segunda-feira, 6 de abril de 2026

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN CANCELA A LICITAÇÃO FEITA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA À GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

TERMO DE REVOGAÇÃO 

Inexigibilidade de Licitação 008/2025-CMVF 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA À GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, ABRANGENDO APOIO NA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO CONTRATUAL, ORIENTAÇÕES AOS FISCAIS DESIGNADOS, ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO A ORGANIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO, REEQUILÍBRIO, ALTERAÇÕES E ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor/RN, considerando parecer da Assessoria Jurídica na qual recomenda o cancelamento do procedimento licitatório e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: 

REVOGAR, o processo licitatório Inexigibilidade de Licitação 008/2025-CMVF. 

Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes. Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração. O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: 

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos: STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. 

Vila Flor/RN, em 09 de fevereiro de 2026. 

JEFFERSON ALEXANDRE DE SOUZA 
Vereador Presidente 


Publicado por: JEFFERSON ALEXANDRE DE SOUZA Código Identificador: 01378775 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 01/04/2026. EDIÇÃO 2375. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.b

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