terça-feira, 8 de abril de 2025

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL PROPOSTA CONTRA VEREADOR ELANIO SOUZA É JULGADA IMPROCEDENTE


No final de 2024 foi apresentada uma Representação Especial na Justiça Eleitoral de Canguaretama pedindo a cassação do diploma do Vereador Eleito JOSE ELANIO SOUZA DE LIMA .

O pedido foi apresentado pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PELO TRABALHO”.

Após os trâmites legais, o Promotor Eleitoral foi a favor da cassação, porém, a decisão final é da Juíza Eleitoral da 11º Zona de Canguaretama, Dra. Daniela do Nascimento Cosmo.

E a decisão final foi pela improcedência do pedido, pela absolvição do Vereador José Elânio, mantendo seu mandato.

Acompanhe abaixo o teor da decisão:

JUSTIÇA ELEITORAL
 011ª ZONA ELEITORAL DE CANGUARETAMA RN
 

 

REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600696-50.2024.6.20.0011 

011ª ZONA ELEITORAL DE CANGUARETAMA RN

REPRESENTANTE: DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE, UNIDOS PELO TRABALHO[REPUBLICANOS / AVANTE / PDT / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CANGUARETAMA - RN

Advogado do(a) REPRESENTANTE: SARAH KAROLINE JACOME LOPES - RN11382

REPRESENTADO: JOSE ELANIO SOUZA DE LIMA

Advogados do(a) REPRESENTADO: CASSIANO JOSE PEREIRA DA SILVA - RN22360

FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN4602

VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184


Observe-se que o art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, e o §2º-A, diz que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer sujeitando o candidato que violar a norma, ao pagamento de multa de até 100% da quantia em excesso. A penalidade no caso do representado foi aplicada nos autos da ação de prestação de contas que tramitou neste juízo eleitoral.

Em que pese o representante do Ministério Público ter se manifestado pela procedência da representação, o fez considerando exclusivamente que teria havido má-fé por parte do Representado ao fazer o depósito de recursos próprios em sua conta bancária, contudo, não considerou ou avaliou a necessária comprovação da origem ilícita dos recursos nos termos do §2º do art. 30-A, da Lei 9.504/97, nem tampouco demonstrou concretamente o desequilíbrio na campanha eleitoral de 2024.

Assim, é de rigor a improcedência do pedido.


III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo improcedente a representação, declarando o feito extinto nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


P. I.


Cumpra-se.
 

Transitado em julgado, arquivem-se.

 

Canguaretama/RN, data do sistema.

Daniela do Nascimento Cosmo
Juíza Eleitoral



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