LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 900, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
DECLARA A IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES, LOCALIZADA NA COMUNIDADE DO PIAU, ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, MATERIAL, HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1ºFica declarada como Patrimônio Cultural, Material, Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Turístico do município de Tibau do Sul/RN a Igreja de Nossa Senhora das Dores, situada na comunidade do Piau, pertencente à zona de expansão urbana deste município.
Art. 2ºA presente declaração tem como finalidade garantir a proteção, a valorização, a conservação e a divulgação da edificação religiosa mencionada no art. 1º, considerando seu relevante papel:
I – Histórico, por ter sido construída há mais de um século, com origem secular segundo o Historiador Dr. Hélio Galvão em Derradeira Cartas da Praia a referida Igreja foi construída no ano de 1882 no século XVIII.Tornando-se a construção mais antiga da nossa Cidade.
II – Arquitetônico, por preservar elementos construtivos tradicionais que representam a formação social e religiosa do município
III – Cultural e Material, por ser espaço de devoção, celebrações tradicionais e referência da religiosidade popular;
IV – Paisagístico, por estar inserida em local de rara beleza natural, integrando a paisagem da comunidade do Piau;
V – Turístico, por seu potencial de atrativo cultural, religioso e histórico no contexto do turismo sustentável do município.
Art. 3ºO Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, a fim de viabilizar:
I – A realização de estudos técnicos para tombamento, registro ou inventário da edificação;
II – A elaboração e execução de projetos de conservação, restauração e sinalização;
III – A inclusão do bem nos roteiros e programas de turismo cultural e religioso;
IV – A promoção de ações educativas e culturais junto à comunidade local.
Art. 4ºFica o Poder Executivo autorizado a incluir, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, dotações específicas para atender às ações decorrentes desta Lei.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 24 de setembro de 2025.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:12BE2ED5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2025. Edição 3634
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