Institui o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Pessoas Idosas no âmbito do Município de Angicos/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Angicos, o Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Pessoas Idosas, com o objetivo de fomentar a inserção de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – estimular a contratação de pessoas idosas por empresas privadas, organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor sediadas no Município;
II – promover campanhas de conscientização sobre o valor da experiência profissional da pessoa idosa;
III – fomentar a reintegração social e econômica da população idosa, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social;
IV – valorizar a experiência, o conhecimento e as habilidades acumuladas pelas pessoas idosas;
V – incentivar a reserva de oportunidades de trabalho à população idosa também no âmbito da administração pública municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser instituídos os seguintes incentivos pelo Poder Executivo, mediante regulamentação:
I – prioridade na celebração de convênios, termos de parceria, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com o Município;
II – critério de desempate favorável em licitações públicas municipais, nos termos do art. 60, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou da legislação que a suceder;
III – concessão de selo ou certificado de reconhecimento simbólico, a exemplo do “Empresa Amiga da Pessoa Idosa”;
IV – inclusão em programas de incentivo econômico, técnico ou administrativo promovidos pelo Município, nos termos da regulamentação específica;
V – possibilidade de metas indicativas de contratação de pessoas idosas conforme o porte da empresa, observando-se a adesão voluntária.
Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo observarão os limites da legislação vigente e não implicarão, por si sós, benefícios de natureza tributária, salvo previsão específica em lei própria.
Art. 4º No âmbito da Administração Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, deverá ser reservado, sempre que compatível com a natureza do serviço, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em contratos por tempo determinado, nos termos da legislação vigente, para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.
§ 1º A reserva prevista no caput observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de regulamentação específica, podendo considerar critérios técnicos e operacionais compatíveis com cada modalidade de contratação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – promover campanhas educativas e de sensibilização junto à população e ao setor produtivo;
II – desenvolver ações integradas com políticas públicas de assistência social, trabalho e renda, educação e saúde voltadas à população idosa;
III – estabelecer critérios e procedimentos para adesão, monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a devida apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos-RN, 30 de outubro de 2025.
MIGUEL PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
João Maria da Costa Pinheiro
Código Identificador:EE55974F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2025. Edição 3659
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