quarta-feira, 19 de março de 2025

PREFEITO ZÉ FIGUEIREDO SANCIONA LEI QUE CRIA O PROJETO DE BOMBEIRO MIRIM EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU

 

LEI N.° 1.394/20253

Implanta o Projeto Bombeiro Mirim e autoriza o município a firmar convênio para implementação e realização do Projeto Bombeiro Mirim no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado e autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar e executar o Projeto Bombeiro Mirim no município de São José de Mipibu/RN, Estado do Rio Grande do Norte, e ainda, autorizado a firmar convênios por meio das Secretarias próprias para implementação e realização de Projeto Bombeiro Mirim.

Parágrafo único - Poderão participar do programa crianças, adolescentes e jovens, com idade mínima de 04 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I - proporcionar maior integração entre a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;

II - proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;

III - orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente;

IV – orientar sobre ações de combate e prevenção de incêndio.

Parágrafo único - As crianças, adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais.

 

Art. 3º - O Projeto será desenvolvido por associação com expertise, e devidamente comprovada, mediante a celebração de parcerias e convênios com a Prefeitura e as Secretarias Municipais, organizações não governamentais e empresas.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá dar apoio, dentro de suas possibilidades, estrutura física e disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Projeto Bombeiro Mirim.

Art. 5º - A execução do Art. 4° desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, ou adquiridas por emendas, projetos ou programas, podendo o Poder Executivo promover a abertura de crédito orçamentário para as despesas com a execuçãodestalei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José de Mipibu/RN, 17 de março de 2025.

 

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:F845A9A8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2025. Edição 3499
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