segunda-feira, 1 de junho de 2026

PREFEITA WEDNA MENDONÇA CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL DE PASSAGEM

 



LEI Nº 386, DE 05 DE MAIO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL – COMPPIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

APREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PASSAGEM, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política de Promoção de Igualdade Étnico-Racial – COMPPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, responsável pela promoção da igualdade racial.

Art. 2º O COMPPIR tem por finalidade propor, deliberar, fiscalizar e acompanhar a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade étnico-racial e ao enfrentamento do racismo e de todas as formas de discriminação no Município de Passagem/RN.

Art. 3ºCompete ao COMPPIR:

I – Propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a promoção da igualdade étnico-racial;

II – Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas de promoção da igualdade racial no Município;

III – Estimular a participação da sociedade civil na formulação e controle das políticas públicas de igualdade racial;

IV – Promover e apoiar campanhas educativas e eventos voltados para a valorização da diversidade étnico-racial e combate ao racismo;

V – Apoiar a implementação de programas de ações afirmativas voltadas à população negra, indígena e outros segmentos étnico-raciais;

VI – Monitorar e avaliar os impactos das políticas públicas sobre a população negra e demais grupos étnico-raciais;

VII – Articular-se com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil para fortalecer a política de promoção da igualdade racial;

VIII – Elaborar e aprovar seu regimento interno;

IX – Outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMPPIR será composto por 08(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 50% representantes do Poder Público e 50% representantes da sociedade civil organizada, conforme regulamento próprio.

Art. 5º Os 04 (quatros) representantes da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pela Prefeita Municipal, levando em conta a seguinte composição:

 

I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Evento;

 

III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

 

V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;

Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de eleição entre entidades representativas de movimentos sociais, comunidades quilombolas, povos indígenas, associações e demais organizações ligadas à promoção da igualdade racial.

Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 8º A função de membro do COMPPIR será exercida de forma voluntária e não remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O COMPPIR contará com uma estrutura administrativa mínima, fornecida pelo Município, para garantir seu funcionamento.

Art. 10º O Conselho se reunirá ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário, conforme estabelecido em regimento interno.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 11º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao COMPPIR, destinado a financiar programas e projetos voltados à promoção da igualdade racial.

Art. 12ºOs recursos do Fundo serão compostos por:

I – Dotação orçamentária municipal;

II – Transferências estaduais e federais;

III – Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

IV – Outras fontes de receita previstas em lei.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Passagem/RN, 18 de março de 2026.

 

WEDNA MARIA TAVARES MENDONÇA DE ARAÚJO 

Prefeita Municipal


Publicado por:
Eudes de Souza Alves
Código Identificador:533D6B73


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/06/2026. Edição 3802
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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