quarta-feira, 16 de abril de 2025

PREFEITO ANTONIO NETO SANCIONA LEI DE CRIAÇÃO DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO PARA VEREADORES E SERVIDORES MUNICIPAIS DO LEGISLATIVO DE MONTANHAS

 

PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS
LEI 557/2025


Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação mensal aos Vereadores e servidores municipais do Poder Legislativo de Montanhas/RN e dá outras providências.

 

O Plenário da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei com fundamento nos termos do inciso III, da alínea b do §5º do Art. 23 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Montanhas/RN, o benefício do Auxílio-Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado e vereadores e vereadoras do Poder Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei.

§1º - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possuí caráter indenizatório e será pago sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa, independente da carga horária exercida.

§2º - O auxílio-alimentação será devido ao servidor que esteja em efetivo exercício, sendo repassado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, descontando-se do valor fixado em lei eventuais faltas durante o período da referência.

§3º - Os servidores cedidos à Câmara Municipal fazem jus ao benefício de auxílio-alimentação.

Art. 2º - A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser realizada mediante requerimento dirigido ao Vereador Presidente.

Art. 3º - No preenchimento do requerimento, o agente público declarará que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílio semelhantes pela Câmara.

Art. 4º - Os requerimentos serão protocolados na Secretaria Geral da Câmara Municipal e encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não dos auxílios-alimentação, após prévia análise.

Art. 5º - O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos no ato da requisição dos auxílios-alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio.

Parágrafo Único – O servidor beneficiário deverá comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxílio-alimentação.

Art. 6º - São critérios para percepção do auxílio-alimentação:

– estar em atividade efetiva no exercício da Câmara;

II – apresentar requerimento na forma prevista nos arts. 2º e 3º da presente lei;

III – fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na Câmara Municipal;

IV – estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral.

Art. 7º - O auxílio-alimentação não será concedido ao inativo, nem àquele que se encontra afastado em decorrência de:

I – tratar de interesses particulares;

II – licença-prêmio;

III –serviço-militar;

IV – cedido a qualquer outro órgão;

V – concorrer e/ou desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e classista;

VI – penalidade administrativa, nos casos previstos no Regime Jurídico do servidor público municipal ou por motivo de reclusão.

Art. 8º - O auxílio-alimentação instituído por esta lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor ou subsídio do vereador para quaisquer efeitos, pois é distinto.

II – não será configurado com rendimento tributável e nem constitui valor de incidência de contribuição previdenciária;

III – não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

IV – não será acumulável com outros auxílios de espécie semelhante;

V – não será contabilizado com despesas com pessoal.

Art. 9º - O valor mensal do auxílio-alimentação, observado a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais) para Vereadores e Vereadoras e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores.

Parágrafo Único – A Mesa Diretora da Câmara Municipal anualmente no mês de março revisará por Resolução Administrativa o valor do auxílio-alimentação.

Art. 10 – O servidor beneficiário do auxílio-alimentação, poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas através de requerimento.

Art. 11 – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento da Câmara Municipal, procedendo as transferências e suplementações, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata, através de Resolução da Mesa Diretora.

Art. 12 – O auxilio alimentação poderá ser suspenso por ato do Vereador Presidente em face da falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.

Art. 13 – A presente lei tem como parte integrante o necessário estudo de Impacto Orçamentário e financeiro, disposto na Lei Federal nº 101/2000, sendo parte integrante da presente lei.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sede da Prefeitura Municipal, Montanhas em, 15 de abril de 2025.

 

ANTÔNIO MARCOLINO NETO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Deyvid Thierry de Oliveira Silva
Código Identificador:20C73220


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/04/2025. Edição 3519
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