domingo, 10 de agosto de 2025

GOVERNO DO RN REGULAMENTA O USO DO NOVO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



LEI Nº 12.391, DE 08DE AGOSTO DE 2025.

Regula a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização obrigatória do Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como os estabelecimentos privados de uso coletivo situados no Estado, deverão afixar, em local visível, o Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os ambientes que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, bem como nos serviços a elas destinados.

Art. 3º O uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade será permitido exclusivamente em ambientes ou serviços comprovadamente acessíveis a pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acessível o ambiente ou serviço que possua os seguintes elementos:

I - piso da faixa de circulação com superfície regular, firme, estável, sem trepidações e antiderrapante, com inclinação transversal não superior a 3% (três por cento) em áreas externas;

II - percursos com pisos táteis direcionais e de alerta, integrados e sem desníveis;

III - mapa ou maquete tátil com informação acessível sobre os principais pontos de distribuição do prédio.

Art. 4º O Poder Executivo estadual adequará a sinalização de estacionamento e demais sinalizações conforme esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo estadual promoverá campanhas educativas e de conscientização pública sobre a importância do Símbolo Internacional de Acessibilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

ANEXO ÚNICO

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