DECRETO 49/2025 – PGM/NF NÍSIA FLORESTA/RN, 29 DE OUTUBRO DE 2025
OPREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em seu art. 24, inciso II, estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município no âmbito de sua circunscrição;
CONSIDERANDO que o fluxo de veículos utilitários que realizam passeios turísticos por meio de veículos utilitários (4x4) na orla do Município de Nísia Floresta/RN apresenta características próprias, demandando compatibilização espacial e temporal, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e à eficiência do processo produtivo do Município;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 878/2018, de 07 de dezembro de 2018, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 11/2019, de 02 de dezembro de 2019, e Lei Municipal nº 007/2021, prevê limite quanto ao número de autorizações ou permissões para a realização de passeios turísticos por meio de veículos utilitários (4x4) no âmbito do Município de Nísia Floresta/RN;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral dos permissionários ou autorizatários;
CONSIDERANDO que o transporte turístico por meio de veículos utilitários no município por meio de autorização/permissão deve ser planejado de forma integrada, com necessidade de reordenamento e racionalização.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o recadastramento geral dos portadores de permissão ou autorização administrativa do serviço de interesse público de passeio turístico por meio de veículo utilitário (4x4) no Município de Nísia Floresta/RN, bem como dos condutores/auxiliares e dos veículos automotores por eles utilizados, servindo o presente Decreto como Edital de Convocação.
§ 1° O recadastramento a que se refere o caput deste artigo será conduzido pela Secretaria Municipal de Turismo (SETUR), em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana e Defesa Civil (SESDEM).
§ 2° O permissionário/autorizatário poderá se fazer representar por procurador legalmente constituído através de procuração pública com poderes exclusivos para recadastramento perante a SETUR.
Art. 2º Os autorizatários/permissionários deverão apresentar-se na sede da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana e Defesa Civil – SESDEM, localizada na Rodovia RN 063, Nísia Floresta - RN, CEP 59.164-000, próximo ao pórtico de entrada, assim como do posto do CPRE, no período das 8h às 13h, nas datas fixadas no Anexo II deste Decreto, com os seus respectivos veículos utilitários (4x4), além dos seguintes documentos:
I - original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com atividade remunerada;
II - original e cópia do documento de Registro do Veículo emplacado (CRLV);
III - original e cópia do comprovante de residência;
IV- foto 3x4 recente;
V - comprovante de inscrição e quitação na Fazenda Pública municipal;
VI - certidão de antecedentes criminais, da comarca onde reside;
VII - Se pessoa jurídica, do extrato de inscrição no CNPJ, extrato de inscrição estadual, extrato de inscrição municipal, certidões fazendárias negativas federal, estadual e municipal, contrato social ou declaração de firma individual e seus aditivos;
VIII - comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro - TFIT, prevista no artigo 377 c/c artigo 220, §2º, mencionado na Tabela V, todos do Código Tributário Municipal – CTM, emitida pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT;
IX - certificado de conclusão do curso de formação, obtido em instituição reconhecida e autorizada;
X - declaração com firma reconhecida do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido;
XI - comprovante do Departamento de Estrada e Rodagens – DER-RN da autorização e licenciamento para realização de transporte intermunicipal sob regime de transporte especial;
XII - comprovante do Cadastro de Prestadores de ServiçosTurísticos(Cadastur), do Ministério doTurismo.
§1º. Na hipótese do autorizatário/permissionário possuir mais de um veículo para fins de prestação dos serviços a que faz alusão este Decreto, os documentos indicados nos incisos II e IX deverão ser preenchidos para cada automóvel.
§2º. Após o recadastramento, será emitido e entregue ao interessado o Comprovante de Recadastramento.
Art. 3º Os prazos para apresentação dos documentos atenderão ao cronograma disposto no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Para que se configure a condição de retardatário, prevista no Anexo II, é preciso demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar a inobservância dos prazos estabelecidos por cada placa de veículo a ser vistoriado.
