposto nos artigos 2º e 3º e ainda sobre:
I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;
II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12º. - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 13º. - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o município emitira Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato registro.
Art. 14º. - O registro de extinções ou baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas e na aberturada empresa ocorrerá independente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 15º. – Não serão exigidos pelos Municípios, na abertura e fechamento de empresas:
I – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
II – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa.
Art. 16º. – Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que excede o limite do estabelecimento nos Arts. 9º ao 15º.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 17º. – A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário e ambiental, das microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma da legislação própria.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 18º. – O município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados.
§ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignado, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período.
§ 2º - O Município terá por meta a aplicação de no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE APOIO LOCAL
Art. 19º. – O Município de São José de Mipibu poderá instituir, por meio de regulamentação própria, programas específicos de apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, visando:
I – oferecer capacitação técnica e gerencial para aumento da competitividade das empresas locais;
II – fomentar linhas de crédito municipais ou em parceria com instituições financeiras, voltadas ao fortalecimento da atividade econômica local;
III – estimular a participação em feiras, rodadas de negócio e eventos de fomento ao empreendedorismo;
IV – incentivar a formalização de trabalhadores autônomos na categoria de microempreendedores individuais;
V – promover a integração dessas empresas nas políticas municipais de inovação, tecnologia e desenvolvimento sustentável.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu - RN, 01 de outubro de 2025.
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JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:57631892
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/10/2025. Edição 3637
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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