quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

PREFEITO VALDENICIO COSTA SANCIONA LEI QUE CONSIDERA A NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES COMO COPADROEIRA DA PRAIA DE PIPA

 

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 911, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a oficialização de Nossa Senhora dos Navegantes como Copadroeira do Distrito de Pipa, reconhece sua festividade como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Tibau do Sul/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

Art. 1ºFica oficializada Nossa Senhora dos Navegantes como Copadroeira do Distrito de Pipa, no Município de Tibau do Sul.

 

Art. 2ºFica reconhecida e declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Tibau do Sul a devoção e festividade de Nossa Senhora dos Navegantes, tradicionalmente celebrada pela comunidade de Pipa.

 

Art. 3ºFica incluído no calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município o último domingo do mês de novembro, instituído como Dia da Copadroeira de Pipa – Nossa Senhora dos Navegantes.

 

Art. 4ºPara os fins desta Lei, a Festa de Nossa Senhora dos Navegantes compreende o conjunto de manifestações religiosas, artísticas, culturais, sociais e tradicionais a ela relacionadas, incluindo, entre outras:

I – Celebrações litúrgicas, procissões terrestres e marítimas;

II – Rituais e costumes tradicionais dos pescadores e da comunidade local;

III – Expressões musicais, danças e gastronomias típicas;

IV – Registros de memórias, relatos orais e preservação histórica vinculada a devoção.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá:

I – Promover ações de proteção, preservação e salvaguarda de bem cultural imaterial;

II – Apoiar a realização das atividades e celebrações associadas à festividade;

III – Fomentar iniciativas comunitárias que assegurem a continuidade da tradição;

IVColaborar com os organizadores sem interferir no caráter religioso da celebração.

 

Art. 6ºA execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 09 de dezembro de 2025.

 

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA

Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN 


Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:F7A67E52


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/12/2025. Edição 3686
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