sexta-feira, 15 de agosto de 2025

PREFEITA THUANNE SOUZA VETA PROJETO DE LEI APRESENTADO POR VEREADORES DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAZÕES DE VETO 001/2025-PROJETO DE LEI Nº 007/2025

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN, no uso das suas atribuições legais constitucionais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, comunica a essa Egrégia Casa Legislativa, que VETOU integralmente a o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo sob o nº 007/2025 pelas razões a seguir delineadas:

 

Razões do Veto:

O Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do poder legislativo tem como propósito a criação de uma escola municipal de música.

Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral.

Com efeito, constata-se a inconstitucionalidade do PL no 007/2025, na medida da incompetência do Poder Legislativo Municipal para tomar iniciativa sobre a presente matéria, ou seja, para dirimir sobre questões de cunho de ensino público, criação de cargo/função e transferência de bens entre instituições públicas municipais.

Consigne-se que a matéria em tela é de iniciativa do poder executivo e compete privativamente ao mesmo tratar tal matéria, conforme preconiza o artigo 57, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 57 – Compete privativamente ao Prefeito:

...

XXIV – Providenciar sobre o ensino público.(grifo nosso)

É imperioso ressaltar, que a organização e planejamento da prestação do serviço público de educação são de competência exclusiva do Executivo. Diz-se prestação do serviço público de educação porque o ensino de música é pedagógico, a qual se dedica a educação musical, utilizando métodos de ensino e aprendizagem, que podem ser estruturados em diferentes abordagens pedagógicas.

Ainda, o referido projeto trata da transferência de bens /patrimônio público em seu §1º do art.5º, da criação de cargo/função no §1º do art. 6º e cria despesas ao Executivo conforme determinação em seu art. 9º. Todos esses artigos tratam de questões cunho privativo do Executivo, assim dispõe a Lei Orgânica Municipal sobre a matéria em seus art. 57, vejamos:

Art. 57 – Compete privativamente ao Prefeito:

XVI- tomar iniciativa de projetos de lei que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos e vantagens dos servidores da administração pública direta autárquica e fundacional.

 

XXIII- administração de bens, e rendas municipais, promover lançamentos, fiscalização, e arrecadação de tributos.

 

Neste esteio não cabe ao legislativo dirimir sobre tais aspectos, insurgindo-se na inconstitucionalidade do ato, e consequente ofensa ao princípio da separação e harmonia dos poderes em especial a lei orgânica municipal.

Outrossim, o aumento de despesa imposto ao Executivo Municipal sem a devida previsão na lei orçamentária, tornando iminente o prejuízo aos cofres públicos, não pode ser determinado pelo Poder Legislativo.

 

Da Conclusão

Isto posto, em virtude de as disposições serem inconstitucionais conforme acima apresentado, é imperioso o veto total da presente matéria .

 

Atenciosamente,

 

THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
Código Identificador:FDDC83A8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/08/2025. Edição 3603
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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