terça-feira, 15 de julho de 2025
LAJES RECEBERÁ UNIDADE DA LIGA CONTRA O CÂNCER COM INVESTIMENTO DE R$ 2,5 MILHÕES
AÇÃO JUDICIAL ELEITORAL QUE PEDE CASSAÇÃO DE VEREADORES EM VÁRZEA TEM DATA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601000-43.2024.6.20.0013 / 013ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO RN
INVESTIGANTE: ROGERES HENRIQUE FERREIRA DE QUEIROZ TEIXEIRA
Advogado do(a) INVESTIGANTE: RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS - RN13544
INVESTIGADO: ANDERSON MAURICIO PAULINO, ANTONIO GENIVAL DE CARVALHO, JOSEMILTON GOMES DO REGO, JOSE HUMBERTO DE SOUZA, MARCIEL FREIRE AVELINO, HITALO BERNADINO DA SILVA
INVESTIGADA: MARIA DO SOCORRO DE ALEXANDRIA, ANGELA MAYARA FERREIRA DO REGO, LICIA MIRELLA PAULINO DE MEIRELES
Advogado do(a) INVESTIGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
DECISÃO
Trata-se de de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Rógeres Henrique Ferreira de Queiroz Teixeira, candidato a prefeito, pelo MDB, nas Eleições 2024, no município de Várzea/RN, alegando fraude à cota de gênero, em desfavor dos candidatos a vereador registrados pelo Partido PODEMOS para o mesmo pleito, nos termos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) nº 0600726-79.2024.6.20.0013.
A defesa requereu (ID 123604713), em sede de preliminar, a extinção do feito sem análise do mérito, com arrimo na ausência de litisconsórcio passivo necessário, pela não inclusão de Cláudia Patrícia de Carvalho e Partido Podemos, requerendo, subsidiariamente, a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito de ação, ante a impossibilidade de emenda da petição inicial para consignar o referido litisconsórcio passivo necessário.
O Ministério Público se manifestou, em forma de parecer ID 123806965, pelo afastamento das preliminares sustentadas pela defesa e prosseguimento da instrução da presente ação.
Eis a breve síntese. Decido.
A defesa alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, ante a omissão, no polo passivo da ação, da candidatura feminina impugnada e do respectivo grêmio partidário, o que acarretaria a decadência da emenda à petição inicial, vez que, ultrapassado o termo referente ao ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a diplomação das Eleições municipais 2024, ocorridas em dezembro daquele ano.
O TSE manifestou-se (REspEl nº 060038687/AL, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Relator designado(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 09/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 43, data 17/03/2023) no sentido de reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que discutem fraude à cota de gênero, pois não há previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral de que as candidatas apontadas como fictícias componham o polo passivo da AIJE.
Ademais, entende o TSE ser desnecessário o partido político e eventuais agentes responsáveis comporem o polo passivo da demanda, sendo exigida a inequívoca demonstração da fraude por meio de prova robusta e segura (AREspE nº 0600441–90/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em sessão realizada por meio eletrônico de 19 a 29.8.2022).
Desta forma, não se confirma o alegado vício de formação do polo passivo da presente ação, razão pela qual ficam prejudicadas as alegações de falta de interesse de agir, assim como a ocorrência da decadência para emendar a petição inicial, não se firmando no presente feito, os motivos para esta diligência.
Isto posto, pelas razões aqui aduzidas, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito consistente na decadência para a emenda da petição inicial e DETERMINO, em consonância à manifestação ministerial, o prosseguimento da instrução da presente ação, em especial com designação de audiência de instrução.
Não havendo, portanto, óbice ao avanço da instrução da presente ação, APRAZE-SE audiência de instrução, com o seu respectivo lançamento nos registros do Processo Judicial Eletrônico, para o dia 30 de JULHO de 2025, às 09h, a realizar-se, presencialmente ou mediante videoconferência, a ocorrer na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, localizada no Fórum Desembargador José Humberto Barbalho, rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN, CEP: 59255-000, para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão comparecer, presencialmente, no local, data e hora, aqui definidos, independente de intimação, nos termos da LC 64/90, art. 22, V.
Intime-se o Ministério Público por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para ciência e viabilização de sua participação na audiência.
