segunda-feira, 2 de junho de 2025

PREFEITO JUNIOR BALADA SANCIONA LEI QUE CRIA O PROGRAMA "AUXILIO CIDADÃO" EM PEDRO VELHO


LEI Nº 702/2025 

Institui o Programa Municipal de Transferência de Renda “Auxílio Cidadão” no Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências. 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Municipal de Transferência de Renda “Auxílio Cidadão”, com o objetivo de promover a superação da vulnerabilidade social e econômica e assegurar condições mínimas de dignidade às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. 

Art. 2º O programa consistirá na concessão de benefício financeiro mensal às famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: 
I – Residirem no Município de Pedro Velho há, no mínimo, 2 (dois) anos; 
II – Apresentarem renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente; 
III – Estarem devidamente inscritas e com dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 
IV – Estar devidamente matriculado na rede pública municipal mantendo a frequência escolar mínima de 85% de crianças e adolescentes da família, quando houver;
V – Manterem atualizado o acompanhamento de saúde de crianças menores de 7 anos e de gestantes, quando houver. 

Art. 3º O valor do benefício do programa Auxílio Cidadão será definido por decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do município, podendo variar entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família beneficiada. 

Art. 4º A gestão, a execução e o acompanhamento do programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para garantir a eficiência do programa. 

Art. 5º O Poder Executivo poderá condicionar a continuidade do benefício à participação da família em ações de qualificação profissional, cursos de capacitação, programas de inclusão produtiva ou atividades comunitárias, como forma de promoção da autonomia e da cidadania. 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação. 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Pedro Velho/RN, 09 de maio de 2025. 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL

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