domingo, 4 de maio de 2025

JUSTIÇA ELEITORAL DE NISIA FLORESTA CASSA MANDATOS DE VEREADORES DO AVANTE POR FRAUDE A COTA DE GÊNERO




JUSTIÇA ELEITORAL
067ª ZONA ELEITORAL DE NÍSIA FLORESTA RN 


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) N. 0600488-92.2024.6.20.0067 

INVESTIGANTE: ALMIR GUTEMBERG MARCELINO LEITE

INVESTIGADA: AVANTE- NÍSIA FLORESTA, ANA JULIA LIMA DA SILVA, MIRIAM PEREIRA DE SOUZA, MAYARA DO NASCIMENTO LOPES, DANIEL FREIRE SILVA, EDSON DIAS DA COSTA

INVESTIGADO: ADRIANA DE LIMA SIQUEIRA, JOSE EUDES DA SILVA, JUSCYE CORREIA DO NASCIMENTO, JOSIVAN LIMA DA TRINDADE, JOAO PEDRO FREIRE SILVA, JOIS GLEIDSON ALVES DE SOUZA, FRANCISCO ROGERIO DE CARVALHO, JOSE EMILIANO DA SILVA NETO





O
III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial deduzido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) (Processo n. 0600488-92.2024.6.20.0067) e julgo procedente, em parte, o pedido inicial deduzido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) (Processo n. 0600510-53.2024.6.20.0067) para:

a) declarar a prática de abuso de poder consistente na fraude à cota de gênero pela candidatura fictícia de ANA JULIA LIMA SILVA, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90;

b) determinar a casssação do registro e, em consequência, do diploma dos candidatos às eleições proporcionais vinculados ao DRAP do Partido Avante do Município de Nísia Floresta, independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles;

c) declarar a nulidade dos votos conferidos ao Partido Avante do Município de Nísia Floresta/RN e aos seus candidatos registrados, eleitos e suplentes diplomados e não diplomados nas eleições proporcionais 2024, cargo de Vereador e Vereadora;

d) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários, considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero, na forma do art. 222 do Código Eleitoral,

e) decretar a inelegibilidade de ANA JULIA LIMA SILVA pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da data do pleito eleitoral de 2024 (06/10/2024), o que faço nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/90.

Sem custas e sem honorários.

Determino que sejam juntadas cópias da presente sentença em todos os feitos acima referidos.

Certificado trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nísia Floresta/RN, 02 de maio de 2025.

TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz Eleitoral











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