sexta-feira, 18 de julho de 2025

MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA TERÁ PROGRAMA "ALIMENTA MAIS" COM CONCESSÃO DE 150 REAIS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA

 


GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 831/2025


Institui o Programa Alimenta Mais no âmbito do Município de Afonso Bezerra/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA/RNno uso de suas atribuições legais e em consonância com o que lhe confere a Lei Orgânica do Município, após aprovação deliberada da Câmara Municipal de Vereadores, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Afonso Bezerra/RN, o Programa Alimenta Mais, com o objetivo de promover a inclusão social e garantir condições mínimas de subsistência a famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 2º - O programa consiste na concessão de benefício financeiro mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para até 750 (setecentas e cinquenta) famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

 

Art. 3º - São critérios para a concessão e manutenção do benefício:

 

I - Estar devidamente inscrito no CadÚnico do Governo Federal, com dados atualizados nos últimos 12 meses;

 

II - Comprovar residência no município de Afonso Bezerra/RN há pelo menos 24 meses;

 

III - Não possuir outro membro da família recebendo benefício similar de programas municipais de transferência de renda, exceto conquista de mérito;

 

IV - Assinar um Termo de Compromisso, comprometendo-se a utilizar o benefício conforme determina esta Lei e seus regulamentos;

 

V - Manter a caderneta de vacinação das crianças e adolescentes da família atualizada, conforme calendário nacional de imunização;

 

VI - Garantir a frequência escolar regular das crianças e adolescentes, de acordo com os critérios definidos pela rede municipal de ensino e órgãos educacionais competentes.

 

Art. 4º - O benefício será pago mensalmente por meio de cartão de débito personalizado, emitido em nome do responsável familiar beneficiário.

 

§1º O uso do cartão é exclusivo para aquisição de gêneros alimentícios e produtos de primeira necessidade, vedada a compra de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de natureza diversa dos objetivos do programa.

 

§2º O beneficiário deverá apresentar documento de identificação oficial com foto no momento da utilização do cartão.

 

§3º É proibido o uso do cartão por terceiros, mesmo que parentes ou cônjuges.

 

§4º Estabelecimentos comerciais que permitirem o uso do cartão por pessoas não autorizadas ou descumprirem as regras do programa estarão sujeitos a sanções administrativas, a serem regulamentadas em ato próprio pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º - A gestão e fiscalização do Programa Alimenta Mais caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com as Secretarias de Saúde e Educação, e demais órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

 

Art. 6º - O Programa Alimenta Mais será coordenado e executado pela Secretaria do Gabinete do Prefeito, que será responsável pela gestão e acompanhamento.

 

Art. 7° - Os estabelecimentos comerciais que fornecerem produtos ao Programa Alimenta Mais deverão possuir cadastro ativo e atualizado junto ao setor de tributação da Prefeitura Municipal, como condição para participação no programa.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento municipal.

 

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, caso necessário, para garantir a execução do programa.

 

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Bezerra/RN, 30 de junho de 2025

 

HAROLDO JOSÉ BEZERRA DE PAZ

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Jadson Hericks Ferreira Bezerra
Código Identificador:6C8BA71F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2025. Edição 3583
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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