LEI ORDINÁRIA Nº 833/2025 - INSTITUI O PROJETO "RESGATE E ATUALIZAÇÃO DA HISTÓRIA DE TANGARÁ"
INSTITUI O PROJETO "RESGATE E ATUALIZAÇÃO DA HISTÓRIA DE TANGARA" NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, 1, IX, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º-Fica instituído, no âmbito do Município de Tangara/RN, o Projeto "Resgate e Atualização da História de Tangara", com o objetivo de resgatar, preservar e divulgar a memória histórica. social, cultural e económica do Município.
§ 1º- Caberá as Escolas da Rede Municipal de Ensino, sob a supervisão da SEMED implantar, executar e acompanhar o desenvolvimento do Projeto em epigrafe
§2º-As Escolas envolvidas no Projeto terão total apoio da SEMED.
Art. 2º O Projeto será implantado e executado pela Secretaria Municipal de Educação SEMED, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, com início a partir do ano letivo de 2026, devendo envolver as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 3º O Projeto tem como objetivos específicos:
I-Evidenciar como e quando se deu a origem do Município:
II-Conhecer os ícones que contribuíram para a edificação e o desenvolvimento local,
III-Ressignificar a cultura tangaraense, abordando
a) as festas religiosas e profanas,
b) a culinária tradicional;
c) as manifestações culturais (canções, danças, brincadeiras etc.);
d) as crenças populares, mitos e lendas,
e) o artesanato, esporte, lazer, costumes e tradições,
IV-Oficializar e divulgar a história do Município, de forma que seja registrada e eternizada futuras gerações:
V-Reconhecer os aspectos políticos do Município e os principais atores de sua trajetória, com destaque às contribuições nos segmentos da educação, saúde, ação social, e outros, segurança
VI-Evidenciar os aspectos populacionais e geográficos, observando o crescimento e a do Município ao longo dos anos, evolução populacional
VII-Identificar pontos turísticos e edificações de uso coletivo que compõem o acervo histórico e arquitetônico do Município praças, escolas, igrejas, mercados, unidades de saúde, espaços esportivos e de lazer, entre outros.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) será responsável por acompanhar e orientar a execução do Projeto nas escolas municipais, garantindo sua aplicação de forma integrada ao planejamento pedagógico anual.
Art. 5º - Durante o ano letivo de 2026, a SEMED elaborará, em conjunto com as escolas, um projeto experimental, com atividades de pesquisa, entrevistas e coleta de relatos populares, culminando na produção de um documentário contendo a compilação dos trabalhos realizados.
Parágrafo único documentário resultante servirá como referência pedagógica e tema transversal a ser incorporado à grade curricular da rede municipal de ensino.
Art. 6º - Após a conclusão do projeto, a SEMED promoverá uma avaliação pública, por meio da apresentação do documentário a um grupo composto por representantes dos Poderes Públicos e da sociedade civil organizada, com o objetivo de colher sugestões e aprimorar futuras edições do Projeto.
Parágrafo único - A formação do grupo citado neste caput será composta através de critérios adotados pela SEMED.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com início de vigência efetiva a partir do ano letivo de 2026.
AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luiz Antonio Barbalho Bisneto
Código Identificador:94847930
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/12/2025. Edição 3686
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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