quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA QUEBRA ORDEM CRONOLÓGICA E FAZ PAGAMENTO A EMPRESAS DE PUBLICIDADE

 


JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS – Nº 007/2025

A prefeitura municipal de Nísia Floresta – RN, nos termos da resolução nº 11/2024, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que trata das rotinas quanto à obediência da ordem cronológica dos pagamentos da administração pública, vem justificar e autorizar a quebra da ordem cronológica de pagamentos para as despesas referentes as publicações de atos administrativos, conforme previsto no art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

CONSIDERANDOo disposto no artigo 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece que o pagamento das obrigações devidas pela Administração Pública deve obedecer a estrita ordem cronológica de exigibilidade;

CONSIDERANDOo § 1º do artigo 141 da referida lei, que admite a alteração da ordem cronológica mediante prévia justificativa da autoridade competente, em casos de relevante interesse público;

CONSIDERANDOo que dispõe os Processos Administrativos nº 701026/2025 e 624002/2025 que demonstram a necessidade urgente e inadiável de pagamento às empresas GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES DE EDITAIS EIRELI e SEC PUBLICIDADE EIRELI inscritas nos CNPJ: 18.876.112/0001-76 e 08.381.234/0001-38, respectivamente,

CONSIDERANDOa relevância da despesa cujo serviço de publicidade/comunicação fornecidos pelas empresas são absolutamente essenciais e sua interrupção eminente causará um dano imediato e significativo à capacidade do órgão de cumprir suas funções finalísticas ou de prestar um serviço público de qualidade, com risco de descontinuidade provocando suspensão imediata dos serviços.

CONSIDERANDO que a Publicidade e a transparência na Administração Pública são princípios fundamentais que exigem a divulgação clara e acessível dos atos governamentais, exigindo que essa informação seja compreensível, íntegra e útil para que o cidadão possa fiscalizar a gestão e participar ativamente. sendo a Lei de Acesso à Informação um marco regulatório essencial para garantir que o sigilo seja a exceção, não a regra.

CONSIDERANDO o princípio da ordem cronológica de pagamentos que visa garantir a isonomia entre os fornecedores e a transparência na gestão dos recursos públicos, conforme previsto na Lei de Licitações nº 8.666/93 e na nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, submete-se à autoridade competente para autorização da quebra da ordem cronológica de pagamento, para fins de quitação das notas fiscais nº 25218, 25256, 25356, 25466, 25475, 25500, 25518, 25577, 25592 , assim como as notas fiscais nº 28086, 28087, 28088, 28610 da empresa SEC PUBLICIDADE EIRELI e GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES DE EDITAIS EIRELI respectivamente.

 

ROSINEIDE MENDES DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 


Publicado por:
Rosineide Mendes da Silva
Código Identificador:FC600709


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2026. Edição 3709
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