DECRETO Nº 34/2026 - GAB, NÍSIA FLORESTA/RN, 13 DE MAIO DE 2026.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE NÍSIA FLORESTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica, especialmente face ao que preconiza o artigo 65, inciso VI da LOM,
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.381/2024, de 02 de julho de 2024, que normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o atestado médico é um documento que goza de presunção de veracidade e integra o ato médico, devendo sua emissão observar rigor técnico e ético, sendo vedado ao médico fornecer atestado que não corresponda à real condição clínica do paciente, nos termos dos artigos 80 e 91 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o fornecimento de atestado médico com informações inverídicas configura ilícito, tipificado no artigo 302 do Código Penal, que prevê pena de detenção ao profissional que expedir atestado falso, além de representar infração ética gravíssima;
CONSIDERANDO, ainda, que se faz necessário regulamentar internamente, as diretrizes para utilização, por agentes públicos municipais, de atestados médicos e declarações de comparecimento para fins de requerimento ou renovação de licenças para tratamento médico, licenças para acompanhamento de tratamento médico de parentes, assim como abonos de faltas.
DECRETA
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Nísia Floresta/RN, a regulamentação normativa para fins de emissão e recepção de atestados médicos e declarações de comparecimento:
§ 1º. O Atestado Médico é o documento emitido por médico ou cirurgião-dentista que determina os dias de afastamento do servidor de suas necessidades profissionais para cuidar da própria saúde por um determinado número de dias.
§2º. A Declaração de Acompanhante, que não se confunde com o disposto no §1º, é um documento que apenas atesta o horário de entrada e saída do atendimento, sem indicar incapacidade para o trabalho e serve para justificar faltas parciais, de curta duração.
Art. 2º. Apenas serão aceitos, para todos os fins de direito, no âmbito da Administração Pública Direta e indireta Municipal, Atestados Médicos ou Declarações de Acompanhante emitidos por Médicos ou Cirurgiões-Dentistas, respectivamente com vínculos ativos perante o Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Odontologia.
Art. 3º. O Atestado Médico ou Declaração de Comparecimento fornecido pelo profissional autorizado deverá ser preenchido com rigor, contendo todos os elementos legalmente exigidos, em especial:
I - Identificação completa do paciente;
II - Identificação do Médico ou Cirurgião-Dentista emitente (nome e número de inscrição no CRM, e registro de qualificação de especialista – RQE, se aplicável);
III - Data da consulta ou atendimento;
IV - Período de afastamento recomendado (em dias ou horas, conforme o caso), com a justificativa técnica/científica da impossibilidade de exercer a atividade laboral do agente público;
V - Classificação Internacional de Doenças (CID), salvo posicionamento contrário do paciente;
VI - Assinatura exclusivamente eletrônica do Médico ou Cirurgião-Dentista, nos termos das regulamentações dos respectivos Conselhos Federais;
Parágrafo único. Na ausência de informação da Classificação Internacional de Doenças (CID), a pedido do agente público municipal, no Atestado Médico, ou na Declaração de Comparecimento, tanto o agente público, quanto o paciente, terceira pessoa, deverá ser submetido necessariamente a Médico do Trabalho do Município de Nísia Floresta/RN, inclusive antes de efetivo afastamento das funções, sob pena de computo de faltas do período não trabalhado, salvo posicionamento diverso do Secretário Municipal ou Prefeito, de forma fundamentada.
Art. 4º. Os atestados médicos utilizados pelos agentes públicos municipais para fins de abono de faltas ou concessão das licenças previstas na Lei Complementar nº 006/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Nísia Floresta/RN) deverão ser entregues na respectiva Secretaria Municipal de sua lotação, em até 24h (vinte e quatro horas) da sua emissão, sob pena de rejeição.
Parágrafo único. Nos casos de acidente, internação hospitalar e naqueles casos em que o atestado médico somente é fornecido ao final da internação hospitalar, fica possibilitado que o familiar ou responsável pelo servidor avise à chefia imediata para fins de abono de faltas.
Art. 5º. Para além da hipótese do Parágrafo único do artigo 3º, são causas de submissão ao Médico do Trabalho do Município de Nísia Floresta/RN, a fim justificar o abono de faltas, assim como a concessão de licenças previstas na Lei Complementar nº 006/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Nísia Floresta/RN):
a) Licenças iguais ou superiores a 10 (dez) dias corridos;
b) Quando a soma das licenças dos últimos 12 (doze) meses for igual ou superior a 15 dias;
c) Atestados entregues além do prazo 24h (vinte e quatro horas) da emissão do documento;
§1º. Ao critério da Administração Pública, de forma fundamentada e escrita, poderá ser dispensada a realização da perícia ou avaliação médica feita por Médico do Trabalho do Município de Nísia Floresta/RN, especialmente nos casos em que o afastamento do servidor não for superior a 04 (quatro) dias.
§2º. O agente público deverá comparecer ao local de realização da perícia médica indicado pelo Departamento de Recursos Humanos ou respectiva Secretaria Municipal de lotação, no prazo estabelecido neste Decreto, munido dos documentos pessoais, além de atestado médico ou odontológico original, relatório médico e demais exames que porventura tenham sido realizados.
§3º. O servidor que não comparecer à perícia médica no prazo estabelecido neste Decreto, salvo por motivo de força maior, terá os dias de afastamento para fins de tratamento de saúde considerados como faltas ao serviço, aplicando-se o disposto no estatuto do servidor do município.
§ 4º São considerados motivos de força maior, para os fins do §1º deste artigo, desde que devidamente comprovados documentalmente:
I - Falecimento de cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos;
II - Doença de filho, enteado, pai, mãe, cônjuge ou companheiro;
III - Estado de saúde que impossibilite o comparecimento do servidor ao local de realização da perícia na data agendada;
IV - Outras hipóteses de comprovado caso fortuito ou força maior
Art. 6º. A perícia médica a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do pedido de afastamento do trabalho ou pedido de concessão das licenças para tratamento/acompanhamento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, sendo que a demora na realização da perícia em prazo superior ao estabelecido neste artigo não poderá implicar no lançamento retroativo de faltas, salvo na hipótese de constatação de má-fé ou de atestado médico ou odontológico que não esteja de acordo com as práticas médicas regulares.
Art. 7º. A cópia de todos os Atestados Médicos ou Declarações de Acompanhantes a que o presente Decreto faz alusão deverão ser guardadas nas respectivas Fichas Funcionais dos agentes públicos para fins verificação da autenticidade e providências legais cabíveis.
Art. 8º. Os atestados médicos ou odontológicos que não atenderem aos requisitos e prazos estabelecidos neste Decreto não serão admitidos para fins de justificar e/ou abonar ausência do servidor.
Art. 9º. Na hipótese da verificação, por parte da chefia imediata, de inconsistências dos requisitos previstos no artigo 3º do presente Decreto, ou indícios de falsidade, nos Atestados Médicos ou Declarações de Acompanhantes entregues pelos servidores públicos, a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD deverá ser instada a instaurar Sindicância para apurar os fatos, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), também com cópia à Procuradoria do Município, para representação civil e, ou, criminal, perante o Ministério Público Estadual.
Art. 10. No cumprimento deste Decreto será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o Código de Ética Médica e o Código Civil Brasileiro.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito do Município de Nísia Floresta/RN
Publicado por:
Mary Lanne Machado de Lima
Código Identificador:B18E6745
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/05/2026. Edição 3790
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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