LEI Nº 691/2025
*REPUBLICADO DO INCORREÇÃO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ALTERANDO A LEI Nº 575/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º – A Administração TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO do Poder Legislativo de Pedro Velho – RN, obedece aos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o bem estar do cidadão e ao seu crescimento social.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º – A administração do Poder Legislativo de Pedro Velho compreende:
I – Assessorias técnicas aos Vereadores e a Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.
II – Orgãos Técnicos, destinados a gestões jurídicas, de controle, de administração e a de finanças aos quais caberão os serviços de assessoramento jurídico, controle interno, planejamento, coordenação. elaboração e orientação normativa, fiscalização, execução e apoio às ações do Legislativo.
III – Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades definidas nesta Lei. e competências
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 3º – A estrutura organizacional do Poder Legislativo compreende os seguintes órgãos;
I – ASSESSORIAS, integradas e definidas como estruturas de apoio subordinadas a Presidência da Mesa Diretora e destinadas ao assessoramento dos Vereadores e Presidente da Câmara: a – Assessoria Legislativa b – Assessoria Parlamentar
II – ÓRGÃOS TÉCNICOS instrumental, através dos quais serão cumpridas as atribuições nos limites da competência outorgada promovendo os meios necessários a ação administrativa da Câmara Municipal a saber: Procuradoria Juridica; Controladoria Interna; Diretoria Administrativa; Diretoria Financeira.
III – GABINETE DO PRESIDENTE, é uma unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo, em suas atividades de relações públicas, social e política: Chefia de Gabinete.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 4º – Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, compete:
– ASSESSORIAS A – Assessoria Legislativa:
I – Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;
II – Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;
III – Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes;
IV – Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;
V – Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;
VI – Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;
VII – Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;
VIII – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo:
IX – Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de xerox ou outros similares:
X – Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe torem atribuidas por superior.
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II – ÓRGÃO TÉCNICOS
A – Procuradoria Jurídica:
I- Determinar, assessorar ou efetuar a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica;
II- Determinar, assessorar ou efetuar a promoção dos interesses da Câmara Municipal perante os Tribunais Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, interpondo e acompanhando recursos;
III- Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o intuito de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;
IV- Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos relacionados às atividades parlamentares:
V- Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados:
VI - Prestar orientação técnica, através da emissão de parecer, quando solicitado, sobre questões de natureza jurídica ou de projetos que tramitem na Câmara Municipal;
VII- Assessorar a elaboração e análise de leis. resoluções, portarias, minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for parte a Câmara Municipal:
VIII- Analisar, vistar ou emitir pareceres sobre os contratos. convênios e aditivos em que for parte a Câmara Municipal:
IX- Supervisionar ou prestar orientação jurídica às comissões de sindicância e inquéritos administrativos,
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TÍTULO V
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 5º – São cargos comissionados na Administração do Legislativo Municipal:
I- Assessor Legislativo, com duas vagas;
II- Assessor Parlamentar, com quatro vagas;
III– Coordenador de Controle, com uma vaga;
IV– Chefe de Gabinete, com uma vaga;
V- Diretor Administrativo, com uma vaga;
VI- Diretor Financeiro, com uma
1 – Cargos de Assessor Legislativo O cargo exige, do ocupante, conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de discernimento e decisão administrativa para execução das atribuições enumeradas no art. 4° desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
2 – Cargos de Assessor Parlamentar O cargo exige, do ocupante. conhecimento na área atinente a sua atuação, capacidade de discernimento e assessoramento nas atribuições enumeradas no art.4º desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomcação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Camara.
3 – Cargo de Controlador O cargo exige do ocupante, conhecimento administrativo para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara. 4 – Chefe de Gabinete O cargo exige do ocupante, conhecimento na área atinente a sua atuação, para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
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TÍTULO VI
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º – São cargos efetivos na Administração do Legislativo Municipal, cujo ingresso dos ocupantes deverá ser precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme legislação própria e nos termos desta lei:
I- Auxiliar de Serviços Gerais, com uma vaga;
II- Agente Administrativo, com uma vagas;
III- Contador, com uma vaga;
IV- Procurador, com uma vaga;
V– Técnico Legislativo, com uma
Parágrafo único – Os cargos tratados no artigo anterior são de livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, atê a realização do certame que efetivará os mesmos.
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Art. 7° – As remunerações dos cargos componentes do Quadro Geral de Pessoal desta Câmara Municipal, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 8º – As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pedro Velho /RN, 07 de janeiro de 2025.
Roldão Teixeira de Carvalho Sobrinho -Presidente
Hildebran Carlos Moreira – Vice Presidente
Hermane Coelho de Azevedo Neto – Secretário



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