Caso o(a) advogado(a) da testemunha queira participar do ato, remotamente, deverá acessar o link (no dia e horário designados) disponibilizado com o convite para entrada na sala virtual da audiência, que será encaminhado para os e-mails válidos que deverão ser informados nos autos, com antecedência de até 24 horas do evento audiência, devendo haver a confirmação com o Cartório Eleitoral da 13ª Zona, em Santo Antônio/RN, pelo e-mail ze013@tre-rn.jus.br, sobre o recebimento do link (convite).
Além disso, seguem algumas orientações:
a) Será usado para esta audiência o serviço de comunicação por vídeo GOOGLE MEET, o qual deverá ser acessado com a devida antecedência para a realização da audiência no dia e horário previstos;
b) utilização de internet estável e de boa qualidade;
c) embora não haja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone;
d) orientações acerca do uso do serviço de comunicação por vídeo GOOGLE MEET podem ser obtidas pelo endereço https://support.google.com/meet/?hl=pt-BR#topic=7306097 .
e) outras informações poderão ser obtidas com o Cartório Eleitoral (Tel / WhatsApp) - (84) 3654-5913.
A presente decisão funciona como mandado de intimação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, datado e assinado eletronicamente.
ANA MARIA MARINHO DE BRITO
JUÍZA ELEITORAL DA 22ª ZONA - ACARI/RN
INVESTIGADOS NA AÇÃO ELEITORAL EM BOM JESUS INFORMAM QUE NÃO IRÃO DEPOR EM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
E passeando pelos Cartórios Eleitorais, lembrei que no dia 17 terá audiência de instrução em Macaíba, na qual normalmente são ouvidas as partes, ou seja, se faz o depoimento pessoal.
Acontece que no processo 0600625-66.2024.6.20.0005, os investigados informaram que dispensam seu próprio depoimento pessoal e caso não seja aceito o pedido, irão exercer o Direito de Silêncio.
Em resumo, não querem depor na Ação de Investigação Eleitoral.
SABE QUANTO ZÉ FILIPE PAGARÁ AOS FILHOS APÓS DIVÓRCIO COM VIRGINIA ?

MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA FAZ CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO COM CARROCERIA POR 198 MIL REAIS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 014/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 014/2025
O MUNICÍPIO LAGOA SALGADA/RN, sediado na Rua Luiz Francisco de Oliveira, n° 062, Centro, Lagoa Salgada, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 08.162.869/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. FRANCISCO CANINDÉ FREIRE, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, no Processo Administrativo nº. 505.204/2025, RESOLVE registrar os preços da empresa indicada e qualificada nesta ATA, atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº. 14.133/2021, e em conformidade com as disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A presente Ata tem por objeto o registro de preços para a eventual CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO COM CARROCERIA COMPACTADORA PARA COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SALGADA/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E NORMAS AMBIENTAIS VIGENTES, especificado no item 01 do Termo de Referência, anexo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 000006/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades, fornecedor e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:
Empresa: GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME
CNPJ: 08.570.061/0001-04
Endereço: Rua João Cunha, n° 88, Centro, Triunfo Potiguar/RN
Representante Legal: Ericson César da Silva
CPF: 048.058.974-73
ITEM-DESCRIÇÃO-UNID-QUANT-V. UNIT-V.TOTAL 1-LOCAÇÃO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO: Capacidade mínima de 15m³, motor diesel de no mínimo 220cv e câmbio manual. O veículo deve ter menos de 10 anos de uso, incluir sistema hidráulico de compactação, levantamento de contêineres de até 1.200 litros e mecanismo basculante para descarregamento. A locação deve cobrir também o fornecimento de motorista e combustível, além de incluir manutenção e seguro. O caminhão deve estar disponível para uso imediato e atender às normas vigentes em conformidade com as exigências da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), garantindo adequação às normas de segurança, operação e emissões ambientais.-mês-12-R$ 16.500,00-R$ 198.000,00
A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.
( . . . )
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
10.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo ao edital.
Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes. Lagoa Salgada/RN, 14 de julho de 2025. MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN - FRANCISCO CANINDÉ FREIRE - Prefeito Municipal. GIRASSOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME - CNPJ: 08.570.061/0001-04 - Empresa Registrada.
Publicado por:
Luciano Jose Araujo da Silva
Código Identificador:3F19696C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/07/2025. Edição 3580
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/