segunda-feira, 14 de abril de 2025

PREFEITO FÁ DE RIVALDINHO SANCIONA LEI QUE PERMITE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES E TÉCNICOS DE SAÚDE BUCAL

 

LEI ORDINÁRIA Nº. 502/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL E DE PROFESSOR POLIVALENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,FAÇO SABERque a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e euSANCIONOa seguinte Lei:

Art. 1º. –Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação do Município, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º. –Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:

I –Assistência a situações de calamidade pública;

II –Combate a surtos endêmicos;

III –Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

IV –Atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de vagas abertas, sem concursados a convocar;

V - Contratação de profissionais, exclusivamente para suprir a falta de profissionais da Rede Municipal de Ensino e da Saúde;

V - Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênios, ou contratos, celebrados com organismos internacionais ou com órgãos dos Governos, federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva; e

VI – Contratação de profissional, para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, nos casos de licença de concessão obrigatória de servidor público.

Art. 3º. –A contratação obedecerá ao prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 4º. – As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.

Art. 5º. – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência.

Art. 6º. –É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 7º. –A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.

§1º. –Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.

§2º –A carga horária dos contratados obedecerá ao previsto no Anexo Único da presente Lei.

Art. 8º. –O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I –receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II –ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único –A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

Art. 9º. –O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I –Pelo término do prazo contratual;

II –Por iniciativa do contratado;

III – Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

IV –Por falta disciplinar cometida pelo contratado; e

V –Por insuficiência de desempenho do contratado.

Art. 10. –O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 11. –A quantidade de cargos obedecerá ao previsto no Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo Único –Os cargos existentes no Anexo Único na presente Lei serão preenchidos de forma temporária durante sua vigência.

Art. 12. –A lotação ficará a encargo da administração efetuada pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 13. – Em caso de reajuste do salário mínimo, aplica-se automaticamente o novo valor aos cargos cujos vencimentos fiquem abaixo do salário mínimo vigente, assegurando o cumprimento da legislação federal.

Art. 14. – Esta Lei retroagirá seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025, para fins de regularização das contratações temporárias realizadas em conformidade com suas disposições.

Art. 15. –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis digam respeito às contratações temporárias. Espírito Santo/RN, 10 de abril de 2025.

 

JOSÉ FAGNER FREIRE -

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

CARGA HORÁRIA

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - TSB

10

R$ 1.700,00

40 H

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PROFESSOR POLIVALENTE, COM ENSINO MÉDIO

20

R$ 1.850,00

30 H









Publicado por:
Fabiana Fernandes da Silva
Código Identificador:5FE85497


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/04/2025. Edição 3517
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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