JUSTIÇA ELEITORAL
011ª ZONA ELEITORAL DE CANGUARETAMA RN
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600696-50.2024.6.20.0011
011ª ZONA ELEITORAL DE CANGUARETAMA RN
REPRESENTANTE: DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE, UNIDOS PELO TRABALHO[REPUBLICANOS / AVANTE / PDT / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CANGUARETAMA - RN
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SARAH KAROLINE JACOME LOPES - RN11382
REPRESENTADO: JOSE ELANIO SOUZA DE LIMA
Advogados do(a) REPRESENTADO: CASSIANO JOSE PEREIRA DA SILVA - RN22360
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN4602
VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184
Observe-se que o art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, e o §2º-A, diz que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer sujeitando o candidato que violar a norma, ao pagamento de multa de até 100% da quantia em excesso. A penalidade no caso do representado foi aplicada nos autos da ação de prestação de contas que tramitou neste juízo eleitoral.
Em que pese o representante do Ministério Público ter se manifestado pela procedência da representação, o fez considerando exclusivamente que teria havido má-fé por parte do Representado ao fazer o depósito de recursos próprios em sua conta bancária, contudo, não considerou ou avaliou a necessária comprovação da origem ilícita dos recursos nos termos do §2º do art. 30-A, da Lei 9.504/97, nem tampouco demonstrou concretamente o desequilíbrio na campanha eleitoral de 2024.
Assim, é de rigor a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a representação, declarando o feito extinto nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P. I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Canguaretama/RN, data do sistema.
Daniela do Nascimento Cosmo
Juíza Eleitoral

Nenhum comentário:
Postar um comentário