DECRETO N.º 022/2025
Várzea/RN, 08 de abril de 2025.
Dispõe sobre o procedimento em caso de multa e acidente de trânsito da frota de veículos oficiais no âmbito do poder executivo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Estatuto dos Servidores Públicos,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os procedimentos gerais em caso de multa e acidente de trânsito na frota de veículos oficiais no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º.Os condutores de veículos oficiais são pessoalmente responsáveis pelo cometimento de infrações de trânsito e pelo pagamento das respectivas multas aplicadas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, obrigando-se a:
I - Elaborar, independentemente de recurso, relatório no dia da ocorrência, descrevendo as condições da autuação e entregá-lo ao setor responsável pela gestão dos veículos;
II - Receber do setor responsável pela utilização dos veículos a notificação da multa de trânsito, juntamente com o requerimento para recurso e o formulário de autorização para desconto em folha;
III - Assinar a notificação de infração de trânsito para transferência dos pontos relativos à penalidade para sua habilitação e anexar cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação;
IV - Se optar pela interposição de recurso, protocolar requerimento no órgão de trânsito que autuou a infração e informar o setor responsável pela utilização dos veículos na pasta de sua lotação;
V - Se optar pelo desconto em folha do valor da multa, formalizar a autorização junto a Secretaria de Transporte;
VI - Receber do setor responsável pela utilização dos veículos a notificação de resultado de recurso de multa;
VII - No caso de recurso deferido, assinar o formulário específico de ciência e devolver a Secretaria de Transportes, em até cinco dias;
VIII - No caso de recurso indeferido, se optar pelo desconto do valor da multa, formalizar a autorização na Secretaria de Transportes.
Parágrafo Único: Caso o servidor não opte pelo desconto em folha de pagamento do valor da multa, deverá ser aberto um processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar pela responsabilidade do condutor do veículo oficial, salvo os casos de condutores de ambulância que estejam fazendo o translado de pacientes.
Art. 3º.Em caso de colisão de veículo oficial, fica o condutor obrigado a:
I - Permanecer no local do acidente até a realização de perícia;
II - Comunicar ao seu supervisor imediato sobre a ocorrência do sinistro; e
III - Registrar a ocorrência perante a autoridade de trânsito.
§ 1ºNo caso de acidente que acarrete dano ao erário ou a terceiros, será instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, para os fins de apuração de responsabilidade.
§ 2ºSe o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade do condutor do veículo oficial, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, independentemente da caracterização de culpa ou dolo.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Diego Avelino Ferreira
Código Identificador:2426425D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2025. Edição 3514
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