Dispõe sobre o Processo de Escolha Suplementar e Emergencial para Membro do Conselho Tutelar de Tangará/RN, na forma de eleição indireta, com vistas ao cumprimento do mandato vigente 2024/2028, e Institui a Comissão Especial Eleitoral.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TANGARÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 593 de 18 de maio de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em observância a Resolução CONANDA Nº 231 DE, 28 de dezembro de 2022, e em cumprimento a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,
CONSIDERANDO Assembleia Extraordinária do CMDCA realizada em 08 de maio de 2026;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público essencial prestado pelo Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a ocorrência de renúncia de 01 (um) dos membros Conselheiro Titular do Conselho Tutelar e a ausência de suplentes interessados em suprir as vagas;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de garantir o quórum mínimo para deliberações do colegiado;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a realização do Processo de Escolha Suplementar e Emergencial para Membro do Conselho Tutelar de Tangará/RN, na forma de eleição indireta, com vistas ao cumprimento do mandato vigente 2024/2028, com data de realização de eleição prevista para o dia 25 de junho de 2026.
Art. 2º - Constitui a Comissão Especial Eleitoral com o objetivo de conduzir o processo de Eleição Suplementar para membro titular do Conselho Tutelar do Município de Tangará/RN, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
Parágrafo Único - Não poderão fazer parte da Comissão Especial Eleitoral os conselheiros que os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que concorrerão ao processo de escolha suplente do Conselho Tutelar.
Art. 3º - A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes conselheiros:
I – Verônica Elane de Souza Oliveira - representante governamental;
II – Luiz Antônio Barbalho Bisneto - representante governamental;
III – Virgiane de Oliveira e Silva - representante da sociedade civil;
IV – Silvania Semeão Estevam - representante da sociedade civil.
Parágrafo Único - A Comissão Especial Eleitoral será presidida pela Conselheira Verônica Elane de Souza Oliveira, cujo voto prevalecerá em caso de empate, e secretariada pela conselheira Virgiane de Oliveira e Silva, eleitos pelos membros da Comissão em sessão Plenária do dia 08 de maio de 2026.
Art. 4º - Compete à Comissão Especial Eleitoral analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Parágrafo Único - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 5º - Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Parágrafo único - Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 6º - São atribuições da Comissão Especial Eleitoral:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de Eleição Suplementar por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital;
IV – Providenciar a confecção das cédulas de votação;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar o local do processo de escolha;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando a administração municipal a força ostensiva da Guarda municipal, para garantir a ordem e a segurança no local do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha;
IX – Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local; e
X – Resolver os casos omissos.
Art. 7º - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - A Comissão Especial Eleitoral deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 9 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao regular desempenho de suas atribuições.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tangará/RN, 08 de maio de 2026.
VERÔNICA ELANE DE SOUZA OLIVEIRA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Luiz Antonio Barbalho Bisneto
Código Identificador:6EB58417
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/05/2026. Edição 3787
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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