sexta-feira, 18 de abril de 2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA GRANDE REGULAMENTA VALOR DE DIÁRIAS DE VIAGENS



RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 003/2025 EMENTA: 

“Dispõe sobre a concessão de diárias dos vereadores e servidores do poder legislativo de Pedra Grande e dá outras providências.” 

A CÂMARA MUNICIPAL PEDRA GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte, por sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e no amparo do Regimento Interno da Casa em seu art. 18, IV e V, e 144 e 145, I , promulga a presente Resolução nesta Casa do Legislativo, na forma que se segue: 

Art. 1°. A concessão, o pagamento e a prestação de contas diárias, quanto aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pedra Grande, obedeceram às disposições desta Resolução. 

Art. 2º. Ao Vereador ou servidor da Câmara Municipal que se deslocar do município, mediante autorização, com o objetivo de representação, serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, a título de diárias, destinadas a cobrir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo Único. Entende-se por interesse do Poder Legislativo a participação em cursos, estágios, congressos, reuniões e outras formas de aperfeiçoamento diretamente relacionadas com o cargo ou função, bem como representar a Câmara externamente em eventos e efetuar a entrega e a retirada de documentos junto a órgãos públicos ou privados. 

Art. 3º. As diárias deverão ser solicitadas através de Requerimento à Presidência, com antecedência mínima de 48 horas (dias úteis) à data da viagem, acompanhado da motivação, sob pena de indeferimento. 

Art. 4º As diárias serão concedidas a através de portaria do Presidente da Câmara. 

§ 1º. A diária integral será concedida quando do afastamento da sede do Município, por um período de 24 (vinte e quatro) horas, ou quando o deslocamento exigir pernoite. 
I – Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições (café, almoço ou janta), as diárias serão pagas por metade. 
II – Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, esta será indenizada mediante comprovação, não sendo admitido valor que supere meia diária. 
III – O período de deslocamento será contado a partir do dia e horário de saída da Sede do Município de Pedra Grande, até o dia e horário de retorno. 

Art. 5º. As diárias serão pagas antecipadamente, ou posteriormente em casos excepcionais em que a autorização houver sido concedida em tempo inferior a três dias úteis da data de deslocamento. Quando pagas posteriormente, o pagamento se dará até o quinto dia útil após o retorno da viagem. 

Art. 6º. Toda concessão de diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno ao Município, que deverá ser feita de acordo com as disposições desta Resolução. 
§ 1º. Para as diárias com a finalidade de participar de cursos, reuniões, treinamentos, seminários ou atividades afins, deverá ser apresentado atestado, certificado de frequência ou de comparecimento. 
§ 2º. Nos casos de diária integral, obrigatoriamente, deverá ser apresentada nota fiscal do estabelecimento da hospedagem, mencionando o nome do vereador ou servidor, correspondente aos dias e local mencionados no requerimento, sob pena de devolução da diferença entre a diária integral e a fracionada. 
§ 3º. Nos casos de diárias sem pernoite, pagas pela metade, obrigatoriamente, deverão ser apresentadas, no mínimo, duas notas fiscais de alimentação, da mesma data do deslocamento, de estabelecimentos comerciais localizados na idade de destino ou no trajeto de deslocamento. 

Art. 7º. O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por quaisquer motivos, fica obrigado a restituí-las, através de depósito bancário em conta do Poder Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento das mesmas. 

Parágrafo Único. Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor do que previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto no caput. 

Art. 8º. O valor das diárias será definido e pago da seguinte forma: 

I- Aos Servidores Municipais da Câmara e Vereadores: 
a) Nos deslocamentos para as cidades do Interior do Estado do Rio Grande do Rio Grande do Norte, a diária será de R$ 300,00 (Trezentos reais). 
b) Nos deslocamentos para a Região Metropolitana da Capital do Estado do Rio Grande do Norte, a diária será de 500,00 (Quinhentos reais); 
b) Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio Grande do Grande do Norte, a diária será de 1.000,00 (um mil reais); 

Art. 9º. Se o beneficiário não prestar contas dos valores recebidos em adiantamento para diárias, ou não fizer as devidas devoluções, nos prazos fixados nos artigos anteriores, os valores correspondentes, serão objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, os valores serão inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente. 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário. 

Pedra Grande/RN, 15 de abril de 2025. 

Flávia Lima de Oliveira Araújo 
Presidente 

Viviane Martins 
Vice-Presidente 

Carlos Henrique 
1ª Secretário 

Jair Martins
2ª Secretário 

Publicado por: FLAVIA LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO Código Identificador: 16038600 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 17/04/2025. EDIÇÃO 2136. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.b

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