MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
Ref. Inquérito Civil nº 04.23.2170.0000097/2025-10
Objeto: Apurar possível ato de improbidade administrativa, consistente na atribuição do nome de pessoa viva abem público localizado no Município de Várzea/RN.
RECOMENDAÇÃO Nº 8429956O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiçade Santo Antônio/RN, por seu representante adiante assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 27, parágrafo único, IV, da LeiFederal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, daLei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, nos termos da Constituição Federal (artigos 127 e 129, III), da Constituição Estadual (artigos 82 e84, III), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93, artigos 1°, 25, IV, “a” e 27, I,parágrafo único, IV) e da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar n. 141/96, artigos 1°e 62);
CONSIDERANDO o aspecto jurídico de que neste país constituem princípios basilares da administração públicaa impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa, ex vi dos preceitos insculpidos no artigo 37, caput daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO que a CF, no seu art. 37, §1º, proíbe a promoção pessoal de agente político ou de servidorpúblico através de propaganda pessoal ostentada em bens públicos ou realizada com recursos públicos, conformetranscrição in verbis: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicosdeverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ouimagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
CONSIDERANDO que o art.1º da Lei 6.454/1977 dispõe ser “proibido, em todo o território nacional, atribuirnome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, emqualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencentes à União ou às pessoas jurídicas daadministração indireta”, não permitindo exceções, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO que a situação afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidadeadministrativa, sendo imprescindível que o ente público municipal se abstenha de adotar comportamentos destanatureza, visando com isso garantir o respeito à administração e evitar que o patrimônio público seja utilizadopara promoção pessoal;
CONSIDERANDO que foi constatado, nos autos do Inquérito Civil nº 04.23.2170.0000097/2025-10, que noMunicípio de Várzea/RN, o Prédio da Câmara Municipal dos Vereadores de Várzea recebeu o nome do ex-prefeito Severino Florêncio Sobrinho, cuja mandato ocorreu em 31 de janeiro de 1970 a 31 de janeiro de 1973,31 de janeiro de 1977 a 31 de janeiro de 1983 e 01 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que a situação afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidadeadministrativa, sendo imprescindível que o ente público municipal se abstenha de adotar comportamentos destanatureza, visando com isso garantir o respeito à administração e evitar que o patrimônio público seja utilizadopara promoção pessoal de agente público;
RESOLVE RECOMENDAR ao atual Prefeito do Município de Várzea/RN, Sr. Getúlio Luciano Ribeiro que:
1) Se abstenha de utilizar o nome do ex-Prefeito Severino Florêncio Sobrinho como denominação de prédios públicos do município, bem como em qualquer outra finalidade que envolva recursos ou patrimônio público do Município de Várzea;
2) Providencie a retirada de qualquer material que vincule o nome do ex-Prefeito Severino Florêncio Sobrinho em bens públicos do Município de Várzea;
3) Requisito, desde já, nos termos do art. 66 da Resolução nº 012/2018-CPJ, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da presente recomendação, de modo fundamentado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Ademais, RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal do Município de Várzea:
1) Que seja providenciada a alteração legislativa na lei que institui o nome dado ao prédio público denominado “Palácio Severino Florêncio Sobrinho”, por se tratar de nome de pessoa viva, que afronta a Lei 6.454/1977. Em seguida, que seja encaminhado a esta promotoria cópia na alteração legislativa correspondente, a fim de comprovar as medidas adotadas pelo referido poder legislativo;
2) Requisito, desde já, nos termos do art. 66 da Resolução nº 012/2018-CPJ, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da presente recomendação, de modo fundamentado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
ADVIRTO que, no caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, o Ministério Público Estadual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso, inclusive com o ajuizamento de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa.
DETERMINO ainda à Secretaria Ministerial:
I – envio de cópia desta Recomendação ao Gestor Público, bem como ao Presidente da Câmara Municipal deVárzea;
II – solicitação de publicação desta ato ministerial no Diário Oficial do Estado;
III – comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOP – Patrimônio Público por meio eletrônico.
Registre-se e publique-se.
Santo Antônio/RN, 26 de outubro de 2025.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça

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