Art. 4º No momento estabelecido para entrega da documentação exigida, o permissionário deverá apresentar o veículo para vistoria pela SETUR e SESDEM, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 878/2018 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para a realização da vistoria técnica nos veículos e a devida expedição do Selo de Vistoria, deverão ser observados os seguintes itens obrigatórios:
a) Motor com potência superior a 109 (cento e nove) CV;
b) Cilindrada superior a 1.900 (mil e novecentos) centímetros cúbicos;
c) Possuir 4 (quatro) rodas, todas com tração distribuídas em dois eixos;
d) Peso em ordem de marcha ou peso bruto total da carroceria superior a 1.600 (um mil e seiscentos) quilogramas;
e) Ar Condicionado;
f) Direção hidráulica ou elétrica;
g) Sistema de som;
h) 04 (quatro) portas para acesso exclusivo dos ocupantes;
i) Possuir cintos de segurança para todos os ocupantes;
j) Capacidade mínima de 07 (sete) e no máximo de 11 (onze) passageiros, incluindo o motorista.
Art. 5º O cadastro dos veículos terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data da emissão do Comprovante de Recadastramento.
Art. 6º Durante o período do recadastramento, será permitido que uma comissão formada pelos autorizatários ou permissionários do serviço de interesse público de passeio turístico por meio de veículo utilitário (4x4) acompanhe os trabalhos da SETUR e SESDEM.
Art. 7º Ao presente Decreto será dada ampla divulgação, especialmente no quadro de avisos da Prefeitura e no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I – DECRETO Nº 49/2025 - GP/PMNF
CADASTRO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS DE PASSEIOS TURÍSTICOS
A Secretaria Municipal de Turismo – SETUR de Nísia Floresta, com fundamento na Lei Municipal Ordinária nº 878/2018, de 07 de dezembro de 2018, posteriormente alterada pelas Leis Municipais nº 11/2019, de 02 de dezembro de 2019, e nº 007/2021, de 14 de setembro de 2021, e regulamentada pelo DECRETO 49/2025, de 23 de outubro de 2025, considerando a documentação e vistoria constantes no processo em epígrafe, expede o presente CADASTRO, para realização de passeios turísticos remunerados no território municipal, sob as condições a seguir relacionadas, as quais, uma vez não cumpridas acarretarão na suspensão imediata e automática do cadastro.
| NOME: | |
| CPF: | CNPJ: | 
| ENDEREÇO: | |
| TELEFONE: | E-MAIL: | 
| VEÍCULO: | PLACA: | 
| ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO N.: | VALIDADE: | 
- Declaro, para os devidos fins, em conformidade com o requerimento formulado pelo interessado supracitado nos autos do processo administrativo em epígrafe, que o Cadastro atende as normas legais.
- O Cadastro está baseado em documentos apresentados pelo interessado e pela vistoria veicular realizada, sendo de inteira responsabilidade do agente a veracidade das informações prestadas, sujeitando-se as sanções administrativas, cíveis e penais em caso de comprovada falsidade.
- Ressalta-se, por fim, que o presente Cadastro é limitado ao território de Nísia Floresta e não dispensa e/ou substitui quaisquer documentos de qualquer natureza, porventura, exigidos por normas federais, estaduais e municipais, para transporte de passageiros/turistas, bem como, não exime o interessado de cumprir as obrigações previstas em legislações vigentes.
RECOMENDAÇÕES AO CADASTRADO:
- Que deverá portar cópia desse Cadastro durante a realização do passeio turístico.
- Que o Cadastrado deverá providenciar a colocação de adesivo do Cadastro no veículo, para sua respectiva identificação.
- Que deverá portar a comprovação de regularização do CADASTUR, do Ministério do Turismo.
- Que, no caso de circulação em rodovia estadual, portar a Autorização e licenciamento para realização de transporte intermunicipal sob regime de transporte especial, expedido pelo Departamento de Estrada e Rodagens – DER-RN.
________________
Assinatura
ANEXO II - DECRETO Nº 49/2025 – GP/PMNF
CRONOGRAMA DE RECADASTRAMENTO
| FINAL DA PLACA | DATA PARA RECADASTRAMENTO | 
| 1, 2 e 3 | 03 a 06 de novembro de 2025 | 
| 4, 5 e 6 | 7, 10 e 11 de novembro de 2025 | 
| 7, 8, 9 e 0 | 12, 13 e 17 e 18 de novembro de 2025 | 
| RETARDATÁRIOS | 19 e 21 de novembro de 2025 | 
Wilson de Oliveira Neto
Código Identificador:6E9247BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/10/2025. Edição 3657
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
 

 
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