segunda-feira, 28 de abril de 2025

MUNICIPIO DE CANGUARETAMA ABRE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA 
CNPJ Nº 08.365.017/0001-54 
GABINETE DO PREFEITO 

DECRETO Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2025 

Estabelece o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §4º, Art. 342 da Lei Complementar nº 560/2009 (acrescido pela Lei Complementar 037 de 22 de abril de 2025) e pelo art. 55 da Lei Orgânica Municipal, 

DECRETA: 

Art. 1º Os créditos da Fazenda Municipal decorrentes de débitos de pessoas sicas e jurídicas, constuídos ou não em dívida a va, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores re dos, podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto. 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste ar go:

 I - Os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já des nados à hasta pública, com depósitos judiciais ou com bloqueios resultantes de penhora online. I

I - Os créditos provenientes de substuição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo. 

III - Os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios. 

IV - Os créditos provenientes de denúncias espontâneas. 

§ 2º A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória e sua adesão será condicionada à adimplência do crédito do exercício corrente. 

§ 3º Os créditos tributários lançados através de auto de infração no exercício corrente, desde que não elencados nas exceções constantes do § 1º deste ar go, são passíveis de parcelamento. 

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este Decreto, previstos no ar go 1º, poderão ser liquidados com concessão de cem por cento (100%) de desconto sobre os juros e multa de mora para pagamento à vista ou parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

Decreto Completo, acesse aqui.

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