segunda-feira, 22 de setembro de 2025

MUNICIPIO DE TANGARÁ PUBLICOU HOJE LEI DE 2013 SOBRE CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL

 

LEI Nº 552/2013 – DE 26 DE AGOSTO DE 2013.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDSS) do Município de Tangará/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 41 e artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ELE sanciona a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o CMDSS, com o papel de discutir, deliberar e integrar políticas públicas de desenvolvimento rural, economia solidária e segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal.

Parágrafo único – O Conselho realizará articulação, análise, acompanhamento, avaliação e divulgação de políticas públicas e projetos voltados ao desenvolvimento local sustentável, por meio de convênios, parcerias e financiamentos com órgãos públicos e privados.

 

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º – São competências principais do CMDSS:

 

• Integrar e avaliar políticas públicas de desenvolvimento rural e segurança alimentar;

• Promover projetos de interesse social, econômico e ambiental;

• Receber e emitir pareceres sobre manifestações de interesse de organizações sociais;

• Acompanhar investimentos públicos e privados;

• Monitorar ações e incentivar capacitações;

• Articular-se com outros conselhos e colegiados territoriais.

 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O CMDSS será composto por:

 

• 4 a 10 representantes de organizações de trabalhadores rurais, pescadores artesanais e comunidades tradicionais;

• 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e 1 da Agricultura Familiar;

• 1 representante de ONG socioambiental;

• 1 representante de instituições religiosas;

• 1 representante do poder executivo municipal;

• 1 representante local do Governo do Estado.

 

Parágrafos:

 

• Garantia de 30% de representação de mulheres e jovens;

• Inclusão obrigatória de comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas;

• Composição entre 9 e 16 membros, sendo 80% da sociedade civil e 20% do poder público;

• Representantes escolhidos por assembleia geral ou ofício institucional;

• Órgãos públicos estaduais e federais participam com direito a voz, mas sem voto.

 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º – Indicação dos representantes será feita por ata ou ofício.

Art. 5º – A diretoria será composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos na primeira reunião.

Art. 6º – Mandato de 2 anos, com possibilidade de recondução. Ausência injustificada em 3 reuniões consecutivas ou 6 intercaladas implica perda de mandato.

Art. 7º – Reuniões plenárias exigem quórum de 2/3 na primeira convocação ou 1/3 nas seguintes. Voto secreto, decisões por maioria absoluta.

Art. 8º a 13 – Reuniões trimestrais e extraordinárias, convocadas por edital com antecedência mínima de 5 dias úteis. Sessões públicas e decisões por votação. Regimento interno aprovado em reunião.

Art. 14 – A convocação para constituição do CMDSS será feita por representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Tangará/RN, 30 de julho de 2013.

 

ALCIMAR GERMANO BENTO PINHEIRO E ALVES

Prefeito Municipal


Publicado por:
Luiz Antonio Barbalho Bisneto
Código Identificador:E1AF3A6F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2025. Edição 3629
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