Dispõe sobre a concessão de Diárias e Passagens aos servidores e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Vera Cruz/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores efetivos, comissionados, contratados por excepcional interesse público, Secretários Municipais, o Prefeito e o Vice-Prefeito, e demais agentes públicos que se deslocarem temporariamente do Município de Vera Cruz/RN a serviço da Administração, farão jus ao recebimento de diárias, destinadas à cobertura das despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana, bem como dos custos necessários à execução da missão oficial.
Parágrafo único. Considera-se serviço de interesse da Administração Pública o deslocamento do agente para participação em cursos, treinamentos, congressos, audiências, reuniões técnicas, visitas institucionais, eventos oficiais, ou para atendimento de demandas administrativas ou judiciais do Município.
Art. 2º As diárias poderão ser concedidas nas seguintes modalidades:
– Diária integral, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas e incluir pernoite;
– Diária parcial, quando o deslocamento for inferior a 12 (doze) horas e não incluir pernoite.
Art. 3º O valor das diárias será estabelecido conforme os cargos e funções constantes do Anexo Único desta Lei, podendo ser atualizado por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e os princípios da economicidade e razoabilidade.
Parágrafo Único. A concessão de diárias a cada servidor ficará limitada ao máximo de 10 (dez) diárias por mês, observado, ainda, o limite global de 35 (trinta e cinco) diárias a serem autorizadas dentro do mesmo mês, independentemente do número de servidores beneficiados.
Art. 4º A concessão de diária dependerá de autorização expressa do Secretário Municipal da pasta de lotação do servidor, mediante solicitação formal à Secretaria de Finanças, que analisará a existência de dotação orçamentária e de recursos financeiros disponíveis.
§1º No caso de diárias concedidas ao Secretário de Finanças, a competência para autorizar será do Prefeito Municipal.
§2º As diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito serão autorizadas pelo próprio Chefe do
Executivo e comunicadas à Controladoria Municipal.
§3º A diária será paga preferencialmente antes da viagem, em caráter indenizatório, conforme determina o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE/RN.
Art. 5º O processo administrativo de concessão e comprovação das diárias deverá conter, obrigatoriamente:
– Solicitação formal do servidor, com justificativa do deslocamento, local de destino, período e objetivo da viagem;
– Ato concessório, indicando o beneficiário, o cargo, a quantidade e o valor das diárias, e a assinatura da autoridade concedente;
– Cópia do ato normativo que fixou os valores (Lei e Decreto) e o comprovante de sua publicação;
– Relatório de viagem elaborado pelo beneficiário e visado pelo superior imediato, contendo a descrição das atividades realizadas, datas, horários de saída e chegada, e meio de transporte utilizado;
– Comprovante de participação ou deslocamento efetivo, como certificado, ata, bilhete de transporte ou registro de presença;
– Comprovante de devolução de valores correspondentes a diárias não utilizadas, quando houver;
– Certificação da Unidade de Controle Interno, quando solicitado, quanto à regularidade do processo.
Art. 6º O servidor que receber diária e não realizar o deslocamento, por qualquer motivo, deverá devolver integralmente o valor recebido no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de desconto em folha e demais sanções administrativas.
Art. 7º Poderão ser concedidas diárias a contratados por tempo determinado, desde que o deslocamento seja indispensável à execução das atividades para as quais foram designados, devidamente justificado e autorizado pelo titular da pasta.
Art. 8º O servidor que se deslocar acompanhando o Prefeito Municipal ou integrando delegação oficial de interesse público fará jus à percepção de diárias nos mesmos moldes desta Lei, observados os limites fixados no Anexo Único.
Art. 9º Em caráter excepcional, o Prefeito e o Vice-Prefeito poderão ser ressarcidos de despesas com refeições institucionais com autoridades, desde que comprovadas por nota fiscal e acompanhadas de justificativa formal do interesse público envolvido.
Art. 10. O Município poderá custear passagens e hospedagens de servidores e autoridades em viagens oficiais, desde que haja interesse público devidamente justificado e observadas as condições orçamentárias e financeiras.
Art. 11. As informações relativas à concessão de diárias e passagens deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município após a concessão, contendo o nome
do beneficiário, cargo, destino, valor pago e justificativa do deslocamento, em observância ao art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Compete à Controladoria-Geral do Município e à Unidade de Controle Interno acompanhar a legalidade dos processos de concessão e comprovação das diárias, emitindo relatórios de conformidade sempre que necessário.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente eventuais normas anteriores que tratem de diárias de forma diversa desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vera Cruz/RN, 05 de novembro de 2025.
JOSÉ JUNIOR DE OLIVIERA
Prefeito Municipal de Vera Cruz/RN
Publicado por:
Ane Micaela Freitas Bessa
Código Identificador:1227FAA3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/01/2026. Edição 3707
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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