SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº. 513/2025, DE 17 DE JULHO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO SUSTENTÁVEL DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,FAÇO SABERque a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e euSANCIONOa seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir o financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal ou do Programa Eficiência Municipal, junto ao Banco do Brasil ou do FNE SOL - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, junto ao Banco do Nordeste, até o valor de R$ 3.492.832,50 (três milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), para implementação de projeto sustentável de energia solar fotovoltaica nos prédios públicos municipais, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela instituição financeira para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital –, gerido pela Caixa Econômica Federal, ou do Programa Eficiência Municipal, gerido pelo Banco do Brasil S.A ou FNE SOL - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, gerido pelo Banco do Nordeste, o que se mostrar mais econômico para o município, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e §3º. c/c art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da instituição financeira, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§3º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§4º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes da operação de crédito, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº. 4.320/1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º. Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Espírito Santo/RN, 17 de julho de 2025.
JOSÉ FAGNER FREIRE -
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fabiana Fernandes da Silva
Código Identificador:26662E03
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2025. Edição 3583
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