terça-feira, 15 de julho de 2025

AÇÃO JUDICIAL ELEITORAL QUE PEDE CASSAÇÃO DE VEREADORES EM VÁRZEA TEM DATA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA

 

 Brasão

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

13ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO 

 

 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601000-43.2024.6.20.0013 / 013ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO RN

INVESTIGANTE: ROGERES HENRIQUE FERREIRA DE QUEIROZ TEIXEIRA

Advogado do(a) INVESTIGANTE: RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS - RN13544

INVESTIGADO: ANDERSON MAURICIO PAULINO, ANTONIO GENIVAL DE CARVALHO, JOSEMILTON GOMES DO REGO, JOSE HUMBERTO DE SOUZA, MARCIEL FREIRE AVELINO, HITALO BERNADINO DA SILVA
INVESTIGADA: MARIA DO SOCORRO DE ALEXANDRIA, ANGELA MAYARA FERREIRA DO REGO, LICIA MIRELLA PAULINO DE MEIRELES

Advogado do(a) INVESTIGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
 

DECISÃO

 


Trata-se de de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Rógeres Henrique Ferreira de Queiroz Teixeira, candidato a prefeito, pelo MDB, nas Eleições 2024, no município de Várzea/RN, alegando fraude à cota de gênero, em desfavor dos candidatos a vereador registrados pelo Partido PODEMOS para o mesmo pleito, nos termos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) nº 0600726-79.2024.6.20.0013.

 

A defesa requereu (ID 123604713), em sede de preliminar, a extinção do feito sem análise do mérito, com arrimo na ausência de litisconsórcio passivo necessário, pela não inclusão de Cláudia Patrícia de Carvalho e Partido Podemos, requerendo, subsidiariamente, a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito de ação, ante a impossibilidade de emenda da petição inicial para consignar o referido litisconsórcio passivo necessário.

 

O Ministério Público se manifestou, em forma de parecer ID 123806965, pelo afastamento das preliminares sustentadas pela defesa e prosseguimento da instrução da presente ação.

 

Eis a breve síntese. Decido.

 

A defesa alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, ante a omissão, no polo passivo da ação, da candidatura feminina impugnada e do respectivo grêmio partidário, o que acarretaria a decadência da emenda à petição inicial, vez que, ultrapassado o termo referente ao ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a diplomação das Eleições municipais 2024, ocorridas em dezembro daquele ano.

 

O TSE manifestou-se (REspEl nº 060038687/AL, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Relator designado(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 09/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 43, data 17/03/2023) no sentido de reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que discutem fraude à cota de gênero, pois não há previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral de que as candidatas apontadas como fictícias componham o polo passivo da AIJE.

 

Ademais, entende o TSE ser desnecessário o partido político e eventuais agentes responsáveis comporem o polo passivo da demanda, sendo exigida a inequívoca demonstração da fraude por meio de prova robusta e segura (AREspE nº 0600441–90/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em sessão realizada por meio eletrônico de 19 a 29.8.2022).

 

Desta forma, não se confirma o alegado vício de formação do polo passivo da presente ação, razão pela qual ficam prejudicadas as alegações de falta de interesse de agir, assim como a ocorrência da decadência para emendar a petição inicial, não se firmando no presente feito, os motivos para esta diligência.

 

Isto posto, pelas razões aqui aduzidas, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito consistente na decadência para a emenda da petição inicial e DETERMINO, em consonância à manifestação ministerial, o prosseguimento da instrução da presente ação, em especial com designação de audiência de instrução.

 

Não havendo, portanto, óbice ao avanço da instrução da presente ação, APRAZE-SE audiência de instrução, com o seu respectivo lançamento nos registros do Processo Judicial Eletrônico, para o dia 30 de JULHO de 2025, às 09h, a realizar-se, presencialmente ou mediante videoconferência, a ocorrer na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, localizada no Fórum Desembargador José Humberto Barbalho, rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN, CEP: 59255-000, para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão comparecer, presencialmente, no local, data e hora, aqui definidos, independente de intimação, nos termos da LC 64/90, art. 22, V.

 

Intime-se o Ministério Público por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para ciência e viabilização de sua participação na audiência.

 

Caso o(a) advogado(a) da testemunha queira participar do ato, remotamente, deverá acessar o link (no dia e horário designados) disponibilizado com o convite para entrada na sala virtual da audiência, que será encaminhado para os e-mails válidos que deverão ser informados nos autos, com antecedência de até 24 horas do evento audiência, devendo haver a confirmação com o Cartório Eleitoral da 13ª Zona, em Santo Antônio/RN, pelo e-mail ze013@tre-rn.jus.br, sobre o recebimento do link (convite).

 

Além disso, seguem algumas orientações:

 

a) Será usado para esta audiência o serviço de comunicação por vídeo GOOGLE MEET, o qual deverá ser acessado com a devida antecedência para a realização da audiência no dia e horário previstos;

 

b) utilização de internet estável e de boa qualidade;

 

c) embora não haja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone;

 

d) orientações acerca do uso do serviço de comunicação por vídeo GOOGLE MEET podem ser obtidas pelo endereço https://support.google.com/meet/?hl=pt-BR#topic=7306097 .

 

e) outras informações poderão ser obtidas com o Cartório Eleitoral (Tel / WhatsApp) - (84) 3654-5913.

 

A presente decisão funciona como mandado de intimação.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

Santo Antônio/RN, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

ANA MARIA MARINHO DE BRITO
JUÍZA ELEITORAL DA 22ª ZONA - ACARI/RN

 

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