PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601000-43.2024.6.20.0013 / 013ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO RN
INVESTIGANTE: ROGERES HENRIQUE FERREIRA DE QUEIROZ TEIXEIRA
Advogado do(a) INVESTIGANTE: RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS - RN13544
INVESTIGADO: ANDERSON MAURICIO PAULINO, ANTONIO GENIVAL DE CARVALHO, JOSEMILTON GOMES DO REGO, JOSE HUMBERTO DE SOUZA, MARCIEL FREIRE AVELINO, HITALO BERNADINO DA SILVA
INVESTIGADA: MARIA DO SOCORRO DE ALEXANDRIA, ANGELA MAYARA FERREIRA DO REGO, LICIA MIRELLA PAULINO DE MEIRELES
Advogado do(a) INVESTIGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
DECISÃO
Trata-se de de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Rógeres Henrique Ferreira de Queiroz Teixeira, candidato a prefeito, pelo MDB, nas Eleições 2024, no município de Várzea/RN, alegando fraude à cota de gênero, em desfavor dos candidatos a vereador registrados pelo Partido PODEMOS para o mesmo pleito, nos termos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) nº 0600726-79.2024.6.20.0013.
A defesa requereu (ID 123604713), em sede de preliminar, a extinção do feito sem análise do mérito, com arrimo na ausência de litisconsórcio passivo necessário, pela não inclusão de Cláudia Patrícia de Carvalho e Partido Podemos, requerendo, subsidiariamente, a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito de ação, ante a impossibilidade de emenda da petição inicial para consignar o referido litisconsórcio passivo necessário.
O Ministério Público se manifestou, em forma de parecer ID 123806965, pelo afastamento das preliminares sustentadas pela defesa e prosseguimento da instrução da presente ação.
Eis a breve síntese. Decido.
A defesa alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, ante a omissão, no polo passivo da ação, da candidatura feminina impugnada e do respectivo grêmio partidário, o que acarretaria a decadência da emenda à petição inicial, vez que, ultrapassado o termo referente ao ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a diplomação das Eleições municipais 2024, ocorridas em dezembro daquele ano.
O TSE manifestou-se (REspEl nº 060038687/AL, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Relator designado(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 09/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 43, data 17/03/2023) no sentido de reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que discutem fraude à cota de gênero, pois não há previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral de que as candidatas apontadas como fictícias componham o polo passivo da AIJE.
Ademais, entende o TSE ser desnecessário o partido político e eventuais agentes responsáveis comporem o polo passivo da demanda, sendo exigida a inequívoca demonstração da fraude por meio de prova robusta e segura (AREspE nº 0600441–90/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em sessão realizada por meio eletrônico de 19 a 29.8.2022).
Desta forma, não se confirma o alegado vício de formação do polo passivo da presente ação, razão pela qual ficam prejudicadas as alegações de falta de interesse de agir, assim como a ocorrência da decadência para emendar a petição inicial, não se firmando no presente feito, os motivos para esta diligência.
Isto posto, pelas razões aqui aduzidas, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito consistente na decadência para a emenda da petição inicial e DETERMINO, em consonância à manifestação ministerial, o prosseguimento da instrução da presente ação, em especial com designação de audiência de instrução.
Não havendo, portanto, óbice ao avanço da instrução da presente ação, APRAZE-SE audiência de instrução, com o seu respectivo lançamento nos registros do Processo Judicial Eletrônico, para o dia 30 de JULHO de 2025, às 09h, a realizar-se, presencialmente ou mediante videoconferência, a ocorrer na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, localizada no Fórum Desembargador José Humberto Barbalho, rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN, CEP: 59255-000, para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão comparecer, presencialmente, no local, data e hora, aqui definidos, independente de intimação, nos termos da LC 64/90, art. 22, V.
Intime-se o Ministério Público por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para ciência e viabilização de sua participação na audiência.
Caso o(a) advogado(a) da testemunha queira participar do ato, remotamente, deverá acessar o link (no dia e horário designados) disponibilizado com o convite para entrada na sala virtual da audiência, que será encaminhado para os e-mails válidos que deverão ser informados nos autos, com antecedência de até 24 horas do evento audiência, devendo haver a confirmação com o Cartório Eleitoral da 13ª Zona, em Santo Antônio/RN, pelo e-mail ze013@tre-rn.jus.br, sobre o recebimento do link (convite).
Além disso, seguem algumas orientações:
a) Será usado para esta audiência o serviço de comunicação por vídeo GOOGLE MEET, o qual deverá ser acessado com a devida antecedência para a realização da audiência no dia e horário previstos;
b) utilização de internet estável e de boa qualidade;
c) embora não haja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone;
d) orientações acerca do uso do serviço de comunicação por vídeo GOOGLE MEET podem ser obtidas pelo endereço https://support.google.com/meet/?hl=pt-BR#topic=7306097 .
e) outras informações poderão ser obtidas com o Cartório Eleitoral (Tel / WhatsApp) - (84) 3654-5913.
A presente decisão funciona como mandado de intimação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, datado e assinado eletronicamente.
ANA MARIA MARINHO DE BRITO
JUÍZA ELEITORAL DA 22ª ZONA - ACARI/RN
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