Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:
I – Aos servidores públicos municipais regidos pela Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e
II – Aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja
processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo municipal e
II Ocupantes de Cargos Comissionados.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento ou pensão, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
II – Consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento ou pensão, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
III – Consignado: servidor público, aposentado ou pensionista cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;
IV – Consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação em decorrência de relação jurídica que a autorize.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:
I - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Publico
II - Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;
IV - Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - Reposição e indenização ao erário;
VI - Custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela
administração pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja
processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo municipal;
VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor;
VIII - contribuição normal para entidade fechada de previdência
complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, observado o limite máximo estabelecido em lei;
Art. 4º. São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - Contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Município, as autarquias, ou as fundações públicas;
II - Coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência
complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Município, as autarquias ou as fundações públicas;
III - prêmio relativo a seguro de vida;
IV - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
V - Contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;
VI - Contribuição ou mensalidade para plano de previdência
complementar contratado pelo consignado, excetuado o caso previsto no inciso VIII do caput do art. 3º.
VII – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de
cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública municipal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VIII – prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
IX - Prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
X – Prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
XI – prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;
XII – amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e
XIII – amortização de despesas contraídas por meio de cartão
consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de
pagamento após a autorização expressa do consignado.
§ 2º As consignações de que tratam os incisos VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário estarão limitadas a noventa e seis parcelas.
Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá o limite 55% de margem consignável, com base no artigo 3º da Lei Federal nº 14.509/22, e será dividido nas seguintes proporções;
30% de empréstimos financeiros
5% de Cartão de Crédito
20% exclusivo para o cartão consignado de benefício.
Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - diárias;
II - Ajuda de custo;
III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - adicional de férias;
VII -adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas; e
X - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Art. 7º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos
descontos e das consignações alcançar o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.
§ 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações
ultrapassar o percentual estabelecido no caput , será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.
§ 2º A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.
§ 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.
§ 4º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.
§ 5º Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
Art. 8º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos art. 5º e art. 7º.
Art. 9º O Município de São José de Mipibu/RN não assumirá nenhuma responsabilidade por obrigação de natureza pecuniária assumida pelo consignado junto ao consignatário, nem integrará nenhuma relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre aqueles, limitando-se a processar o desconto na remuneração, subsídio, provento ou pensão do consignado.
Art. 10. A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo municipal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.
§ 1º Na hipótese da execução indireta prevista no caput, os
consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.
§ 2º São cláusulas necessárias ao contrato a que se refere o § 1º, além de outras definidas pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, as que disponham sobre:
I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pela Secretaria Municipal de Administração para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;
IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e
V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastra mento do consignatário;
VI - a obrigatoriedade de que todo o ciclo da consignação seja implantado
por meio eletrônico aditável, garantindo sua disponibilização às instituições
financeiras, aos servidores públicos e à administração pública;
VII - a obrigação do consignatário de promover campanhas de educação
financeira, incentivando o uso responsável do crédito.
§ 3º A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela
operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do
consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos:
I - estabelecer as condições e os procedimentos para:
a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o
processamento de consignações;
b) o controle de margem consignável de consignados;
c) a recepção e o processamento das operações de consignação;
d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o
descadastramento do consignatário; e
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada.
II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e
III - editar os atos complementares necessários à gestão de
consignações.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 12 de março de 2025
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:52217146
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/03/2025. Edição 3506
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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