segunda-feira, 29 de setembro de 2025

PREFEITO VALDENICIO COSTA DECLARA POR LEI COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, MATERIAL E HISTÓRIO A IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES NO PIAU EM TIBAU DO SUL

 


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 900, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.


DECLARA A IGREJA DE NOSSA SENHORA DAS DORES, LOCALIZADA NA COMUNIDADE DO PIAU, ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, MATERIAL, HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

Art. 1ºFica declarada como Patrimônio Cultural, Material, Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Turístico do município de Tibau do Sul/RN a Igreja de Nossa Senhora das Dores, situada na comunidade do Piau, pertencente à zona de expansão urbana deste município.

Art. 2ºA presente declaração tem como finalidade garantir a proteção, a valorização, a conservação e a divulgação da edificação religiosa mencionada no art. 1º, considerando seu relevante papel:

I – Histórico, por ter sido construída há mais de um século, com origem secular segundo o Historiador Dr. Hélio Galvão em Derradeira Cartas da Praia a referida Igreja foi construída no ano de 1882 no século XVIII.Tornando-se a construção mais antiga da nossa Cidade.

II – Arquitetônico, por preservar elementos construtivos tradicionais que representam a formação social e religiosa do município

III – Cultural e Material, por ser espaço de devoção, celebrações tradicionais e referência da religiosidade popular;

IV – Paisagístico, por estar inserida em local de rara beleza natural, integrando a paisagem da comunidade do Piau;

V – Turístico, por seu potencial de atrativo cultural, religioso e histórico no contexto do turismo sustentável do município.

Art. 3ºO Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, a fim de viabilizar:

I – A realização de estudos técnicos para tombamento, registro ou inventário da edificação;

II – A elaboração e execução de projetos de conservação, restauração e sinalização;

III – A inclusão do bem nos roteiros e programas de turismo cultural e religioso;

IV – A promoção de ações educativas e culturais junto à comunidade local.

Art. 4ºFica o Poder Executivo autorizado a incluir, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, dotações específicas para atender às ações decorrentes desta Lei.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 24 de setembro de 2025.

 

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA

Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN


Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:12BE2ED5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2025. Edição 3634
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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