segunda-feira, 14 de abril de 2025
MUNICIPIO DE IELMO MARINHO CONTRATA ASSESSORIA JURÍDICA POR 60 MIL REAIS
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 119/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE IELMO MARINHO/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Procuradoria Jurídica deste Município;
CONSIDERANDO o disposto do Inciso III, artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, de 01 de abril de 2021 e Decreto n° 11.317, de 29 de dezembro de 2022, Decreto Municipal nº 001/2025, verbi:
“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III – permite a contratação de serviços técnicos especializados sem licitação, desde que o profissional ou empresa seja notória especialização.
CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.
CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2025), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - exercício de 2025) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.
RESOLVE
Com fundamento no Artigo 74, III da Lei Federal nº 14.133/21, CONTRATAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA JURÍDICA DESTINADOS A ATENDER A POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, em favor da empresa: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº 43.120.789/0001-27, estabelecida à Rua Promotor Alves Pessoa Neto, 45, sala 502, candelária – Natal/RN – CEP: 59.065.555, com valor global estimado de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).
A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.
RATIFICAÇÃO
Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 119/2025, bem como seu enquadramento legal, que fundamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação complementar e, ainda de conformidade com o resultado do presente certame, usando das atribuições que nos são conferidas, o Prefeito Municipal de Ielmo Marinho/RN, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação Desenvolvimento e Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e com base nas informações constantes do processo de licitação em epígrafe, resolve RATIFICAR o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2025, para que este produza seus legais efeitos.
Publique-se.
Ielmo Marinho/RN, em 10 de abril de 2025.
FERNANDO BATISTA DAMASCENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Orlando Batista Damasceno
Código Identificador:4A0176C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/04/2025. Edição 3517
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
PREFEITO FÁ DE RIVALDINHO SANCIONA LEI QUE PERMITE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES E TÉCNICOS DE SAÚDE BUCAL
LEI ORDINÁRIA Nº. 502/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL E DE PROFESSOR POLIVALENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,FAÇO SABERque a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e euSANCIONOa seguinte Lei:
Art. 1º. –Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação do Município, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. –Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:
I –Assistência a situações de calamidade pública;
II –Combate a surtos endêmicos;
III –Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV –Atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de vagas abertas, sem concursados a convocar;
V - Contratação de profissionais, exclusivamente para suprir a falta de profissionais da Rede Municipal de Ensino e da Saúde;
V - Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênios, ou contratos, celebrados com organismos internacionais ou com órgãos dos Governos, federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva; e
VI – Contratação de profissional, para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, nos casos de licença de concessão obrigatória de servidor público.
Art. 3º. –A contratação obedecerá ao prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 4º. – As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.
Art. 5º. – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência.
Art. 6º. –É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 7º. –A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.
§1º. –Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.
§2º –A carga horária dos contratados obedecerá ao previsto no Anexo Único da presente Lei.
Art. 8º. –O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único –A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 9º. –O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –Pelo término do prazo contratual;
II –Por iniciativa do contratado;
III – Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV –Por falta disciplinar cometida pelo contratado; e
V –Por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 10. –O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11. –A quantidade de cargos obedecerá ao previsto no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo Único –Os cargos existentes no Anexo Único na presente Lei serão preenchidos de forma temporária durante sua vigência.
Art. 12. –A lotação ficará a encargo da administração efetuada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13. – Em caso de reajuste do salário mínimo, aplica-se automaticamente o novo valor aos cargos cujos vencimentos fiquem abaixo do salário mínimo vigente, assegurando o cumprimento da legislação federal.
Art. 14. – Esta Lei retroagirá seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025, para fins de regularização das contratações temporárias realizadas em conformidade com suas disposições.
Art. 15. –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis digam respeito às contratações temporárias. Espírito Santo/RN, 10 de abril de 2025.
JOSÉ FAGNER FREIRE -
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | |||
FUNÇÃO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO | CARGA HORÁRIA |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - TSB | 10 | R$ 1.700,00 | 40 H |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | |||
FUNÇÃO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO | CARGA HORÁRIA |
PROFESSOR POLIVALENTE, COM ENSINO MÉDIO | 20 | R$ 1.850,00 | 30 H |
Fabiana Fernandes da Silva
Código Identificador:5FE85497
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/04/2025. Edição 3517
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/